TJCE - 0244102-49.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 22:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 22:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 22:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de UNIAO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 13986605
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 13986605
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0244102-49.2021.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR e outros (2) REU: UNIAO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0244102-49.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR e outros Recorrido: UNIAO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
COMPETÊNCIA NÃO ABRANGE ATOS EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de apelação interposta por sociedade de economia mista, EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A - ETUFOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2.
O apelante foi condenado ao pagamento do valor pleiteado pela parte autora e apresentou o apelo arguindo incompetência das Varas da Fazenda Pública no processamento do feito. 3.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei 16.397 de 2017, ao definir as competências das Varas da Fazenda Pública no art. 56, I, "a", não inclui as causas relativas às sociedades de economia mista. 4.
Diante do exposto, mostra-se imperioso conhecer da incompetência em relação ao processamento do feito. 5.
Apelação conhecida, sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar provimento integral ao pleito da parte apelante, anulando a sentença impugnada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A - ETUFOR, em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido formulado pela União Estudantil Fortaleza - UNEFORT, cobrando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente a repasse de valores que deveriam ter sido realizados a referida entidade. Petição Inicial (ID 11030463): Ação de cobrança ajuizada pela União Estudantil de Fortaleza - UNEFORT, em face da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A - ETUFOR.
A autora cobra R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes a verbas que deveriam ter sido repassadas para a apelada, mas não o foram.
Tal situação implica, de acordo com a autora, em violação das regras do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) da qual é signatária juntamente com a apelante. Sentença (ID 11030599): Rejeitou a arguição de litispendência em relação ao feito, vez que o processo no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública já havia transitado em julgado.
Em seguida, julgou procedente o pleito para o pagamento das verbas solicitadas vez que o não repasse se mostra indevido, mediante as cláusulas estabelecidas no TAC da qual a apelante é signatária. Apelação (ID 11030608): Arguiu a incompetência das Varas da Fazenda Pública no processamento da ação, tendo em vista que seu enquadramento jurídico é como Sociedade de Economia Mista o que afasta eventual competência das varas da Fazenda Pública, bem como, de modo subsidiário, arguiu vício em relação ao devido processo legal pois não foi lhe dada a oportunidade de se manifestar previamente. Parecer ministerial (ID 12299120): Manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta das varas da Fazenda Pública para a apreciação do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. Trata-se de apelação interposta pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A - ETUFOR em face da sentença do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que condenou a referida sociedade de economia mista ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à apelada em virtude do não repasse de verbas acordadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que foi firmado entre as partes e outras instituições. A apelante argui, de modo preliminar, a incompetência das Varas da Fazenda Pública para o processamento do feito, bem como que ocorreu cerceamento de defesa. De fato, o apelo comporta o devido provimento.
Vejamos.
A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei 12.342 de 1994, é assim delimitada: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal (grifei) A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A é uma sociedade de economia mista.
Mesmo que seu capital seja integralmente público, isso não implica que ela deva ser enquadrada como empresa pública, pois é possível que parte deste seja vendida ou transferida a particulares. Não se pode confundir a personalidade jurídica das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Existe uma diferença que tem implicações jurídicas, especialmente em termos de competência.
Tal situação tem respaldo constitucional e legal, vejamos: Constituição Federal.
Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) Lei 13.303.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. § 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é híbrido, ou seja, por vezes relacionado ao exercício da atividade estatal e do interesse público, por outras, relacionado a atividades de caráter privado.
Isso implica que os atos que são submetidos a questionamento judicial devem, de modo preliminar, ser enquadrados na faceta pública ou privada. Essa diferença é sedimentada na jurisprudência por meio da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: "S. 42, STJ.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Bem como pela Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal: "S. 556, STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". Tais situações podem ser facilmente compreendidas quando se trata de demanda envolvendo a Caixa Econômica Federal (empresa pública) e o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).
Quando envolve a CEF, a competência será da Justiça Federal, mas quando a demanda envolver o Banco do Brasil, a competência será da Justiça Estadual. Não se ignora que tal peculiaridade pode ensejar confusão e conflitos de competência entre as varas da Fazenda Pública e as Varas Cíveis. Tais casos, inclusive, já foram submetidas a este Tribunal, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
EMPRESA PÚBLICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PESSOA JURÍDICA DOTADA DE PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 56, I, A, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ) PARA FINS DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Cível em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza. 2.
O cerne da controvérsia é firmar entendimento quanto à competência jurisdicional quando figure em um dos polos da relação sociedades de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, esclarecendo a questão se a competência das Varas da Fazenda Pública é atraída quando este ente de direito privado exerça função tipicamente pública. 3.
A competência das Varas Cíveis é residual, cabendo-lhe a demanda quando não for privativa de nenhum outro órgão jurisdicional julgá-la. 4.
Em que pese o argumento do Juízo suscitante de que "(…) mais importante que a natureza jurídica do ente integrante da lide é verificar a natureza jurídica do ato atacado, no caso se trata de ato relacionado ao direito público, tendo em vista que a discussão gira em torno da legalidade ou não da apreensão do veículo do autor", entendo que o raciocínio condutor da competência prevista no art. 56, I, a, da Lei Estadual nº 16.397/2017, é exatamente definir a competência em razão da pessoa. 5.
No caso, a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR é pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista que integra de modo indireto a Administração Pública, portanto não possui o foro privilegiado das Varas Fazendárias, posto que a competência especial somente é estendida, exclusivamente, para as pessoas jurídicas elencadas no dispositivo citado.
