TJCE - 3015791-73.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166477942
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29/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166477942
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28/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166477942
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25/07/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159939114
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159939114
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13/06/2025 00:00
Intimação
3015791-73.2024.8.06.0001 [Eletiva] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA AMELIA FERREIRA PEROTE DE BARROS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Recebi hoje. A parte autora ingressou no Juízo da Fazenda Pública em face do ISSEC requerendo realização de cirurgia de redução de mamas, com para atendimento médico e acompanhamento de cirurgia. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou o procedimento sem demonstrar relatório médico atualizado sobre a imprescindibilidade do tratamento.
Prescreve o Enunciado 32 do Fonajus: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Neste sentido, devendo obediência ao preceito legal, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, CPC, apresentar laudo médico atualizado, concreto e circunstanciado, demonstrando a necessidade e urgência do serviço que pretende, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para realizar os expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159939114
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10/06/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:08
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106177836
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106177836
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09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o princípio da redução de litigiosidade que norteia o Poder Judiciário, bem como a mediação e a transação entre particulares buscando a solução de controvérsias no intuito de possibilitar a autocomposição de conflitos no âmbito dos tribunais de justiça, determino que a audiência ocorra no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC SAÚDE, o que faço com base na Resolução nº 125/2010 do CNJ, e nos termos dos art. 3º, § 3º; do art. 139, V e do art. 165, todos do Código Processual Civil e na Portaria nº 433/2016 do TJCE. Dito isto, designo a audiência conciliatória para o dia 06 de novembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, para que ocorra durante a SEMANA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar na modalidade videoconferência na Sala Esperança 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando o CEJUSC/SAÚDE à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 98234-9331. Remetam-se os autos SOMENTE para a SEJUD 1º Grau para a realização dos expedientes.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz -
08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106177836
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08/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89142910
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89142910
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30/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015791-73.2024.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: FRANCISCA AMELIA FERREIRA PEROTE DE BARROS REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora busca, em face da parte requerida, no caso, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, condená-la, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, a realização de procedimento cirúrgico para redução de mamas, com todos os meios e exames necessários, de acordo com orientação médica, em decorrência de protrusão lombar discal (CID 10 M51.1), visando a redução de dores e alívio do quadro álgico, conforme prescrito em relatórios médicos de IDs 88868757 e 88868760. À inicial, foram acostados os documentos de IDs 88868751 a 88868762. Na referida documentação, consta, além dos documentos pessoais da parte autora e do cartão de comprovação de que é usuária e conveniada ao ISSEC, sob o nº 18856942, relatório médico que atesta que a parte autora, de 44 anos, é portadora de Protrusão Lombar Discal (CID 10 M51.1), apresentando dores de coluna, desconforto de vida diária e dificuldade de sono. Esse o breve relato.
Passo à análise do pleito liminar. Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, ao qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018 (DOE 3/4/18). Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico. O tema esteve recentemente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). (destaque não presente no original) A não incidência do CDC no caso concreto se encontra positivado na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Súmula nº 608 STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Para o Supremo Tribunal, entidades autárquicas que prestam assistência à assistência à saúde de seus servidores usuários atuam como entidade suplementar ou complementar de saúde pública, sendo remuneradas com o pagamento (voluntário) da contribuição pelos servidores que desejam usufruir de tais serviços. Firmadas tais premissas, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral e a responsabilidade da parte requerida, conforme as determinações legais, bem como correlata jurisprudência formada perante o STJ sobre o tema em debate. Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada. Contudo, tal fato não conduz à razão automática da parte ré.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne a Lei nº 9.656/98, bem como o princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Releva dizer que o próprio Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a inaplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que as entidades de autogestão adotem conduta aleatória: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2.
O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.
O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática.
Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9.
Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10.
