TJCE - 0129645-43.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
12/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Contraminuta
-
08/04/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17325754
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17325754
-
30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17325754
-
23/01/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
-
08/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
24/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
14/11/2024 13:28
Juntada de certidão
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14199056
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14199056
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0129645-43.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLARO S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0129645-43.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DO CEARA EMBARGADO/APELANTE: CLARO S.A.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA, POR AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE NÃO SE SUSTENTAM.
TESES ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4.
Embargos conhecidos, porém não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ante o v.
Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, que solidificou a seguinte redação de ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA NO ÂMBITO DO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
PEDIDOS MAIS ABRANGENTES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO REMOVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
O cerne da questão cinge-se a saber se a Ação Anulatória nº 0190280-24.2016.8.06.0001, ajuizada em 09/12/2016, apresenta os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência; 02.
Da transcrição literal dos pedidos formulados em ambos os feitos judiciais, vê-se que em relação ao pleito de cancelamento dos débitos constituídos pelo Auto de Infração nº 2012.02212-1, inscritos em Dívida Ativa sob o nº 2016.26560-4, há evidente tríplice identidade entre os feitos, todavia, na ação de embargos à execução, existem pedidos outros que, afastam a identidade de pedidos em sua totalidade, com relevo ao pleito de exclusão dos sócios diretores do polo passivo do feito executivo e a revisão dos valores apontados na CDA nº 2016.26560-4; 03.
Assiste razão ao recorrente no seu pleito recursal, eis que não se restou evidenciada a tríplice identidade entre os presentes Embargos à Execução Fiscal e a Ação Anulatória nº 0190280-24.2016.8.06.0001. 04.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. O Estado do Ceará, opôs embargos de declaração no id. 12394084, aduzindo contradição no julgado, eis que apesar de reconhecer a tríplice identidade, afasta a litispendência.
Assevera ainda existir vício de omissão, posto não verificar a ilegitimidade da pessoa jurídica para pleitear direito próprio dos sócios, bem como por não verificar que a formulação de pedido alternativo não afasta a identidade das ações. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, sanando o vícios apontados, conferindo efeitos infringentes a recurso. Contraminuta no id. 13305936, rogando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão e contradição no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022, o qual estabelece acerca do seu cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . In casu, os presentes aclaratórios aponta vício de contradição, eis que "embora afirme haver 'evidente tríplice identidade entre os feitos', deixa de confirmar a sentença que reconheceu a litispendência." (id. 12394084, fls. 04) O argumento beira a má-fé processual da parte. Ao decotar parte dos fundamentos do voto sem a necessária contextualização, ou mesmo a íntegra do trecho recortado, faz parecer à primeira vista, que existe efetivamente contradição na decisão.
Contudo, o parágrafo decotado diz: "Da transcrição literal dos pedidos formulados em ambos os feitos judiciais, vê-se que em relação ao pleito de cancelamento dos débitos constituídos pelo Auto de Infração nº 2012.02212-1, inscritos em Dívida Ativa sob o nº 2016.26560-4, há evidente tríplice identidade entre os feitos, todavia, na ação de embargos à execução, existem pedidos outros que, afastam a identidade de pedidos em sua totalidade, com relevo ao pleito de exclusão dos sócios diretores do polo passivo do feito executivo e a revisão dos valores apontados na CDA nº 2016.26560-4." (id. 10890036) Longe da leitura feita e argumentada pelo ente embargante, o que se disse de forma clara, precisa, direta, evidente e inequívoca, é que os Embargos à Execução e a Ação Anulatória não são idênticas porque a primeira é mais abrangente do que a segunda, afastando a litispendência. Veja-se a continuidade dos fundamentos do voto: "Com efeito, acaso a Ação Anulatória seja julgada improcedente, entendendo pela legitimidade da cobrança de ICMS e da multa aplicada ao caso em comento, restará ao d. magistrado singular apreciar os demais pontos suscitados em Embargos à Execução. Desse modo, assiste razão ao recorrente no seu pleito recursal, eis que não se restou evidenciada a tríplice identidade entre os presentes Embargos à Execução Fiscal e a Ação Anulatória nº 0190280-24.2016.8.06.0001." (id. 10890036) Não há contradição no julgado. Quanto ao argumento da omissão, ela encontra-se fincada em dois pontos que, em tese, não teriam sido enfrentados no v. acórdão.
São eles: a) "a não verificação de que a existência de pedido adicional de exclusão da responsabilidade tributária dos sócios, para o fim de afastar a litispendência, necessariamente, deveria importar na verificação se o referido pedido em defesa dos sócios poderia ser formulado pela empresa, ou seja, se a pessoa jurídica possui legitimidade processão para esta pretensão" (id. 12394084, fls. 5/6); e b) "ao não verificar que o mero pedido alternativo de redução do valor do crédito tributário, por suposto erro na apuração do crédito tributário, está diretamente ligado as demais causas de pedir, pois tem por pressuposto a suposta ilegalidade do lançamento tributário, o que não afasta a pretensão principal de sua anulação, idêntica ao pedido formulado na ação anulatória." (id. 12394084, fls. 7) No caso, tenho que o reconhecimento da ausência de litispendência entre os feitos, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, apontou que cabe ao magistrado de primeiro grau analisar os pontos acima suscitados. É dizer, noutras palavras, a questão da legitimidade das partes e a apuração do montante do débito executado é justamente o que rompeu com a tríplice identidade das lides, competindo ao julgador de origem a análise quanto aos pontos suscitados na demanda, e não a esta Corte Revisora. A bem da verdade, enfrentar os temas suscitados diretamente no Tribunal ad quem poderia ensejar indevida supressão de instância, sendo o caso de anular a sentença, com o retorno dos autos para que o d. magistrado competente aprecie os pontos suscitados, como deveras ocorreu na espécie. Assim, não se verifica nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência alencarina, quanto a impossibilidade de embargos aclaratórios com fito de rediscussão de matéria já analisada no decisum embargado, aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC 2.
