TJCE - 3000720-54.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO ALVES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:42
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000720-54.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LEDIANE VIANA PEREIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença na fase de conhecimento julgou procedente a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme se observa no Id. 36022511 dos autos eletrônicos.
Posteriormente, houve o requerimento de cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente, conforme se depreende do Id. 41325334 da marcha processual, sendo efetuado o pagamento do quantum debeatur pela executada no importe de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), consoante se observa da guia de depósito judicial, vide Id. 52996875 da marcha processual.
Em seguida, constatou-se a expedição do competente Alvará Judicial em nome da parte exequente da presente demanda, consoante Id. 53461358 do feito digital.
Por fim, a Secretaria de Apoio desta Unidade Judiciária procedeu à juntada de certidão informando acerca do encaminhamento de alvará judicial para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], visando ser realizada a transferência de valores para a conta indicada pela parte beneficiária nos autos, vide Id n. 53544993.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;” Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
30/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000720-54.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LEDIANE VIANA PEREIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail do banco do Brasil, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, 25 de novembro de 2022.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:00
Expedição de Alvará.
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13/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:40
Processo Desarquivado
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14/11/2022 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:05
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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09/11/2022 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO ALVES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 10:17
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2022 20:21
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 07:46
Conclusos para decisão
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19/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 07:46
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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19/05/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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