TJCE - 0186841-68.2017.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164929101
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164929101
-
15/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164929101
-
14/07/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:57
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134299836
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134299836
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134299836
-
03/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134299836
-
03/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127018750
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127018750
-
26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127018750
-
26/11/2024 11:23
Processo Reativado
-
25/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:17
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89825298
-
31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89825298
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31/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
O Estado do Ceará opôs embargos de declaração, alegando erro material na decisão homologatória de ID 89085312.
Analisando os autos, observo ter razão o ente público, portanto, onde se lê: Diante do exposto, homologo os cálculos ID 69099558, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 81.082,75 (oitenta e um mil e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), corresponde ao crédito do exequente Daniel Menezes Cavalcante, a ser pago pela via do Precatório.
Leia-se: Diante do exposto, homologo os cálculos ID 69099558, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 81.082,75 (oitenta e um mil e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), corresponde ao crédito do exequente MARIA ODÍRIA PINHEIRO DE MENEZES, a ser pago pela via do Precatório.
Permanece inalterado os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos dados bancários. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
30/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89825298
-
30/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89085312
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89085312
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08/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido apresentou impugnação alegando excesso nos cálculos por motivo de prescrição, anexando petição ID 69099539 e cálculos ID 69099538.
Em resposta, a parte exequente requer o indeferimento da impugnação e a homologação dos cálculos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, sobre a prescrição para pedir devolução de imposto de renda indevido, a contagem do tempo se inicia após ajuste anual, ou seja, não deve ser contada a partir da data em que o imposto foi indevidamente cobrado, mas sim, a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual.
Logo, não aduz razão o ente público executado, pois deixou de considerar em seus cálculos os meses de janeiro/2012 até outubro/2012, fazendo constar somente as deduções a partir de novembro/2012.
Por outro lado, a planilha trazida pelo exequente demonstra-se correta, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é do mês de abril do ano 2013, ou seja, o ano em que foi realizado o ajuste referente ao ano de 2012.
Diante do exposto, homologo os cálculos ID 69099558, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 81.082,75 (oitenta e um mil e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), corresponde ao crédito do exequente Daniel Menezes Cavalcante, a ser pago pela via do Precatório.
Aplica-se, no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que o exequente junte aos autos comprovante legível dos dados bancários, bem como, RG e CPF, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente Precatório, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei nº 16.382, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que a prioridade no pagamento deverá ser requerida diretamente à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Ceará, após o envio da referida ordem de pagamento no sistema Sapre.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89085312
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89085312
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07/07/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89085312
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06/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
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15/09/2023 03:17
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/02/2022 09:16
Mov. [57] - Encerrar análise
-
15/09/2021 12:06
Mov. [56] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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15/09/2021 12:05
Mov. [55] - Desarquivamento: Processo em fase de cumprimento de sentenca. Ajuste da evolucao de classe em atendimento as determinacoes dos artigos 255 e 256 do Provimento 02/2021 - Codigo de Normas da CGJ
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27/05/2021 21:01
Mov. [54] - Conclusão
-
17/02/2021 12:57
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 19:46
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01879463-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/02/2021 19:21
-
14/02/2021 08:53
Mov. [51] - Certidão emitida
-
04/02/2021 19:26
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0036/2021Data da Publicacao: 05/02/2021Numero do Diario: 2544
-
03/02/2021 11:30
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 09:22
Mov. [48] - Certidão emitida
-
03/02/2021 09:22
Mov. [47] - Documento Analisado
-
01/02/2021 22:54
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2020 22:54
Mov. [45] - Conclusão
-
17/02/2020 08:42
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
14/02/2020 16:08
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01080187-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/02/2020 15:51
-
14/02/2020 14:22
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/02/2020 11:25
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01079041-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/02/2020 11:03
-
13/02/2020 08:42
Mov. [40] - Certidão emitida
-
31/01/2020 14:12
Mov. [39] - Certidão emitida
-
29/01/2020 11:14
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2020 14:40
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
20/01/2020 11:02
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01021658-8Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 20/01/2020 10:34
-
17/01/2020 17:28
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
17/01/2020 17:28
Mov. [34] - Definitivo
-
17/01/2020 17:26
Mov. [33] - Trânsito em julgado
-
15/01/2020 15:39
Mov. [32] - Mero expediente: Certifique a Secretaria Unica acerca do transito em julgado da sentenca, e empos, arquivem-se os autos com a referida baixa na distribuicao. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2020.
-
09/01/2020 09:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
19/12/2019 01:28
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2019 17:28
Mov. [29] - Conclusão
-
23/11/2019 09:19
Mov. [28] - Certidão emitida
-
19/11/2019 14:38
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.00739752-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 19/11/2019 12:23
-
19/11/2019 08:39
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1025/2019Data da Publicacao: 19/11/2019Numero do Diario: 2268
-
14/11/2019 09:43
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 15:57
Mov. [24] - Certidão emitida
-
12/11/2019 15:57
Mov. [23] - Certidão emitida
-
24/10/2019 12:24
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2018 07:44
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
12/06/2018 12:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
11/06/2018 17:12
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10314066-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/06/2018 18:36
-
10/05/2018 09:15
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/05/2018 19:49
Mov. [17] - Mero expediente: R.h.Encaminhem-se os autos ao representante do Ministerio Publico, para, querendo, ofertar parecer de merito.Expediente necessario.
-
09/05/2018 09:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/05/2018 00:06
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10242886-4Tipo da Peticao: ReplicaData: 07/05/2018 23:38
-
18/04/2018 12:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0295/2018Data da Disponibilizacao: 17/04/2018Data da Publicacao: 18/04/2018Numero do Diario: 1885Pagina: 319
-
16/04/2018 09:59
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2018 21:50
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2018 12:02
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/02/2018 16:39
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2018 08:07
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10072016-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 15/02/2018 08:01
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13/12/2017 14:46
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1055/2017Data da Disponibilizacao: 12/12/2017Data da Publicacao: 13/12/2017Numero do Diario: 1813Pagina: 460/465
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11/12/2017 13:29
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2017 14:48
Mov. [6] - Documento
-
10/12/2017 14:46
Mov. [5] - Documento
-
05/12/2017 15:26
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/247187-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2017 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
27/11/2017 16:22
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2017 09:10
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/11/2017 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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