TJCE - 0038066-97.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
11/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues Alves em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13820802
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13820802
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09/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0038066-97.2006.8.06.0001REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: Francisco Carlos Rodrigues Alves Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/08/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820802
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08/08/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues Alves em 08/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12807849
-
28/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0038066-97.2006.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 6973338), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 8321354), desprovendo a remessa necessária e confirmando a sentença constante no Id 5550669, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO/2006.
AUTOR OCUPANTE DO POSTO DE 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões ( Id 10431197), o recorrente aponta contrariedade aos artigos 5º, XXXVI (direito adquirido) e 37, caput, (princípios da legalidade e da moralidade) da Constituição Federal (CF), além de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 476 da repercussão geral. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Na hipótese, o acórdão impugnado apresenta a seguinte fundamentação: "(...) 1. O cerne meritório da Remessa Necessária repousa na análise da sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, determinou ao ente público a adoção das medidas necessárias à promoção da matrícula do autor no Curso de Habilitação a Sargentos da Polícia Militar, realizado no ano de 2006. 2. Compulsando os autos, verifica-se o autor foi promovido à graduação de 2º Sargento PM retroativo a 31.8.2000, através de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.02.55877-7, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Com a abertura do Curso de Habilitação a Sargento (CHSII 3ª Turma) em 21.8.2006, apenas militares da graduação de Cabo foram indicados e o requerente, hierarquicamente superior, restou preterido.
Todavia, por força da liminar deferida no ano de 2006, teve assegurada a sua participação no referido curso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao enunciar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar, portanto, em situação consolidada pelo decurso do tempo.
Ocorre que o próprio STJ, dadas as particularidades do caso concreto, tem reconhecido exceções à regra da inaplicabilidade da teoria do fato consumado 4. No presente caso, com o deferimento da liminar no ano de 2006, o promovente obteve autorização para participar do Curso de Habilitação a Sargente e, decorridos mais de 15 (quinze) anos, constata-se, através de consulta ao Portal da Transparência do Estado do Ceará que, atualmente, o militar ocupa o posto de 2º Subtenente aposentado. Isso significa que a situação se consolidou com o decorrer do tempo e outros atos administrativos foram praticados pelo Comando da PM/CE. 5. Nesse cenário, deve o Poder Judiciário, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica, reconhecer a validade do curso, face a consolidação da situação fática pela realização do curso de habilitação pelo autor somado ao transcurso de mais de 15 (quinze) anos de sua conclusão. 6. Ademais, a reversão desse quadro acha-se desarrazoada, sobretudo ante a ausência de prejuízos à Administração Pública e do malefício que tal medida representaria ao servidor militar que compõe há mais 20 (vinte) anos os quadros da Polícia Militar e que, inclusive, já fora promovido administrativamente ao posto de Subtenente e atualmente encontra-se aposentado. 7. Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença confirmada. No julgamento dos embargos declaratórios restou assentado que: "(...) 2.
No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso, porquanto não apreciou adequadamente a não aplicação da teoria do fato consumado, quando a decisão judicial que assegurava a sua permanência é revogada ou tem seus efeitos suspensos, tema já denido em sede de repercussão geral no Pretório Excelso (Recurso Extraordinário n.º 608.482/RN). 3.
Nesse contexto, aduz que o julgado não reconheceu a tese fixada no Tema nº 476 do STF, sob o argumento de que o autor prosseguiu no curso pleiteado, por força de decisão liminar e, por isso, incabível a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4.
Contudo, carece de razão o recorrente, já que o acórdão fez o devido discrímen entre a Tese de Repercussão Geral n.º 476 e o caso vertente, em respeito ao que preconiza o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o ente público aponta contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI e 37, caput, da Constituição Federal (CF). Todavia, o colegiado, em sua decisão, não abordou os dispositivos constitucionais mencionados.
Tal cenário evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Cumpre assinalar que no caso em apreço aplicou-se a teoria do fato consumado à situação em que foi deferida liminar, posteriormente confirmada por sentença, a policial militar para que se matriculasse em Curso de Habilitação a Sargento, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STF em situação semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
DIREITO ADMINISTRATIVO. 3.
POLICIAL MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO POR FORÇA E LIMINAR.
APROVAÇÃO.
PROMOÇÕES OCORRIDAS AO LONGO DE 10 ANOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISH. 4.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
PRECEDENTES. 5.
VALORIZAÇÃO DA DIMENSÃO CONCRETA DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. 6.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 7.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (RE 1360140 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023).
GN Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12807849
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12807849
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12807849
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12807849
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12807849
-
27/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12807849
-
27/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/06/2024 15:18
Recurso Especial não admitido
-
31/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues Alves em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 11727347
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11727347
-
08/04/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11727347
-
08/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
05/04/2024 10:02
Juntada de certidão
-
12/03/2024 14:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
27/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:47
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues Alves em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2023 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2023. Documento: 8122277
-
13/10/2023 00:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8121913
-
10/10/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121913
-
10/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:06
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues Alves em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7605424
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7605424
-
06/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:31
Juntada de certidão
-
28/07/2023 21:18
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues Alves em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:38
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023. Documento: 6973338
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2023 09:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
26/05/2023 16:42
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2023 17:47
Sentença confirmada
-
22/05/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de KEURY ALVES SOARES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de KEURY ALVES SOARES em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 22:11
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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