TJCE - 3000896-32.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 10:59
Expedição de Alvará.
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26/11/2024 09:52
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125907288
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125907288
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18/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125907288
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18/11/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115611973
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115611972
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115611973
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115611972
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08/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115611973
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08/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115611972
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08/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:26
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109425004
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109425004
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109425004
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109425004
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109425004
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109425004
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109425004
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109425004
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000896-32.2024.8.06.0220 AUTOR: FELIPE ALVES DE BRITO OLIVEIRA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FELIPE ALVES DE BRITO OLIVEIRA contra BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor que, no dia 28 de março de 2023, assinou um plano anual de internet com a requerida, que incluía o serviço de streaming Globoplay, pagando R$ 100,80.
No entanto, ao final do período, em março de 2024, o plano foi renovado automaticamente, apesar da garantia da Ré de que isso não ocorreria.
Durante a assinatura, os valores cobrados variaram entre R$ 115,00 e R$ 120,00, sem o valor promocional inicial.Afirma que, em 11 de abril de 2024, cancelou a assinatura do Globoplay e contratou um novo pacote de internet por R$ 89,90.
No entanto, continuou a ser cobrado pelo antigo plano, acrescido de R$ 24,90 pelo Globoplay.
Relata que tentou resolver a situação, e a Ré se comprometeu a ressarcir os valores cobrados indevidamente, mas não cumpriu.
Motivo pelo qual pugna pela inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a restituição dos valores pagos indevidamente nos meses de abril e maio de 2024, assim como a condenação da ré em compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no id nº 105043585.
Em suas razões, defende que, no dia 28/03/2023, o promovente contratou um plano de 600 MB + Globoplay por R$ 99,90, válido por 12 meses, após o qual o valor passaria para R$ 114,80.
Afirma que serviço foi instalado em 29/03/2023 e em abril de 2024, ao fim da promoção, o valor integral foi cobrado.
Acrescenta que se dispôs a estornar os valores, mas o promovente não forneceu os dados bancários necessários.
Em 12/06/2024, conforme o protocolo nº 2024051319200935, uma atendente tentou contato para obter essas informações, mas o promovente não deu continuidade ao atendimento.
Sustenta a inexistência de danos materiais; a ausência de danos morais diante da culpa exclusiva da vítima.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais e justificou a impossibilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id nº 105895031. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII. Dito isso, adentra-se o objeto da lide em exame. É incontroverso que a parte autora mudou o plano de internet para um que não incluía os serviços de streaming Globoplay.
Contudo, após o cancelamento, foi cobrada indevidamente a quantia de R$ 24,90 nos meses de março e abril de 2024.
Este fato foi relatado na petição inicial e admitido pela ré em sua defesa. Em relação ao pedido de danos materiais, é inegável que o autor foi cobrado indevidamente em R$ 24,90 nos meses de março e abril de 2024, referentes ao serviço de streaming da Globoplay.
Assim, é aplicável à situação a norma disposta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de restituir os valores cobrados em excesso. Acerca da reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida realizada, não merece acolhimento a pretensão. Isso porque este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação da inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM.
MERO DISSABOR.REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores. 3.
A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor. 4.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida. 5.
Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não vislumbro acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. Assim, afasto a pretensão autoral quanto aos danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o promovido a restituir ao autor a R$ 49,80, referente aos meses de março e abril de 2024, a ser corrigida (IPCA) a contar da presente data do evento danoso e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ambos com base na taxa SELIC. Improcedente o pedido de danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425004
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21/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425004
-
21/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425004
-
21/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425004
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21/10/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90293609
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90293609
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90293609
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000896-32.2024.8.06.0220 AUTOR: FELIPE ALVES DE BRITO OLIVEIRA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Parte intimada: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/09/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
05/08/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90293609
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05/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89820434
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89820434
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89820434
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89820434
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000896-32.2024.8.06.0220 AUTOR: FELIPE ALVES DE BRITO OLIVEIRA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89820434
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24/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89820434
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24/07/2024 12:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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21/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89166861
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89166860
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89166861
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89166860
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000896-32.2024.8.06.0220 AUTOR: FELIPE ALVES DE BRITO OLIVEIRA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Parte intimada: FELIPE ALVES DE BRITO OLIVEIRARua Vinte e Cinco de Março, 200, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-120 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/08/2024 13:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 8 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166861
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166860
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166861
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166860
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09/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166861
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09/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166860
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08/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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