TJCE - 0160744-70.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 23682272
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23682272
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17/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23682272
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17/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGER DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELE CARNEIRO LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO ALESSANDRO LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18332269
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18332269
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01/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18332269
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29/03/2025 11:53
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17155621
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17155621
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17155621
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17155621
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17155621
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17155621
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17155621
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17155621
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17155621
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10/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0160744-70.2013.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FABIO ALESSANDRO LIMA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
09/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17155621
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09/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17155621
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09/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17155621
-
09/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17155621
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09/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17155621
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09/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELE CARNEIRO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FABIO ALESSANDRO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGER DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LIMA em 30/10/2024 23:59.
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09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LIMA em 30/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELE CARNEIRO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FABIO ALESSANDRO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGER DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15096361
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15096361
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19/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096361
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16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/09/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2024. Documento: 14411300
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14411300
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0160744-70.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14411300
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11/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELE CARNEIRO LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO ALESSANDRO LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGER DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13874641
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23/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13874641
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0160744-70.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FABIO ALESSANDRO LIMA e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0160744-70.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FABIO ALESSANDRO LIMA, ANNA CLAUDIA LIMA, CLAUDIO ROGER DE LIMA, JOSE AIRTON LIMA, FRANCISCA DANIELE CARNEIRO LIMA A3 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NEESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DEMANDA AJUIZADA PELOS HERDEIROS DA PENSIONISTA FALECIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1057 DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 12.528/95.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/5/1996.
ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA DE VIGÊNCIA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.590/96.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
VINCULAÇÃO ENTRE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 37, XIII, CF.
NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, para NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e Recurso de Apelação, interposto por Estado do Ceará, contra sentença na Ação Ordinária ajuizada por José Aírton Lima, Fábio Alessandro Lima, Cláudio Roger de Lima e Anna Cláudia Lima, na qualidade de sucessores legítimos de Climeide Rodrigues Lima, em que pretendem o pagamento de diferenças do Benefício da Pensão percebida pelo "de cujus", durante o período de 01.05.1996 a 30.06.2000, acrescidos de juros e correção monetária e honorários de sucumbência. Decisão recorrida: julgou procedente o pleito autoral, declarando o direito dos autores ao recebimento das diferenças do benefício da pensão percebida pelo "de cujus", nos moldes da Lei Estadual nº 12.528/96, desde 01/05/1996 a 30/06/2000, e condenando o Estado do Ceará a pagar a diferença dos valores em atraso da referida indenização, observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991.
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. (Id 11606981). Recurso de apelação em que o Estado do Ceará pretende a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, na medida em que os autos tratam de direito que assistia unicamente ao de cujus, sendo que, com seu óbito, passou a assistir ao espólio, e, ainda, a inexistência de direito adquirido, uma vez que, na demanda em foco, a de cujus apenas era detentora de mera expectativa de direito, na medida em que a Lei nº 12.590/96 tão somente prorrogou os efeitos financeiros da majoração estabelecida na Lei nº 12.528/95, quando a pensionista ainda não tinha percebido sequer uma única vez seus proventos com os valores reajustados, o que infirma a tese segundo a qual a lei posterior teria violado suposto direito adquirido da de cujus (Id 11606985). Contrarrazões no Id 11606990. Manifestação da Procuradoria da Justiça pelo não conhecimento da Remessa Necessária, em razão da interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, e, no tocante ao Recurso de Apelação, pelo conhecimento do apelo, com rejeição da preliminar de ilegitimidade da parte autora, deixando, contudo, de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (Id 12336374). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento do apelo, com a confirmação, em remessa necessária, da sentença. I.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Argui o Estado do Ceará a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, uma vez que, discutindo-se nesta ação o direito da falecida, pensionista, ao recebimento de diferenças de proventos, cabia unicamente a de cujus pleitear o ressarcimento devido, que, com seu óbito, passou a assistir ao espólio. Sem razão o recorrente. Conforme pontuado na sentença, a quantia pleiteada na referida ação diz respeito a crédito que, em tese, deveria integrar o patrimônio da pensionista falecida no momento do óbito, não se tratando, ao contrário do que entende o Estado recorrente, de direito personalíssimo, porquanto transmissível aos respectivos herdeiros, disso importando em suas legitimidades em pleitear o pagamento devido. A questão foi dirimida no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião julgamento do Recurso Especial nº 1.856.967/ES, soba sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmado o Tema 1057, cuja tese é no sentido de que os herdeiros têm legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria do segurado falecido. Eis a ementa do julgado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 2 da Lei n. 8.213 3/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) caso não alcançada pela decadência , fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original salvo se decaído o direito ao instituidor e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III Recurso especial do particular provido. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos autores rejeitada. II.
