TJCE - 3000471-91.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:06
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CICERO FAUSTINO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88274109
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88274109
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88274109
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO:3000471-91.2023.8.06.0041 POLO ATIVO: CICERO FAUSTINO DA SILVA POLO PASSIVO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, proposta por CICERO FAUSTINO DA SILVA, em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "PSERV" uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a autora requereu, a declaração de inexigibilidade do débito, qual seja, a mencionada tarifa, danos materiais com a restituição dos valores descontados em dobro indenização por dano moral no valor de R$ 10.378,60 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Em sede de contestação (ID 71601120), o requerido preliminarmente aduziu ausência de pretensão resistida e alegou ser devida a cobrança de tarifa, boa fé e inexistência de danos morais.
Requereu a total improcedência da ação.
Audiência de conciliação ocorrida no dia 09 de novembro de 2023, restando infrutífera, conforme ata (ID 71678195).
Contestação (ID 72771383), a requerida Banco Bradesco S.A, alega a preliminar de ilegitimidade passiva e pugna pela improcedência da ação.
Despacho (ID 73163924), anunciando o julgamento antecipado da lide, contra a qual não houve recurso.
Réplica (ID 77433855). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Preliminarmente Em sede de preliminar o Banco Bradesco S.A, se apresenta como mero intermediador de pagamentos.
Dito isso, reconheço, de ofício, a sua ilegitimidade passiva, julgando-se quanto BANCO BRADESCO SA, extinto o processo sem resolução do mérito.
Indefiro a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
III.
MÉRITO Inicialmente cabe destacar, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual. que realizou a cobrança dos descontos na conta da requerente mediante a contratação de seus serviços pela empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA que é responsável pela administração da apólice de seguro contratada pela autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré esclareceu, oportunamente, que os descontos efetuados na conta da autora refere-se à contratação de seus serviços pela empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA, ora responsável pela administração da apólice do seguro contratado pela autora, se desincumbindo de seu ônus probatório ao juntar a Proposta de Adesão ao seguro assinado pela parte autora (ID 71603375), assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Cumpre salientar que a Acionada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) acostou aos autos a comprovação do estorno efetuado pelo INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA referente às parcelas descontadas em conta da Demandante consoante comprovante pix (ID 71603376).
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte requerente, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela seguradora em conta da parte requerente.
Afinal, a demandada comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o termo de adesão com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
INDEFIRO a tutela de urgência diante da ausência de verossimilhança que decorre da própria improcedência da ação.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE. Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88274109
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24/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88274109
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24/06/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
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08/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CICERO FAUSTINO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
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09/10/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 22:28
Conclusos para decisão
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15/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 22:28
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
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15/09/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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