TJCE - 0132169-76.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:19
Juntada de despacho
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26/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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26/10/2024 10:35
Alterado o assunto processual
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26/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:47
Decorrido prazo de TICIANE HOLANDA FONTELES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SOBREIRA KARAM em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89936917
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89936917
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89936917
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89936917
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89936917
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89936917
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89936917
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89936917
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01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89936917
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89936917
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89936917
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89936917
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0132169-76.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: IMPETRANTE: MUCIANA ARACELY DA SILVA CUNHA Requerido: IMPETRADO: Diretora do Depto de Pessoal da FUNECE - DEPES/FUNECE - Universidade Estadual do Ceará - UECE e outros (3) S E N T E N Ç A MUCIANA ARACELY DA SILVA CUNHA opôs embargos de declaração em petição de ID89617455, alegando omissão na sentença de ID89077967, requerendo "concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50, o qual sequer foi apreciado na Sentença, ora vergastada, tornando-a uma decisão OMISSA, haja vista que não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela embargante em sua petição.".
Efetivamente, na sentença consta a apontada omissão, motivo pelo qual a corrijo neste momento, acolhendo os embargos de declaração, de modo que no dispositivo da sentença de ID89077967 deverá constar o seguinte: "A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.".
Deverá constar no registro da sentença o presente julgamento, que declarou a parte acima destacada.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Intimem-se ambas as partes da decisão do presente embargos.
Registre-se.
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
31/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89936917
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31/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89936917
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31/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89936917
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31/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89936917
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31/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 19:01
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89077967
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89077967
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0132169-76.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: IMPETRANTE: MUCIANA ARACELY DA SILVA CUNHA Requerido: IMPETRADO: Diretora do Depto de Pessoal da FUNECE - DEPES/FUNECE - Universidade Estadual do Ceará - UECE e outros (3) SENTENÇA Muciana Aracely da Silva Cunha impetra mandado de segurança contra ato da Diretora do Departamento de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, pleiteando a concessão da segurança para a sua "a nomeação ao cargo de professor adjunto, haja vista que ela fora aprovada e classificada em segundo lugar, bem como está apta em assumir o cargo de professor adjunto." (ID 38247526). Alega a impetrante que se submeteu ao concurso público (Edital nº 08/2015) para Professor Adjunto de Docência Superior da UECE para o Setor de Estudo/Área de Estudo "Ciências Naturais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental", e que obteve o segundo lugar na sua área de estudo. Além disso, narra que, ao ser convocada, pediu exoneração do cargo que ocupava na Universidade Vale do Acaraú - UVA, a fim de colacionar os documentos necessários para a posse. Ocorre que, após a sua nomeação, foi surpreendida com Ofício da lavra da Diretora do Departamento Pessoal da FUNECE, informando um impedimento para sua posse, uma vez que a sua titulação de doutorado não atende os requisitos exigidos pelo Edital nº 08/2015. O presente processo tramitava inicialmente na 8ª Vara da Fazenda Pública, sendo redistribuída a este juízo, conforme decisão de ID 38245717. Em decisão interlocutória de ID 38247398, o Juiz Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública deu prevalência ao contraditório e postergou o exame do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações. A autoridade impetrada prestou informações no ID 38247377, alegando, preliminarmente, a ausência do direito de questionar as regras editalícias e, no mérito, da constitucionalidade e da legalidade do Edital, da autonomia universitária e da ofensa à segurança e ordem públicas. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 71078090, opinando pela denegação da segurança, uma vez que "a classificação e análise do título e sua correspondente área são de competência do ente administrativo e da banca examinadora, na forma estabelecida pelo edital.
Assim, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para analisar se determinado título é ou não da área de estudo do concurso ou área correlata, sendo tal prerrogativa da Administração.". É o relatório. Decido. Rejeito a matéria preliminar suscitada nas informações, eis que a argumentação ali contida diz respeito à discussão das normas editalícias, mas o pedido da impetrante não é sobre os critérios adotados no Edital, e sim sobre o seu indeferimento. Superada a preliminar, passo ao mérito. Verifica-se, nesse tocante, que a Comissão de Apoio ao Departamento de Pessoal da FUNECE, formada pela Portaria nº 964/2018, constatou uma divergência entre as exigências do edital e a documentação apresentada pela impetrante no tocante à sua titulação de doutora, pois no Edital do certame o requisito para o acesso à função seria o de ser o candidato possuidor de Doutorado em Educação, ao passo que a impetrante possui título de Doutorado em Biotecnologia, sendo que a referida Comissão não se limitou somente à literalidade do edital, tanto que fundamentou sua conclusão do seguinte modo: "(...) foi verificado que a candidata apresentou Graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas e Doutorado em Biotecnologia, enquanto a titulação exigida pelo Edital nº 08/2015, anexo I do Edital, às fls. 07 e 08 do processo é de Graduação em Pedagogia ou Ciências Biológicas (licenciatura) ou Física (licenciatura) ou Química (licenciatura) com Doutorado em Educação. (...) a CAPES orienta que a Grande Área é apenas a aglomeração de diversas áreas do conhecimento e que a subdivisão da Área é que traz o conjunto de conhecimentos inter-relacionados.