DO MÉRITO Cinge-se a análise em saber se os autores, herdeiros de Climeide Rodrigues Lima, pensionista da Polícia Militar do Estado do Ceará, falecida em 13/06/2007 (Id 11606958 - pág. 02), têm, ou não, direito adquirido ao reajuste da base de cálculo previsto para a gratificação denominada "Indenização de Representação", a partir de 01 de maio de 1996, conforme determinado pela Lei Estadual nº 12.528/1995. A verba em questão é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.167/1986, in verbis: DA REPRESENTAÇÃO Art. 38 - A indenização de representação é devida ao policial-militar, para atender às despesas de compromissos de ordem pública ou profissional, resultantes do exercício da carreira policial-militar e será incorporada aos proventos dos policiais-militares ao passarem para a inatividade. Parágrafo único - A representação do cargo de Comandante Geral será fixada pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 39 - A indenização de representação de que trata o artigo anterior é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral e será atribuída para cada posto ou graduação dos policiais-militares, de conformidade com os percentuais estabelecidos no Anexo I desta lei. Art. 40 - O valor da indenização de representação dos Policiais-militares que já se encontram na inatividade remunerada é fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I desta lei, observadas as exceções que, em níveis mais elevados, tenham sido estabelecidos em Lei. A majoração da representação mensal do Comandante Geral da Polícia Militar, determinada pela Lei Estadual nº 12.528/1995 teve seus efeitos postergados para 01 de maio de 1996, não obstante a promulgação da lei em 21 de dezembro de 1995, senão vejamos: Art. 1º - Ficam Majorados o vencimento e a representação mensal dos Secretários de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado, Presidente do Conselho de Educação do Ceará e Chefe do Gabinete do Governador, passando a corresponder a R$ 463,64 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 4.636,36 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), respectivamente. Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 1996. Posteriormente, foram editadas sucessivas leis objetivando postergar a vigência do dispositivo normativo legal - entre elas as Leis nº. 12.590/96, 12.661/96, 12.680/96 e outras - de tal sorte que, por meio da Lei nº 13.681/2005, fora definitivamente estabelecido o marco inicial para o reajuste em apreço, qual seja, 1º de setembro de 2007. Nesse raciocínio, impende reconhecer que não prosperam os argumentos do Estado do Ceará, na medida em que, no caso concreto, tem-se evidenciado o malferimento aos princípios do direito adquirido, bem como da irredutibilidade de vencimentos, previstos na Constituição Federal. Com efeito, em 1º de maio de 1996, a pensionista já havia adquirido o direito a que a indenização de representação, por ela percebida, fosse calculada sobre o novo valor da representação do Comandante-Geral da Polícia Militar, conferido pela Lei estadual n. 12.528/95. Seguindo nessa premissa, à época da entrada em vigor da Lei nº 12.590/96 (29.05.1996), que alterou o termo a quo da majoração pleiteada para 01/01/1997, a genitora dos autores já havia adquirido, desde 1º de maio de 1996, o direito à percepção da indenização de representação com a majoração da Lei estadual nº 12.528/95, não havendo que se falar em mera expectativa de direito. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS.
POSTERGAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Viola direito adquirido a postergação de reajuste remuneratório quando este já estava incorporado ao patrimônio dos servidores, ainda que de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado. 2.
A Lei nº 12.590/96 não poderia ter prorrogado a majoração nos vencimentos dos servidores sem fazer ressalvas ao direito concedido pela Lei 12.528/95 e já incorporado ao patrimônio daqueles (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 3. "Por expressa previsão legal, a verba postulada é concedida aos inativos.
E ainda, conquanto denominada de indenização, claro está, pois concedida indistintamente a todos os integrantes da polícia militar do Ceará, que essa vantagem não se reveste de nenhuma eventualidade ou especialidade, caracterizando-se, muito mais, como uma parcela do vencimento, este compreendido como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.
Não se caracteriza o desrespeito ao art. 37, XIII, da CF, uma vez que essa norma o que impede é a vinculação remuneratória entre cargos diversos.
