TJCE - 0245422-71.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25881665
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25881665
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19/08/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25881665
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31/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:22
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19209613
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19209613
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0245422-71.2020.8.06.0001 AGRAVANTES: FLAVIA OLIVEIRA BRAGA, FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (id 18061199) interposto por FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS e FLÁVIA OLIVEIRA BRAGA, em face de decisão monocrática (id 17322863) proferida por esta relatoria, em que figurou como apelante as agravantes e como apelado o Estado do Ceará.
A decisão atacada, restou assim disposta: "(…) À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568, 430 e TEMA 103), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Em suas razões recursais as apelantes aduzem que a aplicação da multa por obrigação acessória (não entrega de arquivos eletrônicos), através de um auto de infração lavrado em uma fiscalização ocorrida em 06/05/2011, cuja responsabilização recaiu sobre a empresa SKEY - IMPORTAÇÃO COMERCIAL LTDA, não pode ser imputada as agravantes uma vez que deixaram o quadro societário da referida empresa em janeiro de 2009, ou seja, em data bem anterior a fiscalização.
Informam que jamais foram cientificadas acerca da referida inspeção e tampouco foram intimadas acerca da Lavratura do Auto de Infração ou mesmo da inscrição do débito da dívida ativa em seus nomes, tudo em frontal violação ao exercício regular do direito à ampla defesa.
Por fim dizem da vedação da aplicação automática do art. 135, III, do CTN.
Requerem a reconsideração da decisão monocrática, com a consequente reforma da sentença para afastar a responsabilidade tributária das agravantes.
Alternativamente, caso não haja reconsideração, seja o presente agravo submetido ao julgamento do órgão colegiado, sendo reformada a decisão monocrática.
E ainda que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do presente recurso, evitando danos irreparáveis às agravante.
Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou as contrarrazões recursais pugnando pelo julgamento de improcedência do agravo interno. É o relatório.
Decido.
Verifico constantes, na insurgência recursal manejada, os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual, conheço do presente recurso.
A priori, salienta-se que, conforme disposto no art. 1.021, do CPC, o agravo interno, em regra, não pode ser julgado monocraticamente pelo relator.
Entretanto, nos termos da redação do § 2º do artigo retromencionado, é possível concluir que o agravo interno apenas será levado a julgamento pelo órgão colegiado na hipótese de não haver retratação por parte do Relator.
Aplica-se no presente caso o juízo de retratação, no sentido do seguinte fundamento: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
O presente caso trata-se de irresignação quanto a decisão atacada que manteve a sentença de procedência que corresponsabilizou as recorrentes pelo débito de R$ 71.394,04 (setenta e um e trezentos e nove e quatro mil e quatro centavos), imputado à empresa Skey Importadora Comercial Ltda, por meio do Auto de Infração nº 2011.05435-9 pela ausência da mídia contendo as informações contábeis do período de janeiro a dezembro de 2007.
As agravantes, ora apelantes buscam a mudança da decisão para , reformar a r.
Sentença de origem, com fito de determinar a exclusão do nome das mesmas do CADINE e da Dívida Ativa do Estado - CDA nº 2014.24349-2, face a ausência de responsabilidade das mesmas pelo débito tributário oriundo do Auto de Infração nº 201105435-9 atribuído à SKEY IMPORTAÇÃO COMERCIAL LTDA.
Por outro lado o Estado do Ceará defende a manutenção da decisão atacada, haja vista a correta corresponsabilização das autoras, pois decorreu da lavratura de Auto de Infração pelo fato de a empresa da qual foram sócias ter descumprido, no período compreendido entre janeiro/2007 e dezembro/2007, obrigação tributária acessória [não entrega de arquivo eletrônico contendo as operações de entrada e de saída, com as descrições dos itens.
Pois bem.
Inicialmente faço uma cronologia dos recursos e decisões pretéritas que envolve o objeto recursal.
Vejamos.
Ainda na relatoria do e.
Des.
