TJCE - 3001062-03.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88513647
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88513647
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3001062-03.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo à fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados.
Isso porque, pela análise detida dos documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, estou convencido de que o objeto das alegações das partes deve ser submetido ao crivo de profissional técnico habilitado, porquanto a simples análise da assinatura aposta no contrato não se presta a elucidar, com a necessária certeza, a existência ou não da responsabilidade civil ventilada.
O autor não apresenta nenhum laudo técnico ou comprovação de que a assinatura contida no contrato não é sua.
A ré, em sua defesa, argui ilegitimidade passiva e extinção do feito pela necessidade de produção de prova pericial.
Em fase recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência deste juizado para processamento do feito, anulando a sentença proferida outrora.
Para o deslinde da demanda imprescindível esclarecimentos e análise técnica mais aprofundada acerca documentos apresentados, situação totalmente incompatível com o rito dos Juizados.
Portanto, entendo necessário que se faz a produção de prova pericial para avaliação da assinatura do contrato.
Vejamos o que dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
E justamente por isso, entendo que, para o deslinde da demanda, com arrimo no art. 370 do NCPC, necessário se faz a perícia, com o fim de avaliar se a mercadoria se encontra adequada para o consumo.
Por tais razões, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo ela imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, é que se extingue o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Coreaú/CE, 23 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88513647
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88513647
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25/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513647
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25/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513647
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24/06/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:43
Juntada de despacho
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30/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:03
Juntada de Petição de recurso
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 19:02
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:22
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 19/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/08/2022 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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