TJCE - 0111021-72.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/03/2025 16:12
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:27
Decorrido prazo de ANA BARBARA ROLIM DE BARROS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:12
Decorrido prazo de ENEIDA ROLIM DE CASTRO em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126046969
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126046969
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0111021-72.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] POLO ATIVO: CELIA ROLIM DE CASTRO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a exequente, Celia Rolim de Castro, para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos nos Ids. 109888020 e 109888021. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
25/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126046969
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21/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA BARBARA ROLIM DE BARROS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ENEIDA ROLIM DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA BARBARA ROLIM DE BARROS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ENEIDA ROLIM DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 84575867
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84575867
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0111021-72.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] POLO ATIVO: CELIA ROLIM DE CASTRO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc. Certidão de trânsito em julgado da sentença, acostada no ID nº 83935945. Intimem-se as partes para eventual pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. No silêncio, autos ao arquivo. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/05/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84575867
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01/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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05/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:14
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:29
Decorrido prazo de ANA BARBARA ROLIM DE BARROS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:29
Decorrido prazo de ENEIDA ROLIM DE CASTRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ROLIM em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 71542688
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 71542688
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05/02/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71542688
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05/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:57
Decorrido prazo de ANA BARBARA ROLIM DE BARROS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:57
Decorrido prazo de ENEIDA ROLIM DE CASTRO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ROLIM em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA BARBARA ROLIM DE BARROS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ENEIDA ROLIM DE CASTRO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67205418
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67205418
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0111021-72.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] POLO ATIVO: AUTOR: CELIA ROLIM DE CASTRO POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, em face da interposição de Embargos de Declaração, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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20/08/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64692986
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64692986
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0111021-72.2019.8.06.0001 Assunto:[Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: CELIA ROLIM DE CASTRO Réu:REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito na qual tem como promovente, CÉLIA ROLIM DE CASTRO em face do ESTADO DO CEARÁ. Aduz a autora que trabalhou na SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (SESA-CE) em regime de contrato regido pela CLT de 18/12/1980 a 27/07/1982 e a partir de 28/07/1982 como estatutária após concurso público para a mesma secretaria, exercendo o cargo de enfermeira com graduação superior, registrada no seu órgão de classe, o COREN-CE 004.451.
Ressalta a autora que, foi admitida na SESA-CE em 18/12/1980, recebendo a matrícula nº 085979-1-X e; em 1998, requereu a aposentadoria por idade.
Em 27/07/1999, foi afastada para efeito de aposentadoria, tendo cumprido 28 anos, 5 meses e 23 dias de trabalho.
Ressalte-se que a requerente contribuiu efetivamente para a Previdência Social até agosto de 2004, isto é, por 33 anos, 5 meses e 23 dias (mais 5 anos e um mês após o afastamento).
Enfatiza-se que somente em 05/09/2016 foi publicada a sua aposentadoria, tendo seguido para o Tribunal de Contas do Estado do Ceará para cálculo de possível indébito de contribuição, o que não ocorreu, não sendo considerada a sua integralidade, e concedida apenas 90% (noventa por cento) de seus vencimentos, como também não integrando o período comissionado como chefia e só computando vinte (20) horas de carga horária semanais.
Por fim, diz que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará autorizou o ato em 25/09/2017. Emenda da exordial no Id. 38097395. Despacho de Id. 38097820 concedendo a gratuidade e reservando-se a apreciação da medida liminar após a manifestação do promovido. Através Petição de Id. 38097413, o Estado do Ceará manifestou-se acerca da liminar. Decisão interlocutória de Id. 38097419 indeferindo a tutela antecipada. O Estado do Ceará de Fortaleza apresentou contestação no Id. 38097797.
Consta réplica da autora no Id. 38097789, rebatendo-se a peça de defesa do Estado do Ceará.
Em petição posterior no Id.38097787, a autora afirmando que pretendia produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.
Abriu-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atuava nesta Vara, tendo o Ministério Público deixado de opinar na ação (Id. 38097397).
Termo de audiência no Id. 38097778 e mídias acostadas aos autos no Id. 38097405.
Memoriais da autora no Id. 38097415.
No id. 46838011 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Na manifestação final de Id.53777941, o Douto Representante do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. É o sucinto relatório. O presente processo diz respeito a obrigação de fazer c/c repetição de indébito, por meio do qual a demandante objetiva restabelecer os proventos de aposentadoria e obstar o réu de praticar qualquer ato tendente reduzir o respectivo quantum. Afirma a autora que é enfermeira aposentada da rede pública estadual de saúde desde o ano de 1999, tendo sido publicada a sua aposentadoria em 2016.
