TJCE - 3015391-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 06:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:15
Decorrido prazo de HELDER LEONARDO DE SOUZA GOES em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89047060
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89047060
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10/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória C/c Repetição de Indébito com Pedido de Documentos e Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, promovida por Cristiane Almeida de Sousa Dantas, em face do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, a abstenção da cobrança do ICMS, bem como, a apresentação de todas as faturas do período de agosto de 2021 até a presente data.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, indefiro o pedido de tutela provisória quanto a abstenção de cobrança do ICMS, ora formulado nestes autos.
Quanto ao pedido de intimação para que a Enel apresente todas as faturas referentes ao período de agosto de 2021 até a presente data, resta deferido.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-os, por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89047060
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89047060
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89047060
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89047060
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89047060
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89047060
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09/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89047060
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09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89047060
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09/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 21:01
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/06/2024 19:32
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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