TJCE - 3000276-14.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 14:33
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126944081
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 126944081
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126944081
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126944081
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25/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944081
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25/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944081
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25/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 90141813
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 90141813
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08/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90141813
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31/10/2024 07:41
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89180612
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89180612
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89180612
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89180612
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000276-14.2024.8.06.0222 R.H. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimar a parte promovida para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, cópia da cessão de crédito devidamente registrada em cartório, com a finalidade de comprovar se é cessionária dos créditos da Instituição cedente BANCO DO BRASIL, conforme informado nesta ação. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89180612
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11/07/2024 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87945620
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08/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO Processo nº 3000276-14.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H. 1.
O promovido ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requereu designação de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme termo de audiência de Id 87944708. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Considerando que a parte promovida já apresentou contestação (Id 87901353) e a parte autora a réplica (Id 87944443), determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87945620
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05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87945620
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17/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80253247
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80253247
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23/02/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80253247
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23/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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