TJCE - 3000300-45.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IVAN CESAR FELIX RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17176426
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16951311
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17176426
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000300-45.2024.8.06.0221 EMBARGANTE: ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES EMBARGADO: BANCO SANTANDER RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES em face da Decisão deste colegiado constante no ID 15970763.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
10/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17176426
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10/01/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16951311
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19/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16951311
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18/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16222766
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16222766
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29/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222766
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28/11/2024 08:51
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES - CPF: *21.***.*82-34 (RECORRENTE) e provido em parte ou concedida em parte
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15627314
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15627314
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06/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627314
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06/11/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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07/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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07/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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