E que e foi surpreendida ao ser comunicada que sua aposentadoria iria ser reduzida de 40 horas para 20 horas. Sustentando, assim, ter havido violação ao princípio do devido processo legal, violação à vedação constitucional de redução de proventos e decadência do direito de revisão dos atos administrativos. Em razão disso, defendeu que parte de seu tempo de serviço como enfermeira deveria servir de base para a conversão em tempo especial para a aposentadoria. Ressalto inicialmente que o ato de aposentadoria mantido por regime Próprio de Previdência Social tem a natureza de ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas.
Esta é a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide MS nº 24.997,Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 01/04/05). É assente que afastamento e ato final de aposentadoria têm aspectos diferenciados.
No entanto, não se pode admitir, em completo desrespeito ao princípio da razoabilidade, que o servidor afastado do serviço, por expressa previsão legal e mediante a prévia análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, continua sob a taxação do Estado.
No entanto, o ato da Administração Pública que determina o afastamento do servidor é, ao meu sentir, suficiente para constituir o agente público na condição de aposentado, porquanto, segundo entendimento desse Juízo, a decisão do Tribunal de Contas no que tange à aposentadoria dos servidores públicos, tem natureza jurídica meramente declaratória e não constitutiva.
Não se mostra, pois, razoável e moral a demora injustificada da administração pública em concluir o processo administrativo de aposentadoria do servidor, contrariando, ainda, os contornos próprios do princípio da eficiência.
No ponto nuclear da demanda, depreende-se que a autora afastou-se das suas funções desde 27/07/1999 e a publicação do ato de aposentadoria ocorreu em 05/09/2016.
Não resta dúvida de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo de natureza complexa, aperfeiçoando-se com o registro perante o Tribunal de Contas.
Neste caso, o ato administrativo deve possuir efeito ex nunc, não pode, nem deve prosperar a demora da publicação aposentadoria, visto que, viola frontalmente princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da moralidade.
Um ato administrativo que ofende leis ou princípios administrativos é passível de anulação, ou seja, opera com efeitos ex tunc.
Em síntese, um ato nulo não deve gerar efeitos para Autoridade que o executou, razão pela qual se mostra necessária a restituição dos valores descontados indevidamente.
A questão da separação das funções estatais e da impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, não deve prevalecer, nem se reveste de grande complexidade.
O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, em verdade e de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes, e, no caso em análise, impõe-se ao Poder Judiciário, em juízo de ponderação de interesses, salvaguardar os preceitos da breve duração dos processos e da razoabilidade, igualmente de raiz constitucional. No mesmo giro, deve-se ressaltar o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário, "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consistindo na garantia dada ao portador de direito que o Judiciário está obrigado a analisar toda matéria, quando provocado. Nessa linha de raciocínio orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO.
SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VENCIDA FAZENDA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO.
ART. 20, § 4º, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Uma vez preenchidos todos os requisitos legais exigidos para aposentadoria, e sendo apenas declaratórios os efeitos da decisão do Tribunal de Contas, imperiosa se faz a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do servidor a partir da expedição do ato de afastamento pela Administração Pública, desde que, a hipótese concreta não se enquadre nas previsões do art.40, § 18, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes desta Corte. 2. É inconcebível que o servidor público seja prejudicado pelo retardamento injustificado da Administração Pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto, tal demora fere os princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplicável o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN. 4.
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ e CTN, art. 167, parágrafo único). 5.
O arbitramento da verba honorária nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, deve ter como referencial o art. 20, § 4º, do CPC, sem vinculação obrigatória com o valor da causa. 6.
Indevida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais, face à isenção prevista no art. 10, inciso I, e parágrafo único da Lei Estadual nº 12.381/94 (Regimento de Custas do Estado do Ceará). 7.
Apelo e reexame conhecidos e parcialmente (TJ-CE, 3ª Câmara Cível; Processo nº 2006.0025.8120-5/1; Data da distrib. 22/08/2008; Rel.
Des.
Antonio Abelardo Benevides Moraes). Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE SANADA COM POSTERIOR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MÉRITO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO.
SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VENCIDA FAZENDA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO.
ART. 20, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Nos moldes do artigo 523, § 1º do Código de processo Civil, o relator da apelação não conhecerá do agravo retido se não houver expresso requerimento do apelante em suas razões recursais. 2.
Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade no processo quando, inexistindo nos autos manifestação do membro do Ministério Público atuante no juízo a quo em causas de notório interesse público, posteriormente o Parquet de segundo grau intervém, ausente qualquer prejuízo à parte. 3.
Uma vez preenchidos todos os requisitos legais exigidos para aposentadoria, e sendo apenas declaratórios os efeitos da decisão do Tribunal de Contas, imperiosa se faz a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do servidor a partir da expedição do ato de afastamento pela Administração Pública, desde que, a hipótese concreta não se enquadre nas previsões do art.40, § 18, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes desta Corte. 4. É inconcebível que o servidor público seja prejudicado pelo retardamento injustificado da Administração Pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto, tal demora fere os princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) Apelo e remessa conhecidos e parcialmente providos (TJ-CE, 3ª Câmara; Processo nº 2006.0018.4964-6/1; Data da distrib. 05/12/2008; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR AFASTADO DO SERVIÇO PÚBLICO À ESPERA DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS ACERCA DE SUA APOSENTADORIA - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NESTA FASE TRANSITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE - SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR - APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA: I - O simples ato da Administração Pública determinando o afastamento do servidor entremostra-se suficiente para constituir o agente público na condição de aposentado, na medida que o julgamento do Tribunal de Contas tem natureza meramente declaratória, que apenas afirma a preexistência de uma situação de fato ou de direito.
II - Implementados os requisitos exigidos à aposentação do servidor, imperiosa se faz a suspensão das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua folha de pagamento.
III - Malfere o princípio da eficiência e da razoabilidade o fato de a Administração Pública valer-se de sua própria ineficiência, eximindo-se de formalizar o ato aposentatório por um longo período, deixando o servidor em situação de total insegurança e incerteza jurídica.
IV - Apelação improvida, sentença mantida.
VII - Nemine discrepante. (TJ-CE, 4ª Câmara Cível; Processo nº 2006.0027.0935-0; Data distrib. 22/08/2008; Rel.
Des.
Maria Celeste Thomas de Aragão) (destaques nossos) Insta aclarar, que a situação dos inativos quanto à contribuição previdenciária no âmbito constitucional, traz a seguinte dinâmica normativa: a Emenda Constitucional nº 20/98 garantia expressamente a imunidade constitucional quanto à contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos e pensionistas. Mais adiante, a Emenda Constitucional nº 41/2003 modificou a ordem constitucional, permitindo a taxação dos inativos a partir de 31/12/03, incidindo a contribuição sobre o valor excedente do teto estabelecido em seu artigo 5º. Conclui-se, em resumo, que os descontos dos inativos a título de contribuição previdenciária até a data de 31/03/2004 (195, § 6º, da CF), por força da EC 41/2003 são indevidos.
A partir de 31/03/2004 a contribuição previdenciária é admitida sobre o valor que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da referida Emenda Constitucional, o que não se afigura no caso em exame. Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria com a carga horária de 40 horas, esta foi corretamente retificada pela autoridade competente.
Vejamos: Conforme se verifica no processo, a autora tinha uma carga horária de 20 horas, somente tendo exercido 40 (quarenta) horas durante o período em que ocupou cargo em comissão, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.416, de 08 de setembro de 1980, que estabelecia que "os ocupantes do cargo em comissão são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho" (Id. 38097956 - 38097957).
Logo, o vínculo da autora era de 20 horas e somente, em razão de exercício de cargo comissionado, foi alterado, temporariamente, para 40 horas. Ou seja, a jornada de 40 horas aplicava-se aos ocupantes do cargo em comissão, enquanto em exercício de cargo comissionado , de forma que, uma vez deixando de ocupar o cargo, e sendo servidor de caráter efetivo, voltaria o servidor a sua carga horária original, até porque a lei não permiti qualquer incorporação de carga horária. Ressalto nesse sentido, que, não há qualquer ofensa à paridade entre ativos e inativos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência , in verbis: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
LEI Nº 9.436/97.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Reafirmada a ilegitimidade passiva do Município, eis que o Hospital da Lagoa encontra-se sob exclusiva administração federal, através do Decreto Federal nº 5392/2005.
Ademais, o Ministério da Saúde, por sua Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, é o órgão competente a analisar o pedido formulado nesta demanda; contudo, sendo esse órgão despido de personalidade jurídica, é a União que deve responder na presente ação. 2.
