TJCE - 3000516-95.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:29
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:50
Decorrido prazo de TALITA NAYARA SOUSA DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000516-95.2022.8.06.0117 Promovente: Talita Nayara Sousa de Lima Promovida: ENEL Ação Indenizatória SENTENÇA Vistos etc.
Narra a autora que em 24.03.2022, foi surpreendida com uma oscilação de energia elétrica, a qual ocasionou inúmeros danos materiais, em especial dois notebooks, sendo um deles de seu irmão que estava na garantia e o conserto foi coberto pela autorizada e o outro de sua propriedade, que não estava mais em garantia; que contatou a reclamada, protocolos nºs 140049526, 142034052 e 142035147, ficando de enviar um técnico para verificar o problema da energia elétrica em sua residência, sem êxito.
Aduz que entrou com reclamação administrativa junto ao Consumidor.gov, protocolo 2022.05/*00.***.*80-93 e lá, a reclamada deu como resposta: " Informamos que o recurso foi negado, pois não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano".
Que não foi enviado nenhum técnico ao local, sendo possível visualizar que houve a oscilação de energia, pois queimou dois aparelhos de eletrônicos, notebooks.
Ante o exposto, requer a condenação da promovida no pagamento de indenização por dano material no valor de R$ $ 1.729,00 (mil setecentos e vinte nove reais) e morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dá à causa o valor de R$ 7.729,00.
Infrutífera a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Contestando o feito, a promovida alega preliminar de incompetência do Juizado Especial.
No mérito, defende que, em pesquisa realizada no sistema, constatou que não houve nenhuma ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar; caso tenha havido danos aos equipamentos, tal fato não pode, de maneira alguma, ser-lhe imputado.
Frisa ainda o estranho de que, mesmo havendo oscilação no fornecimento de energia da sua unidade, a suplicante não registrou qualquer reclamação a este respeito, tendo apenas solicitado o ressarcimento.
Sem réplica. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
O cerne da demanda reside basicamente, na alegação de falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, em razão da oscilação ou queda na energia elétrica enviada à residência da promovente, causando danos em 02(dois) notebooks, o que motivou os pleitos formulados na inicial.
Nos termos do Código Processual Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, todavia, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Na hipótese dos autos, muito embora se trate de relação de consumo e a responsabilidade da concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica seja objetiva e independa da demonstração de culpa, cabe à autora a demonstração ainda que minimamente, do evento danoso, do nexo de causalidade e do dano, ou seja os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que não o fez. É que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que os danos sofridos decorreram de "queda de energia elétrica/oscilação de energia elétrica/elevação súbita de tensão no fornecimento de energia elétrica", a caracterizar a responsabilidade da demandada, não sendo suficiente o documento unilateral de técnico em reparos por ela própria juntado com a inicial, considerando que sequer informa de forma detalhada a análise feita para se concluir que o dano foi causado por aqueles fatores.
Tal matéria é corriqueira no Juizado Especial, devendo a parte, que está devidamente assistida por advogado, juntar as provas dos fatos alegados na petição inicial.
No caso concreto, os documentos apresentados pela promovente não se prestam a demonstrar o fato, o nexo de causalidade entre as oscilações de energia e o dano alegado. É de se destacar, que a autora alega que o dano ocorreu em dois notebooks, um deles, o de seu irmão que estava na garantia, foi recuperado pela autorizada, no entanto, sequer traz aos autos um laudo técnico, informando de forma detalhada a análise feita, que concluiu que o dano no aparelho foi efetivamente causado por oscilação de energia elétrica em sua unidade.
Por conseguinte, ausente prova de que o dano causado no notebook da consumidora tem relação com a prestação de serviços pela ré, não se desincumbiu a promovente do ônus de provar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano no aparelho, o que subtrai o dever de indenizar.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
23/05/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:38
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/04/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000516-95.2022.8.06.0117 Promovente: TALITA NAYARA SOUSA DE LIMA Promovido: ENEL BRASIL S.A Parte a ser intimada: DR.
FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/04/2023, às 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 3 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
03/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000516-95.2022.8.06.0117 Promovente: TALITA NAYARA SOUSA DE LIMA Promovido: ENEL BRASIL S.A Parte intimada: Dr.
FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 53267012 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 16 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/12/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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