TJCE - 3000818-54.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
06/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição (outras)
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição (outras)
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de FLAVIA PINHEIRO VERAS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17537075
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17537075
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17537075
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03/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537075
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29/01/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16632961
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16632961
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10/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16632961
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10/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/11/2024 15:13
Juntada de certidão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de FLAVIA PINHEIRO VERAS em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição (outras)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14810498
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14810498
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000818-54.2024.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: FLAVIA PINHEIRO VERAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000818-54.2024.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: FLAVIA PINHEIRO VERAS A4 EMENTA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE).
PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE DO ATO.
AUTOAPLICABILIDADE.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS ATÉ SUA REVOGAÇÃO.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A apelação cível busca a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o Município de Camocim/CE à implantação, no contracheque de servidora pública, do adicional por tempo de serviço (anuênios), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, e ao pagamento das parcelas vencidas, desde que não atingidas pela prescrição. 02.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 03.
No caso, a municipalidade ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC/2015. 04.
Com relação à alegada restrição orçamentária, tenho que referida tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública. 05.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo município de Camocim contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Flavia Pinheiro Veras em desfavor do município apelante. Ação: alega a autora que é a) servidora pública municipal de Camocim-CE desde março de 1999, onde ocupa o cargo de fiscal de tributos iniciante-I; b) que em razão do tempo de serviço (desde 1999) é devido um adicional de tempo de serviço na razão de (22%), a incidir sobre o vencimento-base conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim; c) por fim, requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço do período não prescritos.. Sentença: após regular trâmite foi proferida decisão (Id nº 14039187) nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 22%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de junho de 2019.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94).
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. ".
Razões recursais (Id nº 14039189): o município apelante, em síntese, alega a ausência de previsão legal para o pagamento pretendido, uma vez que referida vantagem prevista no regime jurídico único dos servidores municipais foi revogada; bem como que não há que falar em direito adquirido em relação a regime jurídico, conforme jurisprudência do STJ e STF.
Invoca, ainda, o impacto orçamentário da decisão nas finanças do município, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença.
Contrarrazões (Id nº 14039344): a parte recorrida requereu, em síntese, a manutenção da sentença em debate.
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id nº 14104091), opinando pelo conhecimento, mas sem adentrar no mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório, do essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Camocim desde março/1999, exercendo o cargo de fiscal de tributos iniciante-I, tem direito ao pagamento da remuneração do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 69 da Lei Municipal n. 537/1993 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim.
E, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal e a data de extinção/revogação do adicional, cumulado com juros, custas e correção monetária.
Defende o ente público, em síntese, a ausência de previsão legal; a ocorrência da revogação das vantagens previstas no regime jurídico único dos servidores municipais pela Lei Municipal nº 1.528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021; a ausência de direito adquirido, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, como também o impacto orçamentário da medida.
Já adianto que a insurgência recursal não merece prosperar.
Inicialmente, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
A Lei Municipal nº 537/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, senão vejamos: Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Depreende-se, sem maiores dificuldades, que referido dispositivo legal é autoaplicável, isto é, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelece como único requisito para a concessão da vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano.
Nessa perspectiva, preenchida a condição legal, exsurge o direito subjetivo do servidor ao recebimento do percentual previsto, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Dito de outra forma, o direito ao recebimento de referida vantagem, no âmbito do Município Camocim, surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse cada ano de efetivo labor.
Além disso, cumpre pontuar que a retrocitada lei municipal tem plena validade desde a sua afixação na sede da prefeitura.
Destaco ainda que a alegação do ente municipal de que o adicional por tempo de serviço fora revogado pela Lei Municipal nº 1.528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, não merece prosperar.
Isso porque, a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 em nada compromete o direito pleiteado pelos servidores, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico do beneficiário.
Ultrapassados todos esses pontos e adentrando na realidade dos autos, verifico que a autora é servidora pública efetiva do Município de Camocim desde 05/02/1999, conforme documentação acostada aos autos (Id nº 14039179), e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) era adimplido em percentual inferior ao efetivamente devido.
O ente municipal, por seu turno, além de não contestar de forma idônea as alegativas autorais, não demonstra que o servidor não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período.
Desta feita, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do CPC.
Ademais, quanto à tese de que a implantação do referido adicional onerará em demasia o erário, oportuno pontuar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.).
Nesse contexto, a mera alegação, por parte do Município de Camocim, de indisponibilidade orçamentária, não tem o condão de afastar o direito do servidor público ao percebimento de vantagem que lhe é assegurada por lei, em especial quando não comprovada, na hipótese, a alegada insuficiência de dotação orçamentária.
Corroborando com todo o exposto, segue jurisprudência firmada pelo presente Tribunal referente à mesma causa de pedir e Município, senão vejamos (com destaques): PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
VALIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85, STJ).
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE ATINE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). (Apelação Cível - 0003399-69.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM.
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS TERMOS INICIAIS E ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0011701-63.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE DO ATO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
VANTAGEM QUE PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS ATÉ SUA REVOGAÇÃO.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200208-90.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 11/03/2023) Nesse sentido, conclui-se que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, durante o período de vigência da norma, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, respeitado o prazo prescricional, nos termos dispostos na sentença.
Por tais razões, conheço da apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo íntegros os termos dispostos na sentença ora impugnada.
No tocante aos honorários de sucumbência, seu percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, como bem dispôs a r. sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
04/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14810498
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02/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582533
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19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582533
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000818-54.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582533
-
18/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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