Teodoro Silva Santos interposto pelo Estado do Ceará em face de Decisão Interlocutória (fls.125/133), o Agravo de Instrumento (Processo: 0626727-36.2022.8.06.0000) interposto pelo Ente Público foi improvido em 21/11/2022.
Veja-se: "(…) Portanto, assevera-se que uma vez não demonstrado e comprovado pelo agravante que o inadimplemento das obrigações tributárias da empresa se deu por atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, os seus sócios não podem ser inscritos na Dívida Ativa e no CADINE.
Ademais, como bem apontado na decisão recorrida, sequer pode-se falar em suspensão da exigibilidade do débito perante as agravadas.
A decisão recorrida não se manifestou sobre a impossibilidade de cobrança dos créditos da obrigação acessória pelo Estado do Ceará, produzindo efeitos para permitir a emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeito de Negativa.
Há quanto expressa quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, resguardando o direito da Fazenda Estadual DISPOSITIVO Por todo o exposto, entende-se pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator" Em seguida, sob a mesma relatoria do e.
Des.
Teodoro Silva Santos o, Agravo Interno Cível foi improvido (Processo nº 0626727-36.2022.8.06.0000/50000), mantendo a decisão atacada na integralidade.
Na mesma linha, já sob o manto da minha relatoria, no dia 13/09/2024, deferi o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n° 0633965-38.2024.8.06.0000, na 1ª Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, às fls. 294-296, vejamos: "(…) No tocante à verossimilhança das alegações, tem-se que as recorrentes não eram sócias gerentes por ocasião da fiscalização, bem como não tiveram ciência da autuação que caracterizou a prática de conduta abusiva contemporânea ao fato gerador, há portanto, uma possível supressão do direito de defesa das requerentes, o que será revista, em sede própria, qual seja, quando do julgamento do apelo.
Ademais, no momento da lavratura do Auto de Infração, as recorrentes já não mais pertenciam à sociedade há mais de 2 anos, uma vez que saíram do quadro societário em 2009.
ISSO POSTO, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido , devendo ser expedido Certidão Negativa de Débitos em nome das recorrentes, conforme determinado em tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem (0245422-71.2020.8.06.0001).
Ressalto ainda que o Agravo Interno Cível, encontra-se pendente de julgamento nº 0633965-38.2024.8.06.0000/50000, com prazo em curso para apresentação de contraminutas.
Após essa ordem cronológica necessária, chego a conclusão que a decisão atacada, de minha lavra, deve ser modificada em juízo de retratação Explico.
Observa-se que em diversas decisões pretéritas constatou-se que no momento da lavratura do Auto de Infração nº 2011.05435-9 (Data da Autuação: 05/05/2011), conforme id 15966632 as agravantes, ora apelantes já não mais pertenciam à sociedade há mais de 2 anos, não sendo impossível atribuir-lhes responsabilidade pela entrega de documentação com omissões de informações, sem comprovação de excesso de poder ou quaisquer atos que caberiam sua responsabilização tributária, tampouco sem oportunizar a ampla defesa e contraditório.
Ademais, a mora no adimplemento de tributos não pode representar, por si só, um ato infringente ou praticado com excesso de poderes, haja vista que tal atraso pode ter ocorrido por diversos fatores.
Analisando o bojo probatório, identifica-se que os atuais sócios, singularmente, Maurício Issac Wachs e Francisca Karina Do Nascimento foram formalmente indicados como Co-responsáveis, conforme informações complementares ao Auto de Infração.
Ademais, imprescindível para a responsabilização pessoal a atuação dolosa do gerente ou diretor, devendo ser cabalmente provada.
A omissão, isoladamente analisada, é "mera presunção" de infração à lei pelo gestor da pessoa jurídica, há época.
Sobre o tema, colho julgados: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA CONSTANDO A SÓCIA-GERENTE COMO CORRESPONSÁVEL. ÔNUS DA PROVA DIRECIONADO À AUTORA/APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTR. 333, I, DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INOCORRENTE.
I - Trata-se de ação desconstitutiva dos lançamentos constantes das Certidões da Dívida Ativa de sociedade empresarial em nome da sócia-gerente.
