TJCE - 0200313-71.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA TAVARES DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de REGINA LUCIA JORGE DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 08/11/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14191179
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14191179
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200313-71.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: REGINA LUCIA JORGE DE ARAUJO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da apelação e em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200313-71.2022.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: REGINA LUCIA JORGE DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA TAVARES DE ARAUJO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AFASTADOS TEMPORARIAMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA EM VIRTUDE DE READAPTAÇÃO.
DIREITO AO ABONO DO FUNDEB.
VIABILIDADE.
ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DA VERBA DO FUNDEB PAGA AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO.
TESE NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, reconhecendo o direito das autoras de serem incluídas na folha de pagamento dos 70% do Fundeb e condenando o ente demandado ao pagamento dos valores devidos a título de abono Fundeb de 2021. 2.
Mesmo diante do afastamento temporário do profissional do magistério para exercer outra função, ele continua tendo direito à inclusão de seu nome na folha de pagamento do FUNDEB, destinada à remuneração dos profissionais do magistério.
Sob essa perspectiva, o direito das autoras ao recebimento do Abono Fundeb resta confirmado, conforme estabelecido no art. 26, parágrafo primeiro, incisos II e III, da Lei nº 14.113/20. 3.
O recorrente arguiu, em sede recursal, tese não suscitada na peça de defesa, o que se configura verdadeira inovação recursal, fazendo-se mister o não conhecimento do apelo. 4.
Percebe-se que não há como se considerar de ordem pública a matéria suscitada, que trata, em verdade, de hipótese de condição que busca afastar o direito reclamado, o que evidencia não apenas a inovação recursal, mas também a preclusão consumativa à tal arguição.
Ainda que assim não fosse, há de se ponderar que até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão temporal, quando não suscitadas no momento oportuno, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento e não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança interposta por Francisca Maria Tavares de Araújo e Regina Lúcia Jorge de Andrade em desfavor do município apelante. Na exordial, as requerentes narram que atuam como profissionais do magistério e estão em processo de readaptação de suas funções por motivos de saúde, sendo que, por permanecerem atuando na área da educação, têm direito ao recebimento do abono do Fundeb do ano de 2021, o qual lhes foi negado indevidamente. O Município de Santa Quitéria apresentou contestação argumentando que as autoras estão atualmente em readaptação de suas funções originais e não estão desempenhando efetivamente atividades típicas de magistério, o que as tornam inelegíveis para o recebimento do abono solicitado.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na sentença, o juízo primevo julgou procedente o pedido das autoras ordenando que o Município de Santa Quitéria as inclua na folha de pagamento dos 70% do Fundeb e efetue o pagamento dos valores devidos a título de abono Fundeb de 2021.
Considerou, por fim, o juízo ser caso de remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Irresignado, o Município de Santa Quitéria interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença, aduzindo, para tanto, que os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundeb, reconhecidos judicialmente e pagos através de precatório, não podem ser utilizados pelos municípios para o pagamento de despesas com pessoal, como também para pagamento de abonos indenizatórios, rateios ou passivos trabalhistas e previdenciários. As autoras, por sua vez, apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da decisão proferida. O Ministério Público do Estado do Ceará opinou pelo conhecimento da apelação, mas deixou de tecer comentários acerca do mérito, por não vislumbrar interesse público na causa. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e, por consequência, passo à análise do caso. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, o cerne da controvérsia é verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, reconhecendo o direito das autoras de serem incluídas na folha de pagamento dos 70% do Fundeb e condenando o ente demandado ao pagamento dos valores devidos a título de abono Fundeb de 2021. As autoras narram na inicial que são profissionais do magistério e estão em processo de readaptação de suas funções por motivos de saúde, sendo que, por permanecerem atuando na área da educação, têm direito ao recebimento do abono do Fundeb do ano de 2021, o qual lhes foi negado indevidamente. O demandado, por sua vez, em contestação, sustenta que as demandantes não possuem direito à verba solicitada, sob o argumento de que não estão ativamente envolvidas no ensino básico e, portanto, não são elegíveis ao abono, devido à falta de exercício efetivo da função docente. Restou incontroverso nos autos que ambas as requerentes têm vínculo com a Secretaria de Educação Municipal e que estão em afastamento temporário e previsto em lei para fins de readaptação por motivo de saúde. A Lei Federal nº 14.113/20 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ao dispor sobre o pagamento do abono, prevê (grifos nossos): Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. A referida legislação federal trouxe em seu inciso II as atividades consideradas como da educação básica.
