TJCE - 0197003-25.2017.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 06:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 06:00
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89036073
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89036073
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0197003-25.2017.8.06.0001 Assunto [ICMS/Importação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Requerido COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda em desfavor do Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ do Estado do Ceará, para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS incidente sobre a sua fatura de energia elétrica, correspondente à Taxa de Utilização do Sistema de Transmissão (TUST) e à Taxa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD).
O impetrante suscitou a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.
Decisão id. 37514991, determinando a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ e TJCE. É o relatório.
Decido.
O referido processo encontrava-se suspenso em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, afetado ao Tema 986, que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Em 13 de março de 2024, o Tema acima referenciado foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de tese vinculante sobre a matéria, em Repercussão Geral.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)".
Assim, prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, filio-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, concluindo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte impetrante, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS, a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
No caso concreto, não houve o deferimento da liminar requestada.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido presente no writ, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, por incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09, e das Súmulas 105, do STJ, e 512, do STF.
Sentença não sujeita a reexame necessário, consoante interpretação, a contrario sensu, do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89036073
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89036073
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08/07/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036073
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08/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:34
Denegada a Segurança a DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0002-88 (IMPETRANTE)
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03/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/10/2022 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 02:07
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2018 16:23
Mov. [22] - Encerrar análise
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12/07/2018 16:23
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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28/05/2018 17:23
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 1911 Página: 388/389
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23/05/2018 07:23
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2018 15:12
Mov. [18] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2018 12:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/02/2018 13:27
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/02/2018 13:27
Mov. [15] - Documento
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01/02/2018 13:25
Mov. [14] - Documento
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31/01/2018 10:13
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00600842-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2018 09:49
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28/01/2018 17:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/01/2018 17:02
Mov. [11] - Documento
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28/01/2018 17:01
Mov. [10] - Documento
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24/01/2018 11:35
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 1830 Página: 377/378
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22/01/2018 08:21
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2018 15:50
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/011150-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2018 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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19/01/2018 15:49
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/011154-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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19/01/2018 11:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/01/2018 11:49
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/01/2018 10:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2018 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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02/01/2018 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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