TJCE - 0181586-61.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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07/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89197141
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89197141
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0181586-61.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: CLAUDEMIR RIBEIRO LIMA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CLAUDEMIR RIBEIRO LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando condenar o requerido ao pagamento de valores a título de Danos Morais em virtude do falecimento de sua filha Victória Kethely Lopes Lima. Em sua inicial, informa que sua filha, menor de idade, Victória Kethely Lopes Lima, foi submetida a uma cirurgia de apendicite no Hospital Estadual HIAS (Hospital Infantil Albert Sabin), vindo a falecer em 07/11/2018. Narra que no dia 19/10/2018 a menor falecida começou a sentir fortes dores no abdome e se dirigiu imediatamente para o HOSPITAL MUNICIPAL PACATUBA, onde foi realizado o primeiro atendimento, com o encaminhamento ao HIAS-Hospital Infantil Albert Sabin, onde foi pedida a internação da menor no dia 22/10/2018.
Após a internação, a paciente foi encaminhada para cirurgia no dia 24/10/2018, ficando internada até o dia 01/11/2018, quando recebeu sua primeira alta pós-cirurgia. E que, quatro dias após a cirurgia, no dia 05/11/2018, retornou com a filha ao Albert Sabin com quadro de abdome agudo inflamatório, realizando novos exames e internando, pela segunda vez, a vítima; e que após todos os exames e a segunda internação, no dia 07/11/2018, a paciente veio a óbito Aduz que houve negligência médica, em função da malsucedida cirurgia que levou ao óbito a criança. Requerendo a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais não inferior ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), Despacho determinando a emenda à inicial (ID. 38220862), o que foi devidamente cumprido (ID. 38220866). Contestação do Estado do Ceará no ID. 38220858/segs. O Estado do Ceará, em sua contestação, aduz, em síntese, que nas situações em que o dano resulta de uma omissão estatal, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva.
No presente caso, argumenta que não houve negligência por parte dos médicos que prestaram atendimento à criança, tendo sido realizados todos os esforços cabíveis para a recuperação da vítima. Sustenta, ainda, a impossibilidade de atribuir responsabilidade ao médico, uma vez que se trata de uma obrigação de meio, na qual o resultado esperado não é exigível, exceto em casos de dolo por parte do profissional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica no ID. 38221347. Parecer do Ministério Público Estadual (ID. 38220871), requerendo a inclusão da genitora da falecida no polo ativo da ação, em vista que ela assinou vários papéis como responsável por sua filha. Na sequência, junto ao ID. 38221335, a parte autora peticiona nos autos no sentindo de incluir a genitora da falecida, a Sra.
ROSIMAR LIMA LOPES no polo ativo da ação. Novo parecer do Ministério Público Estadual (ID. 38220857), com opinativo de mérito, no sentindo da improcedência da ação. É o breve relatório decido. O pleito autoral objetiva condenar o requerido ao pagamento de valores a título de danos morais em virtude do falecimento de sua filha, Victória Kethely Lopes Lima, devido à suposta negligência médica em decorrência dos sucessivos procedimentos médicos. A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: I) o ato ilícito praticado pelo agente público; II) o dano específico ao administrado; e III) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Não configurados quais quer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante divergência doutrinária e jurisprudencial, notadamente quanto ao posicionamento da Corte de Cidadania, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva: (...) 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. [...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (grifei). Assim, analisando os documentos acostados nos autos, observo no "RELATÓRIO DE ALTA - SISTEMA AIH" (ID. 38221350) que a paciente realizou os procedimentos médicos, com o prévio encaminhamento médico para a realização de exames (ID. 38221351), fatos esses reafirmados pelo parecer de ID. 38221352, que afirma: "Paciente procedente de Pacatuba foi internada em 23/10/218 no HIAS por dor abdominal + febre e ID de abdome agudo. (...) submetida a Apendicectomia em 24/10/18 (...).
Obteve alta hospitalar em 01/11/18 estando registrado que paciente estava bem e sem queixas. (...) Retornou ao HIAS em 05/11/18 às 21:30h encaminhada de Pacatuba com ID de sepse de foco abdominal.
Exames evidenciando quadro infeccioso com abcesso intracavitário.
Iniciado antibioticoterapia, evoluiu com choque séptico e óbito às 8h do dia 07/11/18 (...)" Logo, no caso em tela, pelas provas apresentadas, entendo pela inexistência de omissão estatal a ensejar a responsabilidade civil, pois não vislumbro presentes evidências inequívocas e robustas que atestem o erro médico alegado, ou mesmo a falha no acompanhamento clínico da vítima. Ademais, é sabido que o exercício da atividade médica é uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja, a atuação do profissional da medicina não visa prometer a certeza de uma cura, mas a prestação ética e cientificamente adequada a cada caso. In casu, ausente comprovação de que a morte da filha dos autores decorreu de erro no procedimento da cirurgia realizada, mais, sim, de infecção a qual consiste em risco inerente a todo e qualquer ato cirúrgico.