Inexiste a alegada omissão, uma vez que a decisão colegiada examinou os pontos considerados essenciais para o desfecho da lide, fazendo referência aos fundamentos adotados pela relatora originária no tocante ao nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pela autora. 3.
A jurisprudência pátria admite fundamentação per relationem, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os motivos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado, como ocorreu na espécie. 4.
Na realidade, pretende o embargante obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0146663-19.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS.
PRECEDENTE STJ.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01.
Aduz a parte embargante que haveria omissão no acórdão, posto que o mandado de segurança se insurge em face de ato/decisão ilegal proferida pela 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo, portanto, cabível o remédio constitucional. 02.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acórdão vergastado se manifestou sobre esse ponto, restando claro que não há qualquer omissão no julgado, vejamos: "Nesse diapasão, não é possível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal em face de ato judicial, ressalvada a excepcional hipótese de restar configurada teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos " 03.
O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzida a parte do acórdão relativa à parte supostamente omissa.
Súmula 18 do TJ/CE. 04.
No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 05.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0632948-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MARCO DA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO.
TEMA 1093 DO STF.
ADI 5469.
ART.3º DA LC 190/2022.
EFICÁCIA CONDICIONADA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Tuning Parts Ltda ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público de minha relatoria nos autos de Agravo Interno Cível nº 0222320-49.2022.8.06.0001/50000, o qual a embargante figurou como agravante e o Estado do Ceará, ora embargado, como agravado. 2.
O objeto da demanda recursal é sanar suposta omissão quanto ao marco de instituição do tributo, pois o embargante sustenta que não houve a análise conjunta dos impactos dos julgamentos vinculantes do STF (Tema 1093 e ADI 5469) sobre a interpretação a ser dada ao art. 3º da LC 190/2022, a fim de não esvaziar o instituto tal como previsto pelo legislador complementar. 3.
Em análise dos autos, verifico que a decisão tratou da matéria Sobre a qual a parte embargante alega a existência de omissão, fundamentando no sentido de que conforme o Tema 1093 do STF, as leis estaduais são válidas, mas possuem eficácia condicionada à edição de Lei Complementar.
Nesse sentido a anterioridade estabelecida pela lei foi a nonagesimal, sendo a condição de eficácia da legislação estadual. 4.
Quanto à alegação de necessidade de manifestação das matérias e dispositivos constitucionais e legais elencados nas razões recursais para fins de prequestionamento, a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025, do CPC. 5.
A decisão embargada não se encontra omissa frente as alegações do embargante, tendo discutido a matéria de forma clara e objetiva, com amparo do posicionamento do STF e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Portanto, o que se observa é que há in casu, por parte do embargante, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que é vedado nesta via estreita de aclaratórios. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Omissão inexistente. (Embargos de Declaração Cível - 0222320-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA APLICABILIDADE DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL PARA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A a embargante aduz que há omissões no Acórdão vergastado quanto: (I) a expressa consignação da Lei Complementar n. 190/2021 de que a produção de seus efeitos obedece o disposto na alínea "c", do inciso III, do caput do art. 150, da CRFB/1988 ¿ ou seja, aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal, indissociável da anterioridade do exercício; (II) o indiscutível estabelecimento de relação jurídica de direito tributário e respectiva majoração do tributo quando da regulamentação da cobrança do DIFAL; e (III) a imprescindibilidade, em termos constitucionais, de se observar, com o estabelecimento da sistemática do DIFAL, o preceito da alínea ¿a¿, inciso III, do artigo 146, da CF/88, atendendo-se à especialidade legislativa para validade e efeitos respectivos, bem como a observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 2.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 3.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. 4. ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿ - Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0228390-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Essa mesma linha de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDCL/MS: 21373, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 01/07/2019) Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, CONHEÇO dos Embargos de Declaração sub examine, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a ausência de contradição e/ou omissão, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14199056
-
03/09/2024 10:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196894
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0129645-43.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARO S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .. DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de lei, contraminutar os presentes aclaratórios.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196894
-
26/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196894
-
26/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 11:11
Juntada de certidão
-
16/05/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11535031
-
23/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11535031
-
22/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11535031
-
02/04/2024 11:21
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0161-40 (APELANTE) e provido
-
20/03/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:53
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 10131100
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10131100
-
04/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10131100
-
30/11/2023 10:19
Declarada incompetência
-
29/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003314-70.2015.8.06.0135
Municipio de Oros
Cicero Leonardo Pereira
Advogado: Humberto Duarte Monte Junior
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2020 12:00
Processo nº 3000549-28.2023.8.06.0157
Maria Reinaldo Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 20:19
Processo nº 0008305-08.2012.8.06.0099
Adasso Brasil da Silva
Municipio de Itaitinga
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2012 00:00
Processo nº 0256367-49.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Mariany Fernandes da Silva
Advogado: Cicera Poliana Brito Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 12:26
Processo nº 0256367-49.2022.8.06.0001
Mariany Fernandes da Silva
Fundacao Regional de Saude - Funsaude
Advogado: Gualter Rafael Maciel Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 11:58