TJCE - 3000061-61.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:50
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/03/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000061-61.2023.8.06.0064 AUTOR: LUIZ GERALDO MATOS DE SOUZA REU: DEPOSITO DE CONSTRUCAO O CUNHADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LUIZ GERALDO MATOS DE SOUZA, em face de Deposito de Construção O Cunhado, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, impondo-se assim o indeferimento da inicial, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 53431253.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caso tenha audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:09
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/02/2023 18:15
Indeferida a petição inicial
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10/02/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000061-61.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 53358016 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar comprovante de residência atualizado. ".
Caucaia, 12 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
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07/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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