TJCE - 3002350-02.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 22:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 22:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 22:37
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 14/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARINA FORTALEZA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17883973
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17/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17883973
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002350-02.2023.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002350-02.2023.8.06.0117 AUTOR: MARINA FORTALEZA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 139/1989 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
CINQUENTA ANOS DE IDADE E MAIS DE QUINZE ANOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II ATENDIDOS.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marina Fortaleza do Nascimento em face da referida municipalidade. .A autora alegou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, pleiteando o benefício administrativo de redução da carga horária, que fora previamente indeferido pelo Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da redução de carga horária prevista no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89; III.
RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 101 da Lei Municipal nº 137/89 indica que os requisitos de idade mínima e tempo de serviço são alternativos, permitindo a concessão da redução de carga horária se atendida ao menos um dos incisos, e não ambos cumulativamente.
Na data do requerimento administrativo (23/09/2022), a parte autora tinha mais de 50 anos (id n. 65675437) e já contava com mais de 15 anos de exercício do cargo, uma vez que foi admitida ainda em maio de 2005, conforme relato inicial e documento de id n. 65675440. Trata-se de situação de fato que se enquadra no que dispõe o art. 101, I, da Lei Municipal n. 137/89.Assim, satisfeitas as exigências legais, tem-se que a autora teria direito à redução da carga horária desde a data do requerimento em questão, o que não foi concretizado pelo município.
IV.
DISPOSITIVO Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marina Fortaleza do Nascimento em face da referida municipalidade. Narrou a parte autora na petição inicial ser servidora pública do município de Maracanaú/Ce, exercendo o cargo de professora, carga horária de 100 horas, admitida em 23 de maio de 2005.
Ademais, que conta com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício do magistério e por estar com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, protocolou processo administrativo em 2022, requerendo a redução da carga horária em 50%, sem redução dos seus vencimentos, com fundamento no art. 101, I e II da Lei nº 137/1989.
Todavia o pedido administrativo foi indeferido, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão da antecipação da tutela, para garantir a imediata redução em 50% da carga horária. No mérito, requer a condenação do ente municipal na obrigação de conceder a redução da sua jornada de trabalho em 50%(cinquenta por cento), sem reduzir o seu vencimento, ou; converter em pecúnia o direito adquirido à redução de carga-horária da requerente, desde a data do pedido administrativo, 28.09.2022, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, para condenar o Município de Maracanaú/Estado do Ceará na obrigação de pagar a requerente as horas trabalhadas em excesso, com base no valor atual da hora/aula de trabalho, até a implementação da redução da jornada Ao apreciar a demanda (id 14792406), o magistrado julgou procedente a ação, sob o seguinte argumento: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: a) reconhecer o direito da parte promovente relacionado à redução de carga horária de 50% sem prejuízo de vencimentos, desde a data do requerimento administrativo; b) conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar que o ente municipal,no prazo improrrogável de 30 dias, proceda à pretendida redução de 50% da carga horária do promovente, sem prejuízo de sua remuneração; c) condenar o promovido ao pagamento em pecúnia do período trabalhado pela promovente sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial, da data do requerimento administrativo até a efetiva implementação da redução da carga horária." Autos remetidos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer (id 16433405) opinou pela confirmação da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo a analisá-la O cerne da questão controvertida cinge-se na interpretação do art. 101 da Lei nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com alterações decorrentes da Lei Municipal nº 2.056/2013, no qual elenca os requisitos para a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal no magistério público, sem prejuízo de seus vencimentos, que assim dispõe: "Art. 101.
O Professor da Educação Básica, em efetiva regência de classe, poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas/atividades, sem prejuízo dos seus vencimentos quando, alternativamente: I.
Atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município não seja inferior a 15 (quinze) anos; II.
Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município." Depreende-se que as exigências do art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989 não são cumulativas; se fossem, deveria constar no referido artigo que o Professor da Educação Básica poderia ter redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária "quando atingissem 50 (cinquenta) anos de idade e completassem 20 (vinte) anos de exercício de magistério, se do sexo feminino".
Na data do requerimento administrativo (23/09/2022), a parte autora tinha mais de 50 anos (id n. 65675437) e já contava com mais de 15 anos de exercício do cargo, uma vez que foi admitida ainda em maio de 2005, conforme relato inicial e documento de id n. 65675440.
Trata-se de situação de fato que se enquadra no que dispõe o art. 101, I, da Lei Municipal n. 137/89.Assim, satisfeitas as exigências legais, tem-se que a autora teria direito à redução da carga horária desde a data do requerimento em questão, o que não foi concretizado pelo município.
Precedentes (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101, I, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PLEITO DEVIDO DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA HORA/AULA DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária da promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013.2.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor, em regência de classe, ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município.3.
No caso, tendo a autora implementado o requisito exigido no inciso I da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado.4.
Já no que diz respeito ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício, faz jus a autora ao pagamentos das horas trabalhadas, cingindo-se a discussão sobre a base de cálculo dos valores.5.
Nesse contexto, evidencia-se que a base de cálculo deveria ser a remuneração da servidora, ou seja, ela deveria ser recompensada com base no valor da hora/aula que laborou indevidamente.5.
Assim, o parcial provimento do apelo da requerente é medida que se impõe.- Reexame Necessário conhecido.- Apelação do Município conhecida e não provida.- Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.- Sentença reformada em parte.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30023491720238060117, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PLEITO DE REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.01.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária do promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú), com redação dada pela Lei nº 2.056/2013.02.
No caso, tendo a autor implementado o requisito exigido no inciso I do art. 101 da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe.03.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.(APELAÇÃO CÍVEL - 00067648520098060117, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NO APELO NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 139/1989 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
CINQUENTA ANOS DE IDADE E VINTE ANOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II ATENDIDOS.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de inovação recursal, suscitada de ofício.
No primeiro grau, o recorrente não deduziu qualquer argumento relativo à inexistência de prova apta a atestar o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da redução da carga horaria, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância.2.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a autora cumpre os requisitos para a redução da carga horária de seu labor, no magistério municipal, em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e vantagens, elencados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989.3.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetiva regência de classe, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município.4.
Depreende-se do mencionado dispositivo legal que as exigências do art. 101 não são cumulativas; se fossem, deveria constar no referido artigo que o Professor da Educação Básica poderia ter redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária "quando atingissem 50 (cinquenta) anos de idade e completassem 20 (vinte) anos de exercício de magistério, se do sexo feminino".5.
In casu, no entanto, tal discussão sobre a interpretação do art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989 não tem relevância, uma vez que a autora implementou ambos os requisitos exigidos nos respectivos incisos I e II da referida legislação, fazendo jus ao direito pleiteado, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida.6.
Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado.7.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida(APELAÇÃO CÍVEL - 00062533820198060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023) Ante as razões acima expostas, conheço E NEGO PROVIMENTO a remessa necessária, para confirmar a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
14/02/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883973
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2025 18:48
Conhecido o recurso de MARINA FORTALEZA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*97-15 (AUTOR) e MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536302
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536302
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27/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536302
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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