TJCE - 3001218-08.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 13:23
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 13:22
Expedição de Alvará.
-
22/03/2025 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138372668
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138372667
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138372668
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138372667
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11/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372668
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11/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372667
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12/02/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:39
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104769157
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104769157
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104769157
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104769157
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001218-08.2021.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: TATIANA RAMOS DA SILVA REQUERIDO (A)(S) Nome: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição do alvará de transferência, bem como e-mail comprovando o envio do alvará à instituição financeira (IDs 104529325 e 104529327).
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em não havendo pendências, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
13/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769157
-
13/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769157
-
13/09/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:47
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 16:10
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:02
Decorrido prazo de TATIANA RAMOS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99203247
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99203247
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001218-08.2021.8.06.0010 REQUERENTE: TATIANA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 96254651.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Corrijo o dispositivo da decisão de id 90575087 nos seguintes termos: Onde se lê: "Determino a expedição de alvará em favor de CRISTIANE DE MELO LEITE no valor de R$ 8.523,95 (oito mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) para a conta informada no id 90305154, bem como R$ 25.571,84 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e favor de TATIANA RAMOS DA SILVA para a conta informada no id 90305154." Leia-se:" Determino a expedição de alvará em favor de CRISTIANE DE MELO LEITE no valor de R$ 12.785,91 (doze mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos)para a conta informada no id 90305154, bem como R$ 21.309,88 (vinte e um mil trezentos e nove reais e oitenta e oito centavos) em favor de TATIANA RAMOS DA SILVA para a conta informada no id 90305154. Mantenho a decisão em seus demais termos.
Antes da expedição do alvará conceda-se ciência pessoal a parte autora e pelo DJ a parte demandada.
Expedientes necessários. -
21/08/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99203247
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16/08/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90575087
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90575087
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13/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90575087
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90575087
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO: 3001218-08.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: TATIANA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA DECISÃO UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de penhora.
TATIANA RAMOS DA SILVA, por sua vez, requer a liberação do valor de R$ 34.095,79 (trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 12.785,92 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) para a advogada CRISTIANE DE MELO LEITE e o restante em favor de TATIANA RAMOS DA SILVA.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que não houve a garantia integral do juízo, visto que o valor exequendo é R$ 36.798,98 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) ao passo que somente foi pago R$ 34.095,79 (trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo essa condição necessária para a apresentação de embargos à execução na sistemática dos Juizados Especiais, nos termos do §3 do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que transcrevo: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
No mesmo sentido o ENUNCIADO 117 DO FONAJE que transcrevo: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Vejamos julgado corroborando esse entendimento: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
ABUSIVIDADE DE TAXA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte executada, contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para cassar decisão proferida em sede de embargos à execução.
Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de contradição, por entender que é aplicável o disposto no art. 914 do CPC, sendo dispensável a garantia do juízo para oposição de embargos.
Aduz que há omissão quanto à tese de abusividade dos juros praticados. II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Preparo dispensado.
Foram apresentadas as contrarrazões. III. Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material, nenhum deles presente no acórdão recorrido. Nesse aspecto, foram esclarecidos todos os pontos levantados pela embargante. Em síntese, entendeu-se pela obrigatoriedade da segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE), a qual consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, por tratar-se de prerrogativa processual conferida em benefício do credor.
Além disso, mencionou-se que a taxa de juros não extrapolou a oscilação verificada no mês de setembro de 2021, conforme informação oficial emitida pelo site Banco Central do Brasil.
A mera alegação de abusividade não é suficiente para comprová-la, pois cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fideijussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado. Não havendo as hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1639553, 07009534820228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outra banda, a exequente faz jus ao levantamento do valor do depósito realizado pela executada, visto que incontroversa.
Outrossim, a advogada da exequente faz jus a retenção dos honorários contratuais pactuados com a representada, visto que juntou o referido contrato antes da expedição do alvará, nos termos do §4 do art.22 da Lei nº 8.906 que transcrevo: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Com efeito, tendo a executado depositado R$ 34.095,79 (trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), a advogada faz jus à 25% desse valor, id 90305159, totalizando R$ 8.523,95 (oito mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos).
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a expedição de alvará em favor de CRISTIANE DE MELO LEITE no valor de R$ 8.523,95 (oito mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) para a conta informada no id 90305154, bem como R$ 25.571,84 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e favor de TATIANA RAMOS DA SILVA para a conta informada no id 90305154.
Intime-se o executado pagar o saldo a pagar de R$ 2.703,19 (dois mil setecentos e três reais dezenove centavos), devidamente atualizado, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
12/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90575087
-
12/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90575087
-
12/08/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89169282
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89169282
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001218-08.2021.8.06.0010 AUTORA: TATIANA RAMOS DA SILVA RÉ: UNIÃO DE CLINICAS DO CEARA LTDA DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169282
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169282
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169282
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169282
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169282
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169282
-
09/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89169282
-
09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89169282
-
08/07/2024 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70917302
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917302
-
19/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70917302
-
05/10/2023 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65082588
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65082587
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65082588
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65082587
-
01/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2022 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2022 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2022 13:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/11/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2022 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:28
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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