Recurso especial conhecido e não provido". (Recurso Especial nº 1.639.018/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 27/02/2018, DJe de 02/03/2018 (grifo nosso). No mesmo sentido: "Plano de saúde Obrigação de fazer Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9656/98 Acolhimento Sentença de procedência Negativa de autorização de exames denominados biópsia percutânea (core biópsia) com anatomopatológico de nódulo e mamotomia por esteotaxia, para aferir se os nódulos encontrados na mama direita da autora, cuidam-se ou não de câncer Exames que se mostravam imprescindíveis ao correto diagnóstico da requerente, sendo certo que tal recusa implica em violação dos princípios da boa-fé e função social do contrato (grifos nossos) Sentença mantida Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1120913-92.2017.8.26.0100; Relator (a): A.C.
Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019)" (grifei) No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade na realização do referido procedimento cirúrgico, uma vez que se encontra com dores de coluna que lhe ocasionam desconforto de vida diária, o que já gerou, em decorrência de seu quadro clínico atual, protrusão lombar discal. Dessa forma, a simples circunstância de não estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços cobertos pela parte ré (art. 43, LXIII, da Lei nº 16.530/2018) não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, tendo em vista a ponderação dos direitos fundamentais em jogo, a imprescindibilidade da cirurgia e a preponderância do direito fundamental à vida e à saúde da parte requerente, notadamente porque a cirurgia que se pleiteia, apesar de se apresentar, à primeira vista, com finalidade estética, foi prescrita à parte autora para fins de correção de protrusão lombar discal, da qual faz a parte autora sofrer com dores diárias Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
BENEFICIÁRIO DO ISSEC.
MEDICAMENTO ADALIMUMABE (HUMIRA).
NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo interno para negar-lhe provimento, termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0623182-21.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0620547-67.2022.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) O art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 preceitua estar excluído da cobertura assistencial à saúde: "XXVI - aparelhos estéticos e tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética ou para alterações somáticas, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL do ISSEC". Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º, e, à luz da Resolução Normativa nº 465/2021, a jurisprudência do TJCE é no sentido de considerar abusiva a negativa de solicitação para realização do procedimento cirúrgico reparador, que não tem finalidade estética, ante a demonstração de sua imprescindibilidade pelo médico que acompanha o paciente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em que pesem as razões recursais, o recurso não comporta provimento. 2.
Não se desconhece que, quanto à cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora em paciente pós gastroplastia, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1872321/SP, Tema Repetitivo 1069, firmou o entendimento no sentido de ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 3.
In casu, embora os documentos constantes nos autos indiquem a necessidade da cirurgia reparadora, o procedimento cirúrgico em questão é de caráter eletivo, uma vez que não há qualquer menção, no relatório médico, quanto ao risco à vida da paciente caso não seja realizada a intervenção cirúrgica de imediato. 4.
Não obstante configurada, a priori, a probabilidade do direito da recorrente, entendo que a parte autora não demonstrou o perigo da demora para a concessão imediata da tutela pleiteada. 5.
Em sendo assim, a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência proferida pelo juízo a quo. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo Interno Cível - 0621387-43.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Com efeito, deve prevalecer a opinião do médico que assiste o paciente, sendo contrária à função social do contrato a privação do paciente aos benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, notadamente quando imprescindível à manutenção da dignidade da pessoa humana. Referida conclusão vem consagrada no entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007). Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste o paciente, nos termos do documento anexado ao IDs 88868757 e 88868760, restou caracterizada a necessidade de prestação da cirurgia reclamada. Sobre o pedido de tutela provisória a ser concedida liminarmente, é preciso estabelecer os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015 em relação à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente aos requisitos previstos em seu art. 300. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram demonstrados a partir dos documentos anexados aos autos deste processo, em especial pelo documento de ID 88868760, que demonstra a que o quadro clínico a que está submetido a parte autora lhe causa dores diárias, inclusive com dificuldades para dormir, afetando o núcleo do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Quanto à necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no § 3º do art. 300, para que seja concedida a tutela provisória satisfativa, tal requisito deve ser visto com temperamentos, pois, se levadas às últimas consequências, poderia conduzir à sua inutilização.
Deve-se, pois ser atenuado, de forma que se preserve o instituto.
Nas palavras da doutrina especializada: "Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa, o seu deferimento é essencial para que se evite um 'mal maior' para a parte requerente.
Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente.
Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não concessão da medida.
Não conceder a tutela provisória satisfativa (antecipada) para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2020. p. 734 e 735). (1) Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência veiculado na inicial, determinando à parte requerida que, em até 30 dias, forneça à parte autora, a realização de procedimento cirúrgico para redução de mamas, com todos os meios e exames necessários, de acordo com orientação médica, sob pena de bloqueio de verbas para custeio pela rede privada. (2) No que diz respeito à gratuidade judiciária requerida pela parte promovente, inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, resta sem interesse o referido pedido neste momento processual, sem prejuízo de novo requerimento quando de sua efetiva necessidade, ou seja, em eventual recurso à Turma Recursal Fazendária. (3) Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça, ante a urgência que a situação impõe, observado o rito comum. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (4) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (5) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (6) Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. No final, conclusos. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
29/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89142910
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27/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89142910
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89142910
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10/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015791-73.2024.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: FRANCISCA AMELIA FERREIRA PEROTE DE BARROS REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora busca, em face da parte requerida, no caso, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, condená-la, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, a realização de procedimento cirúrgico para redução de mamas, com todos os meios e exames necessários, de acordo com orientação médica, em decorrência de protrusão lombar discal (CID 10 M51.1), visando a redução de dores e alívio do quadro álgico, conforme prescrito em relatórios médicos de IDs 88868757 e 88868760. À inicial, foram acostados os documentos de IDs 88868751 a 88868762. Na referida documentação, consta, além dos documentos pessoais da parte autora e do cartão de comprovação de que é usuária e conveniada ao ISSEC, sob o nº 18856942, relatório médico que atesta que a parte autora, de 44 anos, é portadora de Protrusão Lombar Discal (CID 10 M51.1), apresentando dores de coluna, desconforto de vida diária e dificuldade de sono. Esse o breve relato.
Passo à análise do pleito liminar. Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, ao qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018 (DOE 3/4/18). Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico. O tema esteve recentemente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). (destaque não presente no original) A não incidência do CDC no caso concreto se encontra positivado na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Súmula nº 608 STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Para o Supremo Tribunal, entidades autárquicas que prestam assistência à assistência à saúde de seus servidores usuários atuam como entidade suplementar ou complementar de saúde pública, sendo remuneradas com o pagamento (voluntário) da contribuição pelos servidores que desejam usufruir de tais serviços. Firmadas tais premissas, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral e a responsabilidade da parte requerida, conforme as determinações legais, bem como correlata jurisprudência formada perante o STJ sobre o tema em debate. Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada. Contudo, tal fato não conduz à razão automática da parte ré.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne a Lei nº 9.656/98, bem como o princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Releva dizer que o próprio Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a inaplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que as entidades de autogestão adotem conduta aleatória: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2.
O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.
O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática.
Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9.
Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10.
Recurso especial conhecido e não provido". (Recurso Especial nº 1.639.018/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 27/02/2018, DJe de 02/03/2018 (grifo nosso). No mesmo sentido: "Plano de saúde Obrigação de fazer Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9656/98 Acolhimento Sentença de procedência Negativa de autorização de exames denominados biópsia percutânea (core biópsia) com anatomopatológico de nódulo e mamotomia por esteotaxia, para aferir se os nódulos encontrados na mama direita da autora, cuidam-se ou não de câncer Exames que se mostravam imprescindíveis ao correto diagnóstico da requerente, sendo certo que tal recusa implica em violação dos princípios da boa-fé e função social do contrato (grifos nossos) Sentença mantida Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1120913-92.2017.8.26.0100; Relator (a): A.C.
Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019)" (grifei) No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade na realização do referido procedimento cirúrgico, uma vez que se encontra com dores de coluna que lhe ocasionam desconforto de vida diária, o que já gerou, em decorrência de seu quadro clínico atual, protrusão lombar discal. Dessa forma, a simples circunstância de não estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços cobertos pela parte ré (art. 43, LXIII, da Lei nº 16.530/2018) não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, tendo em vista a ponderação dos direitos fundamentais em jogo, a imprescindibilidade da cirurgia e a preponderância do direito fundamental à vida e à saúde da parte requerente, notadamente porque a cirurgia que se pleiteia, apesar de se apresentar, à primeira vista, com finalidade estética, foi prescrita à parte autora para fins de correção de protrusão lombar discal, da qual faz a parte autora sofrer com dores diárias Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
BENEFICIÁRIO DO ISSEC.