Portanto, guardar uma interface com as demais áreas englobadas pela Grande Área Multidisciplinar não significa que o profissional detenha o conhecimento específico das outras áreas que compõem esta Grande Área do conhecimento." (ID 38247536). Tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional que a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a prática de ato revelador de patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. E assim o faço diante do risco de o Judiciário realizar verdadeira sindicabilidade em concurso público, ainda mais quando se alega o amplo e indecifrável critério (tido por alguns como princípio) da "razoabilidade", indicando critérios subjetivos, valendo destacar, a propósito, a notável obra da professora Germana de Oliveira Moraes (Controle jurisdicional da administração pública.
São Paulo: Dialética, 1999), onde a doutrinadora dedica um capítulo ao estudo do "controle jurisdicional da valoração administrativa dos conceitos indeterminados", incluindo-se aí a impugnação judicial da correção dos exames em concursos públicos. Germana Moraes discorre sobre a doutrina alemã que Bachof construiu em 1955, denominada de teoria da margem de livre apreciação, "destinada a delimitar os casos em que a aplicação dos conceitos indeterminados envolve o exercício de uma capacidade de apreciação própria da Administração através de juízos na emissão dos quais os Tribunais se lhe não devem substituir" (pp. 167/168), passando a analisar a correção de exames de provas em concursos públicos, ressaltando decisão do STJ no sentido de que "o critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido no Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo (ROMS 274/BA, Relator Ministro Anselmo Duarte)" (p. 170). Complementa a administrativista então que "o posicionamento tradicional que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores, remonta à orientação do antigo extinto Tribunal Federal de Recursos, onde se entendia que 'se admissível abrir-se exceção à regra, inclusive quanto à forma de julgar as questões da prova, tão-somente em relação ao candidato-autor, constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos' (EAC 25.695)" (p. 171); e lembra que o Supremo Tribunal Federal é inflexível "quanto à impossibilidade de discussão judicial dos critérios de avaliação eleitos pela Comissão Examinadora" (p. 172), apontando como leading case o MS 21.176. Ao enfrentar o problema, Germana Moraes defende que "a insindicabilidade judicial da substância dos critérios, em si, de correção dos exames e da justeza das notas atribuídas, não exclui a verificação pelo Poder Judiciário da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Além de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, quando a questão formulada na prova se afasta do conteúdo das matérias relacionadas no Regulamento do Concurso, é possível a existência de vícios de inconstitucionalidade, questionáveis em Juízo, v.g., a desatenção ao princípio da publicidade, a falta de fundamentos do ato de correção; o desacato ao princípio da igualdade, por causa da utilização, no caso concreto, de critérios diferenciados de correção para os candidatos; a preterição do princípio da razoabilidade, evidenciado pela desconsideração das respostas dos exames que deveriam ter sido levadas em conta; ou do princípio da proporcionalidade, em virtude de atribuição de nota zero, quando, à evidência, a resposta, de acordo com as normas pedagógicas, seria merecedora de maior pontuação" (p. 172). O mesmo se diga em relação à avaliação dos títulos, notadamente quando há regra expressa no edital de regência - como ocorre no presente caso - porque a postergação da comprovação da exigência, por conta do a meu ver inadequado verbete contido na Súmula 266 do Superior Tribunal Justiça (a meu sentir a comprovação da habilitação deve ocorrer no momento da inscrição da concorrência pública), não afasta a condição de habilitação (título), somente difere a apresentação do documento. Ainda que se adote a orientação contida na mencionada Súmula, não se pode abandonar o fato de que, quando a candidata se inscreveu no concurso, sabia exatamente a titulação exigida; e se não impugnou nem questionou pela via administrativa ou judicial tal requisito, deveria estar ciente da necessidade de sua adequação à exigência. Ressalte-se que no caso em foco a comissão encarregada do concurso ainda teve o cuidado de analisar a possibilidade de aproveitamento por correlação de seu título, concluindo, porém, em sentido contrário, diante da motivação acima destacada. De igual modo, opinou o Promotor de Justiça que atua nesta Vara no seu parecer: "No caso dos autos, em que pesem as alegações da impetrante, não está demonstrado o direito líquido e certo por ela sustentado.