Conforme dispõe o artigo 1º, §1º, da Lei 9.436/97, a ampliação da jornada de trabalho de servidores integrantes da categoria funcional de médico depende de disponibilidade orçamentária e financeira. 3.
Os Autores não podem exigir que suas conveniências pessoais se sobreponham ao interesse público, pois, ao ingressar na Administração Pública, estavam cientes das peculiaridades inerentes à carreira, sujeitando-se a preceitos de conveniência e oportunidade administrativa, não havendo direito subjetivo ao aumento de carga horária, eis que, em qualquer situação, devem-se observar as necessidades do órgão em que estão lotados. 4.
Compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública. 5.
Três dos quatro Autores/Apelantes obtiveram a elevação da sua carga horária de 20 para 40 horas semanais durante a tramitação do feito, assim, por óbvio houve a perda do objeto em relação a este pedido.
O outro Autor/Apelante aposentou-se após o ingresso da demanda, sendo correta a sentença que julgou pela impossibilidade jurídica do pedido, eis que uma vez aposentado o servidor não há como se ampliar a sua carga horária. 6.
A inicial é fundamentada precipuamente na questão da elevação da carga horária de trabalho, havendo o pedido de condenação das Rés pelas horas trabalhadas e não pagas desde a data do requerimento administrativo; contudo, não há como ser acolhido tal pleito, uma vez que inexiste qualquer prova nos autos de que os Autores trabalharam carga horária que extrapolasse a sua na época do ingresso da demanda (20 horas semanais), muito menos sem a percepção da remuneração correspondente.
Destarte, não há que se falar em pagamento de atrasados, eis que o mesmo ensejaria enriquecimento sem causa em detrimento dos Cofres Públicos, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC. 7.
Apelação desprovida." (TRF2, AC 200451010060537, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 09/12/2013) "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR APOSENTADO.
LEI 11.784/2008.
ART. 40, §§4º E 8º DA, CF/88.
CARGA HORÁRIA DE 12 (DOZE) HORAS.
ISONOMIA COM SERVIDORES ATIVOS COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS.
IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A controvérsia posta na presente demanda cinge-se sobre a revisão de benefício de aposentadoria de ex-servidor que se aposentou em regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais.
O autor requer equiparação de sua aposentadoria com aqueles servidores que estão em atividade exercendo carga horária de trabalho de 20 horas semanais, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da isonomia previsto no §4º do art. 40 da Constituição Federal. 2.
De fato, o legislador, no momento em que extinguiu a carga horária semanal de 12 (doze) horas dos professores em atividade, se absteve de dirimir a situação dos professores que se inativaram no referido regime de trabalho, deixando, assim, ao alvedrio da administração a regulamentação da matéria. 3.
A não contemplação dos inativos com carga horária de 12 horas semanais implicou omissão legislativa parcial, posto que para os inativos em regime de trabalho de 20 regramento dos vencimentos. 4.
Ao verificar a omissão apontada, a administração, estabeleceu cálculo que manteve a proporcionalidade da remuneração do ex-servidor inativo com aqueles servidores que permanecem em atividade, o que afasta qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 5.
A suposta diferença salarial alegada pelo autor decorre simplesmente da carga horária trabalhada, enquanto o autor se aposentou com regime de 12 horas semanais, os professores em atividade exercem carga horária de 20 horas semanais. 6. "Não é extensível aos inativos a majoração de remuneração experimentada em decorrência do aumento de jornada de trabalho" (AI 633754, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 12/08/2010, publicado em DJe-167 DIVULG 08/09/2010 PUBLIC 09/09/2010). 7 .
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 678,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 8.
Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial." (TRF1, AC 00067617920104013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/09/2013, p. 204) (destaques nossos) Dessa forma, vislumbro que não como haver à alteração de carga horária.
Por fim, carece de fundamento o apelo ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a fim de que a vantagem requerida seja incorporada aos proventos da autora, vez que o Superior Tribunal de Justiça, ante a sua natureza propter laborem, tem posicionamento consolidado sobre a impossibilidade de sua incorporação à remuneração, assentando que sua retirada dos contracheques não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, observa-se: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE.
ART. 37, XV, DA CF NÃO CARACTERIZADO.
VANTAGEM PROPTER LABOREM. 1.
Tendo sido comprovado que a gratificação de atividade judiciária (GAJ) possui evidente caráter propter laborem, não há falar em sua incorporação à remuneração, nem em violação do princípio constitucional da irredutibilidade.
Precedente específico: RMS 33.163/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.2.2011. 2.