MEDICAMENTO ADALIMUMABE (HUMIRA).
NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo interno para negar-lhe provimento, termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0623182-21.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0620547-67.2022.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) O art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 preceitua estar excluído da cobertura assistencial à saúde: "XXVI - aparelhos estéticos e tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética ou para alterações somáticas, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL do ISSEC". Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º, e, à luz da Resolução Normativa nº 465/2021, a jurisprudência do TJCE é no sentido de considerar abusiva a negativa de solicitação para realização do procedimento cirúrgico reparador, que não tem finalidade estética, ante a demonstração de sua imprescindibilidade pelo médico que acompanha o paciente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em que pesem as razões recursais, o recurso não comporta provimento. 2.
Não se desconhece que, quanto à cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora em paciente pós gastroplastia, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1872321/SP, Tema Repetitivo 1069, firmou o entendimento no sentido de ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 3.
In casu, embora os documentos constantes nos autos indiquem a necessidade da cirurgia reparadora, o procedimento cirúrgico em questão é de caráter eletivo, uma vez que não há qualquer menção, no relatório médico, quanto ao risco à vida da paciente caso não seja realizada a intervenção cirúrgica de imediato. 4.
Não obstante configurada, a priori, a probabilidade do direito da recorrente, entendo que a parte autora não demonstrou o perigo da demora para a concessão imediata da tutela pleiteada. 5.
Em sendo assim, a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência proferida pelo juízo a quo. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo Interno Cível - 0621387-43.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Com efeito, deve prevalecer a opinião do médico que assiste o paciente, sendo contrária à função social do contrato a privação do paciente aos benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, notadamente quando imprescindível à manutenção da dignidade da pessoa humana. Referida conclusão vem consagrada no entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007). Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste o paciente, nos termos do documento anexado ao IDs 88868757 e 88868760, restou caracterizada a necessidade de prestação da cirurgia reclamada. Sobre o pedido de tutela provisória a ser concedida liminarmente, é preciso estabelecer os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015 em relação à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente aos requisitos previstos em seu art. 300. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram demonstrados a partir dos documentos anexados aos autos deste processo, em especial pelo documento de ID 88868760, que demonstra a que o quadro clínico a que está submetido a parte autora lhe causa dores diárias, inclusive com dificuldades para dormir, afetando o núcleo do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Quanto à necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no § 3º do art. 300, para que seja concedida a tutela provisória satisfativa, tal requisito deve ser visto com temperamentos, pois, se levadas às últimas consequências, poderia conduzir à sua inutilização.
Deve-se, pois ser atenuado, de forma que se preserve o instituto.
Nas palavras da doutrina especializada: "Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa, o seu deferimento é essencial para que se evite um 'mal maior' para a parte requerente.
Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente.
Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não concessão da medida.
Não conceder a tutela provisória satisfativa (antecipada) para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2020. p. 734 e 735). (1) Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência veiculado na inicial, determinando à parte requerida que, em até 30 dias, forneça à parte autora, a realização de procedimento cirúrgico para redução de mamas, com todos os meios e exames necessários, de acordo com orientação médica, sob pena de bloqueio de verbas para custeio pela rede privada. (2) No que diz respeito à gratuidade judiciária requerida pela parte promovente, inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, resta sem interesse o referido pedido neste momento processual, sem prejuízo de novo requerimento quando de sua efetiva necessidade, ou seja, em eventual recurso à Turma Recursal Fazendária. (3) Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça, ante a urgência que a situação impõe, observado o rito comum. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (4) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (5) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (6) Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. No final, conclusos. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89142910
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89142910
-
09/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89142910
-
08/07/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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