Diante dos documentos apresentados nos autos, nota-se que ambas as autoras comprovam atuação de suporte de apoio nas redes de ensino da educação básica. Conforme estabelecido no inciso III, os professores não perdem seu status de servidores efetivos do magistério da educação básica mesmo que sejam temporariamente afastados do exercício em sala de aula. Assim sendo, é importante reiterar que, mesmo diante do afastamento temporário do profissional do magistério para exercer outra função, ele continua tendo direito à inclusão de seu nome na folha de pagamento do FUNDEB, destinada à remuneração dos profissionais do magistério.
Sob essa perspectiva, o direito das autoras ao recebimento do Abono Fundeb - 70% resta confirmado, conforme estabelecido no art. 26, parágrafo primeiro, incisos II e III, da Lei nº 14.113/20. É importante salientar que a Lei Municipal nº 1.086/2022, a qual autoriza a concessão da parcela adicional do FUNDEB, estabelece em seu artigo 2º o seguinte: Art. 2° Farão jus ao recebimento da Parcela adicional previsto no art. 1° desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020: (...) IV - Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação. No artigo 3º, parágrafo único, da referida lei: Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. (g. n) In casu, ainda que as autoras tenham sido readaptas em funções outras, o vínculo com o Município permaneceu intacto, não sendo descaracterizado pelo afastamento temporário previsto em lei.
Dessa forma, argumenta-se que durante esse período é devido o abono do FUNDEB. Nesse sentido, seguem precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
RECEBIMENTO DO ABONO DO FUNDEB.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A PERCEPÇÃO VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, III, DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária em face de sentença que condenou o Município de Sobral ao pagamento dos abonos decorrentes da verba própria do FUNDEB à autora, a qual se encontrava em gozo de licença-prêmio prevista em lei. 2.
O art. 22, III, da Lei federal nº 11.494/2007 dispõe que se considera efetivo exercício para efeito do pagamento dos abonos requeridos a "atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente". 3.
A recorrida encontrava-se em gozo de licença-prêmio, sendo a causa de afastamento temporária, com ônus para o Município de Sobral, inexistindo rompimento da relação jurídica-administrativa vigente entre as partes, sendo devidos à autora os pagamentos dos abonos pecuniários originários da verba do FUNDEB. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00418043620138060167 CE 0041804-36.2013.8.06.0167, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 15/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2019). DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AFASTADOS TEMPORARIAMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA PARA READAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DO ABONO RELATIVO AO FUNDEB - 60%.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, LEGAL E SEM QUEBRA DO VÍNCULO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ABONO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § ÚNICO, INCISOS II E III DA LEI Nº 11.949/2007.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - AC: 00000935920178060216 Uruburetama, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022). Isso posto, correta a sentença do juízo primevo, que deu adequada solução ao litígio ora em apreço cuja imprescindibilidade resta devidamente comprovada nos autos. Quanto ao Recurso de Apelação interposto pelo Município demandado, analisando-se inicialmente o juízo de admissibilidade recursal, temos que o apelo não pode ser conhecido.
Explico. Insurge-se o apelante contra a sentença, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, que os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundeb, reconhecidos judicialmente e pagos através de precatório, não podem ser utilizados pelos municípios para o pagamento de despesas com pessoal, como também para pagamento de abonos indenizatórios, rateios ou passivos trabalhistas e previdenciários. Perlustrando os autos, verifica-se que a tese ora arguida pelo apelante não foi suscitada, tampouco houve qualquer manifestação nesse sentido, na peça contestatória, restando, pois, precluso o direito do demandado a tal arguição, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Verifica-se que, na sua peça de defesa, o município demandado arguiu tão somente que as demandantes não estariam ativamente envolvidas no ensino básico e, portanto, não seriam elegíveis ao abono devido ante a falta de exercício efetivo na função docente. Clara portanto a existência de inovação recursal, considerando a ausência de alegativa da tese ora firmada, em sua contestação. Defende o Município de Santa Quitéria que a matéria arguida na presente apelação é de ordem pública e que, portanto, estaria afastada a hipótese de inovação recursal. Nesse tocante, percebe-se que não há como se considerar de ordem pública a matéria suscitada, que trata, em verdade, de hipótese de condição que busca afastar o direito reclamado, o que evidencia não apenas a inovação recursal, mas também a preclusão consumativa à tal arguição. Ainda que assim não fosse, há de se ponderar que até as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão temporal, quando não suscitadas no momento oportuno, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em12/03/2019, DJe 12/04/2019). 1.1.
