TJCE - 3001177-07.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154431319
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154431319
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154431319
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15/05/2025 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 05:39
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150548851
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150548851
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150548851
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150548851
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001177-07.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO Promovido: D & E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por MAR5IA LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO, em face de D & E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de apurar se o defeito apresentado na cerâmica fora proveniente de fábrica ou se em razão do pedreiro não ter seguido o manual de orientação acerca do assentamento da cerâmica. Afirma a autora que realizou a compra na loja promovida de um piso cerâmico, no valor de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).
No entanto, relata a autora que logo após o assentamento do piso percebeu que o mesmo estava apresentando arranhões, sendo os mesmo de fácil detecção, pois todos que visitavam o ambiente percebiam. Afirma que entrou em contato com a empresa, ocasião em que teria sido realizada uma vistoria, porém o laudo técnico concluiu pela improcedência do pedido de garantia, razão pela qual ajuizou esta demanda para requerer a restituição da quantia de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais) além de danos morais.
A promovida em sua contestação arguiu preliminar de incompetência do juizado por complexidade da causa necessidade de realização de perícia técnica, para comprovar se o produto de fato estaria com defeito, ou se parte ou todo o piso teria apresentado o suposto vício, ou mesmo se o alegado problema de qualidade não seria resultado de má aplicação ou de procedimentos incompatíveis com o uso correto do produto.
No mérito, informou que o produto encontrava dentro dos padrões estabelecidos, quanto às características aceitáveis para comercialização do piso cerâmico no mercado.
Requer a incompetência deste Juízo, extinguindo a presente ação, tendo em vista a imprescindibilidade de perícia técnica ou a improcedência do pedido autoral.
Diante do que fora apresentado vê-se a incompetência material do Juizado Especial para conhecer e julgar a presente lide face ao disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, causa complexa, vez que este feito necessita de prova pericial para que seja determinada a responsabilidade objetiva do dano ocorrido.
Salienta-se que o julgamento sem as mencionadas provas e exames periciais seria temerário e desprovido de fundamento probatório robusto, além de baseado em impressões desprovidas de conhecimento técnico, o que poderia ensejar um julgamento injusto.
Assim, entendo pela necessidade de realização de prova pericial, por se tratar de matéria complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54/FONAJE, esclarecendo que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" Assim, analisando a petição inicial, constato que a solução da lide demandará, certamente, a realização de perícia técnica, que deverá ser feita por profissional devidamente habilitado e especializado, já que será necessário verificar a efetiva ocorrência de defeito do produto e, em caso positivo, aferir a causa e apurar a extensão do dano, bem como determinar as providências específicas e necessárias (reparo, reposição etc.).
Esta perícia enquadra-se no rol das perícias complexas, cuja realização, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é inviável. Neste Juízo, apenas são admitidos, excepcionalmente, exames técnicos simples, com amparo no art. 35, da Lei n.º 9.099/95. Da análise do contrato entre as partes, bem como das fotos apresentadas pela parte autora, verifico que este juízo não tem competência e condições de prosseguir na apreciação e julgamento do pleito, porquanto há a necessidade de realização de perícia no local, onde o piso foi instalado, para fins de apuração da real condição do mesmo.
Havendo a alegação de saliências no piso, deve-se verificar se a piso, em questão, não fora utilizado de maneira inadequada pela autora, ou, ainda, se realmente o piso foi vendido com defeito. No presente caso faz-se necessário o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, haja vista que este julgamento exige a realização de perícia para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado Especial, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150548851
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23/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150548851
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22/04/2025 10:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 11:39
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104322931
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104322931
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 06/11/2024 às 09h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MARIA LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: D & E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104322931
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10/09/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/08/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 09:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88710660
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01/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001177-07.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO Representantes Polo Ativo: JOSE JOAO ARAUJO NETO Polo Passivo: D & E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una. CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação.
Exp. nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88710660
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28/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88710660
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27/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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