II - Cabe à sócia-gerente demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, conformando a interpretação dos arts. 333, I, da Lei Processual Civil com a do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
III - Não se pode desconstituir a inscrição da autora da dívida ativa empresarial porque não foi realizada a dilação probatória e o acervo documental acostado à exordial no tocante aos tributos estaduais refere-se apenas à Certidão Positiva de Débitos Estaduais.
IV - O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN - que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", consoante se verifica do julgamento do AgRg no REsp 1428450/PB (Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).estabelece o teto remuneratório e a forma de cálculo que proteja a Administração Pública de gastos excessivos com pessoal.
V - Reversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação identificada na epígrafe, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, em votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de junho de 2015.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0667360-58.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 08/06/2015, data da publicação: 09/06/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE EX-SÓCIO POR DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA CDA.
ENUNCIADO Nº18 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Embargos de Declaração interposto por Estado do Ceará em face do acórdão proferido por esta relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0230027-39.2020.8.06.0001. 2.Em breve síntese, a demanda foi proposta em razão do autor falecido encontrar-se inscrito em Dívida Ativa como corresponsável pelas sobreditas exações.
A embargante alega que a decisão embargada possui erro material, ao considerar premissa fática equivocada, que determinou à Fazenda Pública demonstrar que os atos foram praticados com excesso de poder, infração a lei, contrato ou estatuto social. 3.Quanto ao erro alegado, a Fazenda Pública sustenta que não incube a ela provar os atos foram praticados com excesso de poder, infração a lei, contrato ou estatuto social.
Entretanto, como devidamente demonstrado no acórdão, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo em comento, a inscrição na CDA, é relativa. 4.Para que ocorra a inversão do ônus, deveria ser demonstrado os requisitos no processo administrativo que deu origem a CDA, pois em regra essa obrigação recai sobre o inscrito na dívida.
Contudo, essa compreensão somente se aplica quando o processo administrativo respeita os preceitos da ampla defesa e do contraditório, que não é o caso. 5.
Desse modo, não verifico a existência do erro material apontado pelo Estado do Ceará, assim, não há razão para negativa da emissão de Certidão Negativa de Débito, tampouco de inscrição dos dados do ora apelante no CADINE.
Nesse sentido, destaco que a finalidade verificada no presente recurso é de rediscutir o mérito, frente a insatisfação e inconformismo da parte.
Assim, embargos com esse intuito são indevidos, conforme estabelece o enunciado nº18 da Súmula do TJCE: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Erro material inexistente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0230027-39.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO SÓCIO EM CDA E NO CADINE.
INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NÃO DEMONSTRADAS HIPÓTESES DO INCISO III DO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da parte autora em ter o direito de obter certidão negativa de débito assim como a retirada do nome do autor do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE ante a existência de débitos de natureza tributária por parte da sociedade empresária Special Bags Acessórios de Couros LTDA da qual integrou os quadros societários. 2.
O Código Tributário Nacional prevê no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional as hipóteses nas quais é possível a responsabilização pessoal dos sócios por débitos tributários da sociedade. 3.
Dessarte, ainda que viável a responsabilização, deve a Fazenda Pública demonstrar que os atos foram praticados com excesso de poder, infração a lei, contrato ou estatuto social.
No caso, sequer restou demonstrada a existência de poderes de administração por parte do demandante, que era sócio minoritário à época e sem qualquer indício de que exercera poderes de gestão. 4.
Verifica-se nos documentos de fls. 19 e 20 a inscrição do apelante no CADINE se deve a débitos inscritos em dívida ativa entre os anos de 2005 a 2009.
Inexiste nos autos qualquer tipo de documentação apresentada pela Fazenda Pública Estadual de que o recorrente exercera a função de administração da sociedade, tampouco que agira com excesso de poder, infração a lei, contrato ou estatuto social, preenchendo os requisitos do inciso III do art. 135 do CTN.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Portanto, deveria ter sido demonstrado não pelo autor ora recorrente que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social da empresa, mas sim pela Fazenda Pública Estadual.
