TJCE - 3000542-44.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169979326
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169979326
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169979326
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169979326
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26/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000542-44.2023.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NATALIA MACEDO PINHEIRO SARAIVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 161226487, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 161868391) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente ao depósito judicial acima referido, transferindo-se para conta de titularidade da exequente: Instituição Financeira: Banco Bradesco • Agência: 0731 • Conta corrente :351631-8 • Titular: Natália Macedo pinheiro, CPF: *11.***.*22-35.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169979326
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169979326
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22/08/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154191265
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154191265
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19/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000542-44.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: NATALIA MACEDO PINHEIRO SARAIVA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.695,03.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Proceda-se a REATIVAÇÃO do processo; 2) Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença; 3) Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154191265
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16/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:36
Juntada de despacho
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26/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134806672
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134806672
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06/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806672
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05/02/2025 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 08:43
Decorrido prazo de NATALIA MACEDO PINHEIRO SARAIVA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130916096
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130916096
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19/12/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130916096
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19/12/2024 05:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 06:06
Decorrido prazo de HELLEN CAMILE DE LACERDA BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:06
Decorrido prazo de HELLEN CAMILE DE LACERDA BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124842960
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124842960
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14/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124842960
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14/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 17:15, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo de HELLEN CAMILE DE LACERDA BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89346038
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89346038
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89346038
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89346038
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89346038
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89346038
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89346038
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89346038
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11/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89346038
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11/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89346038
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11/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 17:15, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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26/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/03/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 00:25
Decorrido prazo de HELLEN CAMILE DE LACERDA BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:55
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
20/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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