As gratificações propter laboremestão vinculadas ao desempenho de atividades especiais, ou extraordinárias, às funções relacionadas com os cargos, portanto não são passíveis de incorporação.
Precedentes: RMS 32.669/PA, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13.10.2010; AgRg no RMS 21.856/RJ, Rel.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 2.8.2010; e RMS 21.670/PB, Rel.
Min.
Maria Therez a de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.3.2010.
Agravo regimental improvido" (RMS 33.446-AgR/PB, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/06/2011) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ.
REDUÇÃO OU SUPRESSÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de vantagem propter laborem, paga em caráter precário, não é incorporável aos vencimentos, de sorte que sua redução não viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Recurso ordinário não provido." (RMS 32.698/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2011) (grifos nossos) Assim, dada a impossibilidade de incorporação dos valores correspondentes à ampliação de carga horária, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria, não há falar em ofensa a direito adquirido, tampouco irredutibilidade vencimental em relação ao ato administrativo de aposentação do servidor.
Neste sentido, vide novamente o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
APOSENTADORIA.
POSTULAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
ART. 159 DO RISTJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2.
A fundamentação em relação ao precedente foi tratada de forma explícita.
O embargante ingressou no quadro funcionam em situação peculiar, na qual não havia uma carreira; com o advento da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 foi alocado como servidor de carreira, percebendo, também, gratificação de função, prevista no art. 83 da Lei, cuja incorporação é vedada pelo § 2º do mesmo dispositivo; é o mesmo caso do RMS 33.045/RJ, no qual a Segunda Turma assim acordou: "Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos".
Os temas do direito adquirido e da irredutibilidade foram igualmente tratados, assim como o referente à Súmula 3/STF. (...) Embargos de declaração rejeitados, e aplicação de multa no montante de 1% (um por cento), nos termos do § único do art. 538 do Código de Processo Civil." (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 33.023/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 28/09/2012) (grifo nosso) Ademais, conforme documento de Id. 38097926 da publicação da aposentadoria da autora, observa-se que a mesma incorporou varias gratificações, inclusive a de risco de vida. ISTO POSTO, considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para condenar o ESTADO DO CEARÁ a restituir a parte autora, Sra.
CÉLIA ROLIM DE CASTRO, os valores indevidamente descontados a título previdenciário, respeitado o lapso temporal de 90 dias, no período compreendido entre 2707/1999 (data do afastamento) até a efetiva sustação dos descontos, acrescidos de juros com base na taxa SELIC, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, visto que a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, conforme orientação jurisprudencial do STJ (AgRg no REsp 951233 / SP e precedentes); observância quanto à prescrição quinquenal a ser quantificada na forma dos arts. 475 c/c 730 do CPC, contada retroativamente desde a data do ajuizamento desta ação e quanto aos juros moratórios, a sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme estipula a Sumula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo tendo havjdo a sucumbência reciproca, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários em face da gratuidade judiciária que lhe foi concedida no Id. 38097820. Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza, 31 de julho de 2023. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da 12ª.
Vara da Fazenda Pública -
14/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:00
Decorrido prazo de ANA BARBARA ROLIM DE BARROS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ROLIM em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:18
Decorrido prazo de ENEIDA ROLIM DE CASTRO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0111021-72.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA ROLIM DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956, ENEIDA ROLIM DE CASTRO - CE27484 e ANA BARBARA ROLIM DE BARROS - CE17214 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Anúncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o membro do Parquet para a emissão de seu parecer.