Este entendimento é decorrente da compreensão do enunciado nº 430 da Súmula do STJ. 6.
A presunção de que goza a CDA é relativa, admite, portanto, prova em contrário.
Não se pode inverter por completo o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos, que deveriam ser demonstrados em processo administrativo do qual resulta a emissão da certidão de dívida ativa. 7. É sabido que o STJ entende que recai sobre o executado que consta com o nome inscrito na CDA o ônus da prova de que não ocorreram as hipóteses do art. 135 do CTN, contudo essa compreensão apenas se aplica quando sua inclusão no título é válida, a partir de procedimento administrativo no qual tenha sido oportunizado ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0230027-39.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACATADA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. 1.
Não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para sócios, diretores ou gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, sem que seja antes apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2.
O entendimento pacificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inadimplemento não justifica a responsabilização tributária dos sócios, sendo imprescindível a constatação de estes terem agido com excesso de poderes ou infração de lei.
Precedentes: REsp 651.406/PR, Rel.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 23.4.2008; AgRg no Ag 1065541/SP, Rel.
MIN.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 27.2.2009; EDcl no AgRg no REsp 1095672/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/06/2009 e AgRg no REsp 1196537/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 22/02/2011. 3.
O § 4º do artigo 20 do CPC estatui, dentre outras hipóteses, que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observadas as alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 4.
O egrégio STJ já firmou entendimento no sentindo de que a fixação de honorários, com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, não está adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) mencionados no § 3º do mesmo artigo 20, podendo ser o percentual inferior a 10% (dez por cento) ou superior a 20% (vinte por cento).
Precedentes: EREsp 516.621/RN, Rel.
Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 26.09.2005 e REsp 827.288/RO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 22/06/2010. 5.
Reexame Necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para o fim de reformar parcialmente a decisão impugnada, reduzindo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor do débito apontado na ação executiva, a serem corrigidos a partir do ajuizamento da ação (§ 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81). (Apelação / Remessa Necessária - N/A, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BARBOSA FILHO, 5ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) É sabido que o STJ entende que recai sobre o executado que consta com o nome inscrito na CDA o ônus da prova de que não ocorreram as hipóteses do art. 135 do CTN, contudo essa compreensão apenas se aplica quando sua inclusão no título é válida, a partir de procedimento administrativo no qual tenha sido oportunizado ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como já dito, as sócias se retiraram do quadro societário antes de lavrado o Auto de Infração nº 2011.05435-9 (Data da Autuação: 05/05/2011), conforme id 15966632 não sendo plausível atribuir-lhes responsabilidade sem a efetiva comprovação de excesso de poder ou quaisquer atos que caberiam sua responsabilização tributária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, exerço o juízo de retratação nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC para reformar a decisão monocrática atacada, dando provimento ao recurso de apelação, tornando definitivo o efeito suspensivo ativo concedido no processo nº 0633965-38.2024.8.06.0000 (fls. 294/296), ao passo que modifico a sentença do juízo singular para julgar totalmente a demanda, para determinar a expedição em definitivo das Certidões Negativas de Débitos, bem como para excluir o nome das Autoras do CADINE e da Dívida Ativa do Estado do Ceará - CDA nº 2014.24349-2, face à ausência de responsabilidade das mesmas pelo débito tributário oriundo do Auto de Infração nº 201105435-9 atribuído à Skey Importação Comercial LTDA.
Determino, ainda, que a Secretaria de Vara, quando do trânsito em julgado desta decisão, translade cópia da sentença à Execução Fiscal tombada sob o n°. 0178772-18.2015.8.06.0001.
Inverto a condenação em honorários advocatícios em desfavor do Estado do Ceará que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209613
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02/04/2025 09:20
Conhecido o recurso de FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS - CPF: *07.***.*15-91 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
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01/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17322863
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17322863
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27/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17322863
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17224096
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20/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:01
Conhecido o recurso de FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS - CPF: *07.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17224096
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15/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17224096
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15/01/2025 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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