Ademais, consta dos autos que a criança, após ato cirúrgico, saiu do hospital "bem e sem queixas" (documento de fls. 30).
Após o retorno evidenciou-se o quadro de sepse e choque séptico.
O óbito, como consequência, de tais circunstâncias, não pode ser evitado, apesar dos providências adotadas.
Devo destacar que, na inicial, a parte autora narra que a paciente deixou o hospital sentindo fortes dores, fato este não encontra "eco" em nenhuma das provas produzidas nos autos.
Daí, impõe-se desconstituir o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do promovido, descaracterizando, portanto, o dever de reparação pretendido na exordial. Quanto ao tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO de reparação de danos.
CONSTITUCIONAL. administrativo. responsabilidade objetiva do estado.
ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA da administração e os danos suportados pelo autor.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati que julgou totalmente improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de suposto erro médico em hospital municipal. 2.
O apelante alegou a responsabilidade objetiva do ente público, sustentando a configuração do dano pelo sofrimento e angústia suportados, em razão dos sucessivos erros médicos; e do nexo de causalidade pelo atendimento, que foi seguido de erros que quase culminaram em seu óbito, devido à negligência e imperícia dos profissionais de saúde. 3.
Decisão do juízo de primeiro grau que não merece reparo. 4.
Não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre os atos/fatos atribuídos ao ente demandado e os danos sofridos pelo demandante, razão pela qual a possibilidade de indenização deve ser afastada. 5.
A mera narrativa do apelante, de ocorrência de erro médico, não é capaz de provar a suposta negligência ou imperícia do ente administrativo.
Portanto, tendo em vista incumbir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, e levando em conta que a decretação de revelia parcial do demandado não implica na presunção de veracidade das alegações do autor (arts. 344 e 345, inciso II, CPC), subsiste a ausência de verossimilhança do pleito autoral. 6.
Tais razões amparam a improcedência do pedido, estando o julgamento em total consonância com o direito e contexto probatório dos autos, motivo pelo qual não merece provimento o presente apelo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0049162-55.2016.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de maio de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00491625520168060035 CE 0049162-55.2016.8.06.0035, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em favor do Estado do Ceará, que arbitro por equidade, como autoriza o art.85, §§2° e 8°, do CPC/2015, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), ficando suspensos os pagamentos por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (art.98, §3°, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, II do CPC/2015). P.R.I.C., transitada em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza, data e hora registrados no sisterma.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuiza de Direito Auxiliando -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89197141
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89197141
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11/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89197141
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10/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:37
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 12:51
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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14/06/2022 14:10
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 11:32
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01371153-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/06/2022 11:13
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11/06/2022 02:29
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/05/2022 09:57
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/05/2022 09:57
Mov. [44] - Documento Analisado
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30/05/2022 15:22
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 10:29
Mov. [42] - Conclusão
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16/03/2022 10:28
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01953512-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/03/2022 10:04
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20/01/2021 19:02
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 12:34
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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19/01/2021 18:58
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01305913-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/01/2021 18:54
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14/01/2021 17:18
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/01/2021 14:35
Mov. [36] - Certidão emitida
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13/01/2021 14:34
Mov. [35] - Documento Analisado
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16/12/2020 13:51
Mov. [34] - Mero expediente: Determino o cumprimento do despacho de fl. 85, com a efetiva intimação do Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por meio do Portal Eletrônico. Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
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28/10/2020 11:39
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/10/2020 10:23
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01528237-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2020 10:05
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20/09/2020 09:49
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2020 09:49
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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20/09/2020 09:48
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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01/09/2020 22:10
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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16/05/2020 19:21
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/04/2020 21:05
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 2352
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07/04/2020 14:34
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 14:26
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/04/2020 17:47
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2020 13:01
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/04/2020 17:51
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2020 14:32
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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16/01/2020 12:37
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01017759-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/01/2020 12:11
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15/01/2020 20:40
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01016885-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/01/2020 20:05
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09/01/2020 14:35
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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03/01/2020 12:32
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01001357-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/01/2020 12:24
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20/12/2019 22:29
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2019 05:07
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2289
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16/12/2019 12:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2019 22:51
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/11/2019 15:16
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/11/2019 13:35
Mov. [9] - Expedição de Carta
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19/11/2019 08:47
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2268
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18/11/2019 11:05
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 09:08
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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16/11/2019 16:46
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01680829-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/11/2019 15:06
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14/11/2019 10:26
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2019 17:44
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2019 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2019 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2019
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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