FORTALEZA , 29 de novembro de 2022. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 22:28
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/08/2022 14:51
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 16:24
Mov. [87] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
09/08/2022 16:23
Mov. [86] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/07/2022 14:09
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
15/05/2022 05:02
Mov. [84] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/05/2022 21:32
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
05/05/2022 01:49
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0416/2022 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio Alves Rolim (OAB 71956/RJ)
-
04/05/2022 17:49
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/05/2022 17:49
Mov. [80] - Documento Analisado
-
03/05/2022 10:53
Mov. [79] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
-
06/04/2022 15:18
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 13:56
Mov. [77] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
06/04/2022 13:54
Mov. [76] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/03/2022 15:28
Mov. [75] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo ao Estado do Ceará apresentar seus memoriais. Fortaleza, 15 de março de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
09/03/2022 17:39
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
02/03/2022 10:49
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
25/02/2022 15:34
Mov. [72] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/02/2022 14:43
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01904566-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 23/02/2022 14:20
-
14/02/2022 16:57
Mov. [70] - Certidão emitida: Certidão de importação de arquivos multimídia
-
07/02/2022 16:18
Mov. [69] - Mero expediente: Ciente da juntada de procuração/substabelecimento de páginas 331/332. Determino que a SEJUD proceda a retificação do processo no sistema SAJ, no sentido de incluir o nome dos advogados constituídos no substabelecimento de pági
-
07/02/2022 15:09
Mov. [68] - Certidão emitida
-
07/02/2022 15:09
Mov. [67] - Documento
-
07/02/2022 13:48
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 11:25
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01860950-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/02/2022 11:09
-
06/02/2022 22:07
Mov. [64] - Certidão emitida
-
06/02/2022 22:07
Mov. [63] - Documento
-
06/02/2022 22:01
Mov. [62] - Documento
-
02/02/2022 13:30
Mov. [61] - Audiência Designada: Instrução Data: 09/02/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
12/01/2022 09:30
Mov. [60] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:30
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/11/2021 02:29
Mov. [58] - Certidão emitida
-
09/11/2021 14:10
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 15:32
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01450393-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2021 15:01
-
03/11/2021 20:53
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0552/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
-
03/11/2021 09:28
Mov. [54] - Certidão emitida
-
29/10/2021 19:24
Mov. [53] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/10/2021 09:40
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/194501-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2022 Local: Oficial de justiça - Edijoyce Matias de Paula
-
29/10/2021 09:40
Mov. [51] - Expedição de Carta
-
29/10/2021 09:40
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/194498-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2022 Local: Oficial de justiça - Manuel Cancio de Freitas
-
29/10/2021 09:38
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0552/2021 Teor do ato: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 09 de Fevereiro de 2022, às 14 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, confo
-
29/10/2021 09:10
Mov. [48] - Certidão emitida
-
29/10/2021 09:10
Mov. [47] - Certidão emitida
-
29/10/2021 09:10
Mov. [46] - Documento Analisado
-
27/10/2021 16:52
Mov. [45] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 09 de Fevereiro de 2022, às 14 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
27/10/2021 16:16
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
08/08/2021 21:47
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
08/08/2021 21:47
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
05/11/2020 21:14
Mov. [41] - Certidão emitida
-
27/10/2020 22:09
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0602/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2488
-
26/10/2020 03:22
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2020 14:58
Mov. [38] - Certidão emitida
-
23/10/2020 13:40
Mov. [37] - Documento Analisado
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23/10/2020 08:54
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 19:58
Mov. [35] - Certidão emitida
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05/10/2020 15:58
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
02/10/2020 14:34
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01481579-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2020 14:01
-
29/09/2020 22:45
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0574/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
28/09/2020 12:14
Mov. [31] - Certidão emitida
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28/09/2020 12:09
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0574/2020 Teor do ato: Intime-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreada nos aut
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28/09/2020 10:49
Mov. [29] - Documento Analisado
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24/09/2020 15:05
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreada nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
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02/09/2020 23:53
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2020 23:53
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2020 15:58
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2020 23:06
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01357511-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2020 22:37
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08/07/2020 09:50
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0437/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 2410
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06/07/2020 14:07
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2020 13:41
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pelo Estado do Ceará em páginas 90/117 e documentos das páginas 118/283, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Proces
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06/07/2020 11:51
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/07/2020 09:40
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01310304-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2020 09:21
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17/05/2020 02:56
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/04/2020 00:34
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 2351
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06/04/2020 11:49
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2020 11:17
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/04/2020 13:15
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2019 21:55
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2019 10:22
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2019 22:45
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01224805-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2019 22:10
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15/04/2019 08:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/04/2019 08:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/04/2019 15:59
Mov. [8] - Mero expediente: Concedo a gratuidade. Me reservo a decidir sobre as tutelas requeridas após a oitiva do Estado do Ceará. Intimar o ESTADO DO CEARÁ para em 72 horas se manifestar sobre o pedido de tutela. Fortaleza, 03 de abril de 2019. Nadia M
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22/02/2019 11:56
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2087 Página: 443
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21/02/2019 14:11
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2019 12:51
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01107139-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/02/2019 12:18
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20/02/2019 08:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0065/2019 Teor do ato: Intimem-se os patronos subscritores para emendarem a exordial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa para as Varas Comuns da Fazenda Pública. Advogados(s): An
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19/02/2019 11:36
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intimem-se os patronos subscritores para emendarem a exordial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa para as Varas Comuns da Fazenda Pública.
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19/02/2019 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2019 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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