Desse modo, não havendo competência privativa do juízo fazendário ou de outro juízo especializado, compete às varas cíveis apreciar a demanda em exame, conforme previsão contida no artigo 52 da Lei Estadual nº 16.397/2017. 6.
Diante do exposto, firme nos propósitos acima delineados, conheço do presente Conflito Negativo de Competência e o julgo improcedente para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) para processar e julgar a ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o presente conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) para processar e julgar a ação, que lhe coube por redistribuição.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00015132920218060000 CE 0001513-29.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) (grifei) DIREITO PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
VARA CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
METROFOR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência o qual visa definir o Juízo competente para apreciação de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da ETUFOR, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado. 2.
Inicialmente o feito fora distribuído ao Juízo suscitado (3ª Vara Cível de Fortaleza), o qual entendeu pela incompetência do juízo em razão da ETUFOR ser uma sociedade de economia mista, majoritariamente pertencente ao Município de Fortaleza e que, de acordo com o art. 56, I, a da lei nº 16397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), deveria tramitar perante as varas da Fazenda Pública. 3.O Juízo suscitante, analisando a previsão do art. 56, I, a da lei nº 16397/2017, entendeu que não se pode concluir pela competência do juízo da Fazenda Pública por força da expressa menção legal ao Município de Fortaleza e às suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não havendo qualquer menção às sociedades de economia mista o que ensejaria a competência da vara cível. 4.
A lide originária envolve demanda de obrigação de fazer proposta em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, que não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, consoante firmado através das Súmulas nº 42 do STJ e nº 556 do STF, além da jurisprudência do TJCE acerca do assunto. 5.
CONFLITO dirimido para declarar a competência do Juízo Suscitado, 3ª Vara CíVEL de Fortaleza, para o processamento da causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Conflito de Competência para declarar a competência do MM.
Juízo suscitado, 3ª Vara Cível de Fortaleza, para o processamento e julgamento da causa, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - CC: 00007583920208060000 CE 0000758-39.2020.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DO FEITO DA 26ª VARA CÍVEL PARA A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM FACE DA CEASA S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO SUJEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 56, I, A, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ).
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE JURISDICIONAL PARA A QUAL FOI O FEITO ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO. 1.
Consoante já sedimentado na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que contam com participação societária do Estado, por não se confundirem com a figura das empresas públicas, não gozam das prerrogativas legais próprias destinadas da Fazenda Pública. 2.
Em vista do parâmetro de distribuição de competências delineado no art. 56, inciso I, alínea ¿a¿ da Lei Estadual nº 16.397/2017, fixado em razão da pessoa, percebe-se que as sociedades de economia mista não encontram-se contempladas no rol de entidades submetidas à jurisdição do Juízo Fazendário, a implicar a prevalência da competência residual das Varas Cíveis para apreciação e julgamento das demandas cujos polos parciais são integrados por sociedades de economia mista.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito subjacente ao presente incidente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - CC: 00000066220228069000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Dessa forma, a competência para o processamento da mencionada ação de cobrança não pode ser das Varas da Fazenda Pública, devendo o feito ter sido distribuído para uma das varas cíveis da comarca de Fortaleza. Diante do exposto, nos termos do Art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso para declarar a incompetência da Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito, ANULANDO A SENTENÇA impugnada.
O feito deve ser redistribuído para o seu regular processamento em uma das varas cíveis da comarca de Fortaleza. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
16/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986605
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16/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:43
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR - CNPJ: 86.***.***/0001-72 (AUTOR) e provido
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781549
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781549
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0244102-49.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781549
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06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13591016
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13591016
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0244102-49.2021.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: Etufor - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza Apelada: Unefort - União Estudantil Fortaleza DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pela Etufor - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Unefort - União Estudantil Fortaleza. É o breve relatório. Decido. Colhe-se dos autos que a apelação foi distribuída por sorteio à Relatoria da MMª.
Juíza Convocada, Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, a qual se declarou impedida consoante decisão do ID 13396135 e, na sequência, o processo foi redistribuído à minha Relatoria. Sucede que houve manifesto equívoco da distribuição haja vista o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelecer expressamente que na hipótese como a dos presentes autos em que o Relator se declara impedido, a redistribuição deve ocorrer, perante o órgão julgador respectivo, na ordem decrescente de antiguidade do magistrado no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. A propósito, eis a literalidade do texto regimental: Art. 69.
Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo entre os que compõem o órgão julgador, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior. (Grifei) Nessa toada, considerando que a Dra.
Elizabete Silva Pinheiro compõe a 3ª Câmara de Direito Público na qualidade de Juíza Convocada sendo, portanto, a mais nova integrante do órgão judicante, pela regra estabelecida na norma regimental, os autos devem ser redistribuídos ao Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, membro mais antigo do Colegiado. Ante o exposto, com arrimo no art. 69, caput, do RITJCE, declino da competência e determino à redistribuição destes autos à Relatoria do eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo. Dê-se a respectiva baixa no acervo do meu Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora G3 -
30/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591016
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24/07/2024 17:21
Declarada incompetência
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12/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13396135
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0244102-49.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR.
APELADA: UNIÃO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente os pedidos formulados pelo requerente. Compulsando os autos, observa-se que a sentença de ID nº 11030599 fora proferida por esta relatora. Sendo assim, declarando meu impedimento para funcionar no presente feito, com fulcro no art. 144, II do CPC, determino seu encaminhamento à Gerência de Distribuição para adoção das providências cabíveis à espécie. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de julho de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024 -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13396135
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09/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13396135
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09/07/2024 16:22
Declarado impedimento por ELIZABETE SILVA PINHEIRO
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10/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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