Na hipótese, a decisão recorrida tratou apenas da majoração dos honorários sucumbenciais, ao passo que o agravo interno sustenta o descabimento da verba honorária, temática decidida anteriormente e não impugnada pelo recorrente em momento oportuno. 1.2.
Desse modo, a insurgência trata apenas de matéria preclusa, evidenciando-se ainda a inovação recursal e a inobservância do dever de dialeticidade, na medida em que as razões recursais apresentam-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, restando inatacados os seus fundamentos. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 791.090/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (g.n) Repise-se que a inovação recursal se revela quando o recorrente traz à instância recursal matéria não debatida no juízo de origem, ofendendo, assim, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Nessa direção, citem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO (ART. 19 DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO DE TESES NOVAS, NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REAJUSTE DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO.
ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da inicial, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. 2. O Recorrente também incorre em patente inovação recursal quando tenta trazer aos autos argumentações que em momento algum foram debatidas em sede de primeiro grau.
Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. 3.
Remessa necessária avocada de ofício, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (REsp 1108542/SC), em razão do microssistema de tutela coletivo.
Tratando-se de ação civil pública para tutela de direitos difusos ou coletivos, a remessa necessária devolve apenas o capítulo da sentença julgado improcedente ou que tenha reconhecido a carência da ação. 4. […]. 7.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa Necessária avocada de ofício e desprovida.
Sentença confirmada. (TJ-CE 0007622-49.2017.8.06.0081 Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Água Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA Comarca: Granja Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 10/06/2024 Data de publicação: 11/06/2024). (g. n) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA ANTECEDENTE.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD.
TEMPLO RELIGIOSO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTS. 150, VI, "B", DA CARTA MAGNA DE 1988 E 9º, IV, `B, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A SUPOSTAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO ALEGADAS NO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2. À revelia do citado dispositivo legal, defende o Município de Fortaleza que as matérias arguidas nos presentes aclaratórios são de ordem pública, sobre as quais o acórdão deveria ter se pronunciado de ofício, apesar de não alegadas nas razões do apelo.
Nesse tocante, percebe-se que não há como se considerar de ordem pública as matérias suscitadas, que tratam, em verdade, da valoração da prova e das condições legais para se alcançar a imunidade tributária, o que evidencia não apenas a inovação recursal, mas também a tentativa de rediscussão da causa. 3.
Ainda que assim não fosse, há de se ponderar que até as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão temporal, quando não suscitadas no momento oportuno, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, quando da apresentação do recurso de apelação, o Município de Fortaleza trouxe o único argumento de que a autora não requereu, administrativamente, a imunidade sobre o imóvel em questão, o que, segundo aduziu, deveria levar à improcedência do pedido exordial, com a condenação da requerente em custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após o desprovimento de seu apelo, o ente municipal, em flagrante inovação e ignorando a ocorrência da preclusão consumativa, trouxe discussões diversas em sede de embargos de declaração, questionando a força probante dos documentos apresentados pela autora, bem como o atendimento às condições legais para o deferimento da imunidade perseguida.
Sendo assim, resta configurada a inovação recursal, o que impede o conhecimento dos presentes aclaratórios. 6.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-CE Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 24/04/2024 Data de publicação: 24/04/2024). (g.n). Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada na contestação. Nesse sentido, as razões recursais invocadas para ter a sentença hostilizada reformada são impossíveis de serem acolhidas por este Sodalício, pois pretende o recorrente, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e de tudo mais que dos autos consta, conheço e nego provimento à remessa necessária e não conheço do recurso de apelação, mantendo in totum a sentença a quo. Por fim, determino que seja observada a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando de sua fixação na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2 -
16/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191179
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02/09/2024 18:14
Sentença confirmada
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02/09/2024 18:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14020096
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14020096
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200313-71.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14020096
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21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323291
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200313-71.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323291
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03/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323291
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03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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