A parte impetrante, quando da inscrição inicial do certame, já sabia que para o cargo pretendido, qual seja, Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, para o setor de estudos "Ensino de Ciências Naturais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental", necessitava da graduação em Pedagogia ou Ciências Biológicas (licenciatura) ou Química (licenciatura) ou Física (licenciatura) com Doutorado em Educação, assim como consta no edital. (...) Em que pesem suas credenciais e domínio acerca das matérias Biologia e Biotecnologia, verifica-se que não tem Doutorado na área prevista no edital. (...) Cabe ao Judiciário tão somente a análise de suposta ilegalidade, não observadas nos autos.
Não há ilegalidade nos itens do edital, nem na forma como se deu a atribuição dos pontos da prova de títulos do certame, sendo correta a conclusão do juízo de primeiro grau acerca desse ponto, de que houve a devida fundamentação das notas pela banca examinadora, não podendo o Judiciário modificar o mérito.
Também não há omissão ou violação ao princípio da isonomia, pois os candidatos se sujeitaram aos mesmos critérios avaliativos definidos pelo edital." Por tais motivos, denego a segurança, por não perceber a inobservância de princípios constitucionais ou mesmo patentes vícios de ilegalidade a comprometer a avaliação da banca examinadora quando da análise da titulação da autora, ou seja, por não constatar este juízo de modo inequívoco a existência de qualquer arbitrariedade da comissão do concurso, a justificar a ingerência no certame nesta fase. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 4 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89077967
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89077967
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08/07/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89077967
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08/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:51
Denegada a Segurança a MUCIANA ARACELY DA SILVA CUNHA - CPF: *30.***.*40-06 (IMPETRANTE)
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26/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 16:46
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:22
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/07/2022 11:21
Mov. [62] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/07/2022 11:17
Mov. [61] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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04/05/2022 16:28
Mov. [60] - Encerrar análise
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04/05/2022 16:27
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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05/04/2022 14:10
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 19:13
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01998989-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 04/04/2022 19:09
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11/03/2022 09:26
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 09:22
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 09:22
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 09:22
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 09:22
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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21/11/2021 02:59
Mov. [51] - Certidão emitida
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11/11/2021 19:51
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0579/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
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11/11/2021 01:55
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuá
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10/11/2021 13:29
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 13:16
Mov. [47] - Certidão emitida
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10/11/2021 13:14
Mov. [46] - Documento Analisado
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09/11/2021 14:23
Mov. [45] - Reforma de decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 14:11
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 14:11
Mov. [43] - Certidão emitida
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09/11/2021 14:09
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2021 14:09
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2021 14:08
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 19:55
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0545/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
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03/11/2021 01:33
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2021 17:22
Mov. [37] - Certidão emitida
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02/11/2021 17:22
Mov. [36] - Documento Analisado
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29/10/2021 18:23
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2020 14:22
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2019 13:10
Mov. [33] - Conclusão
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28/01/2019 13:49
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Dependência: Decisão fls. 321/322
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28/01/2019 13:49
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 321/322
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28/01/2019 08:09
Mov. [30] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/01/2019 08:09
Mov. [29] - Certidão emitida
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23/01/2019 17:56
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2018 09:46
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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10/08/2018 12:21
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10455950-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2018 11:49
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01/08/2018 00:08
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10431164-6 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Data: 31/07/2018 16:09
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20/07/2018 22:19
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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03/07/2018 11:36
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/07/2018 11:35
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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29/06/2018 11:18
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/06/2018 11:18
Mov. [20] - Documento
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28/06/2018 14:24
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10358702-8 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 28/06/2018 13:22
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25/06/2018 14:33
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/143768-7 Situação: Não cumprido em 29/06/2018 Local: Oficial de justiça - Antonio Junior Colares Oliveira
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25/06/2018 11:52
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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25/06/2018 11:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/06/2018 10:47
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/06/2018 15:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10346209-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2018 14:57
-
15/06/2018 09:27
Mov. [13] - Certidão emitida
-
15/06/2018 09:27
Mov. [12] - Documento
-
15/06/2018 09:23
Mov. [11] - Documento
-
25/05/2018 09:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/05/2018 09:29
Mov. [9] - Documento
-
25/05/2018 09:25
Mov. [8] - Documento
-
21/05/2018 16:06
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/113813-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2018 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
21/05/2018 16:05
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/113772-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2018 Local: Oficial de justiça - José Agildo Parente Filho
-
21/05/2018 14:19
Mov. [5] - Certidão emitida
-
21/05/2018 14:12
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/05/2018 16:49
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2018 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
16/05/2018 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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