No caso específico, os recorrentes são ex-integrantes, ou pensionistas destes, da polícia militar, ou seja, pertencem à mesma corporação, integram a mesma estrutura funcional que o Comandante da PM." (RMS 9.659/CE, in DJ 1º/7/90). 4.
Recurso provido.
Ordem concedida nos termos do pedido. (RMS n. 9.888/CE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 6/9/2001, DJ de 4/2/2002, p. 542.) Seguindo a orientação da Corte Superior, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITARES INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO".
MAJORAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 12.528/95.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/5/1996.
ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA DE VIGÊNCIA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.590/96, PUBLICADA APÓS 1º/5/1996.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, CF.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.No caso dos autos, a gratificação "Indenização de Representação" percebida pelos demandantes teve majoração prevista n Lei Estadual nº 12.528/95, com vigência iniciada em 1º/5/1996.
Ocorre que quando essa majoração já havia sido incorporada ao patrimônio dos autores, foi publicada a Lei Estadual nº. 12.590/96 prevendo que tal majoração somente produziria efeitos financeiros a partir de 1º/1/1997. 2.Como a majoração já havia sido incorporada ao patrimônio dos demandantes, a alteração trazida pela lei posterior implicou a redução nominal de seus proventos, o que não pode ser permitido, pois viola a jurisprudência do STF, no sentido de que: "Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos". (ADI 4461, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019). 3.Em caso semelhante ao dos autos, envolvendo a mesma situação dos ora demandantes, o STJ já entendeu que "a Lei nº 12.590/96 não poderia ter prorrogado a majoração nos vencimentos dos servidores sem fazer ressalvas ao direito concedido pela Lei 12.528/95 e já incorporado ao patrimônio daqueles." 4.O Pleno deste TJCE já decidiu que a vedação pelo art. 37, XIII, da CF/88, refere-se à vinculação remuneratória entre cargos diversos, não se aplicando, pois, ao caso em tela, em que os autores integram a mesma estrutura funcional do Comandante da Polícia Militar, a cuja remuneração estão vinculados. 5.De acordo com a jurisprudência do STJ, REsp 1492221/PR (Tema 905), nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, referentes a servidores públicos, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E, o que não viola a decisão do STF no RE nº 870.947/SE. 6.Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2020. (Apelação / Remessa Necessária - 0451774-62.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2020, data da publicação: 03/02/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- O cerne da questão controvertida consiste em saber se há, ou não, direito adquirido ao reajuste da base de cálculo previsto para a gratificação denominada "Indenização de Representação", a partir de 01 de maio de 1996, determinado pela Lei Estadual nº 12.528/1995. 2 - Em 1º de maio de 1996, os promoventes já haviam adquirido o direito a que a indenização de representação, por eles percebida, fosse calculada sobre o novo valor da representação do Comandante-Geral da Polícia Militar, conferido pela Lei estadual n. 12.528/95. 3 - Não obstante os servidores tenham direito ao recebimento da remuneração total somente ao término do trintídio da prestação de serviços, há que se salientar que estes adquirem, a cada dia do mês, o direito ao recebimento dos vencimentos referentes àquele dia trabalhado. 4 - Portanto, à época da edição da Lei nº 12.590/96 (29.05.1996), que alterou o termo a quo da majoração pleiteada para 01/01/1997, os demandantes, desde 1º de maio de 1996, já haviam adquirido o direito à percepção da indenização de representação com a majoração perpetrada pela Lei estadual n. 12.528/95, não havendo que se falar em mera expectativa de direito.
Precedentes do STJ e TJCE. 5 - Reexame necessário e apelação conhecidos e desprovidos. 6 - Sucumbência para fase de liquidação (art. 85, §4º, inc.
II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o reexame necessário e apelação, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de março de 2019 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0453011-34.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2019, data da publicação: 12/03/2019) Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR PROVIMENTO a ambos e manter sentença nos termos em que proferida. Sem custas, na forma da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, inc.
V) e sem majoração dos Honorários de sucumbência, posto que incabível na espécie. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/08/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874641
-
14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 15:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2024 15:44
Sentença confirmada
-
12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 13:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587800
-
25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587800
-
24/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587800
-
24/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13396455
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13396455
-
09/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13396455
-
09/07/2024 16:25
Declarado impedimento por ELIZABETE SILVA PINHEIRO
-
14/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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