TJCE - 0241572-38.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17533763
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05/02/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17533763
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0241572-38.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0241572-38.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTONIO DE CARVALHO MOREIRA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE .... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO ELIMINADO EM HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA 18 TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face de v.
Acórdão que negou o pedido de reintegração de um candidato ao concurso para o cargo de Auditor Fiscal Contábil da SEF, que foi eliminado no procedimento de heteroidentificação, tendo sido reconhecida a plausibilidade da decisão que manteve a eliminação do recorrente apenas das vagas reservadas para cotistas, sendo ele considerado apto a concorrer na ampla concorrência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado; (ii) se a avaliação de sua autodeclaração foi realizada de forma adequada; (iii) se a decisão de eliminação do candidato do certame é válida, considerando os documentos apresentados pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade dos critérios utilizados pela banca examinadora foi realizada de forma suficiente no acórdão embargado, sendo reiteradas as razões que sustentam a opção pela exclusão apenas das vagas de cotas raciais.
Além disso, a jurisprudência do STJ e do STF reafirmam que a função dos embargos é esclarecer e não reexaminar questões já decididas. 4. Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados por carecerem de fundamentos, uma vez que a ausência de omissão, contradição ou erro material foi constatada, sendo os argumentos do embargante considerados uma mera tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se admite (Súmula 18 TJCE).
IV.
DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. _________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Tema 335 do STF; Tema 973 de Repercussão Geral do STF; EREsp nº 181.682/PE; EREsp nº 144.844/RS; EREsp nº 155.321/SP; EDcl no REsp nº 14.058/SP; Súmula 18 do TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos ante o v.
Acórdão (id. 13072134) que sedimentou a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO AUDITOR FISCAL CONTÁBIL DA SEFAZ.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
CANDIDATO ELIMINADO QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO PARA A AMPLA CONCORRENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência do pedido autoral, pois o Poder Judiciário não teria como modificar a decisão quanto à eliminação do autor no certame, haja vista a autonomia da comissão. 2 - A priori, os pareceres de indeferimento estão fundamentados, apontando as razões para o não enquadramento do recorrente nas vagas da cota racial; 3 - Contudo, a Cláusula 5.2.4 do Edital nª 001/2021, indica claramente que a exclusão do concursando restringe-se às vagas reservadas as cotas raciais.
Ou seja, a eliminação do candidato ao direito de concorrer no âmbito da cota, não compreendendo na eliminação completa do candidato, hipótese que ocorreria caso não atingisse nota suficiente para a ampla concorrência. 4 - Desse modo, amparada em jurisprudência sobre a matéria consolidada por esta eg.
Corte em casos similares, não resta outra medida senão reintegrar o candidato ao certame do concurso na modalidade de ampla concorrência, tendo em vista que este atingiu nota suficiente, sendo apenas eliminado da concorrências às vagas reservadas as cotas raciais. " Nos embargos (id 13890890), o autor/embargante alega que há omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando que o edital não explicita critérios adicionais além da auto declaração de cor, e que, uma vez que ele se declarou pardo e apresentou documentos que corroboram essa condição, deveria ser considerado apto a disputar as vagas reservadas.
Argumenta que a decisão da banca examinadora é subjetiva e que a avaliação de suas características fenotípicas foi realizada de maneira inadequada, constituindo cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios de legalidade, isonomia e ampla defesa.
Além disso, contesta o fato de o acórdão embargado não ter levado em consideração sua certidão de nascimento e o laudo dermatológico, que comprovariam sua autodeclaração.
O pedido nos embargos é para que os vícios apontados sejam sanados, a decisão reconsiderada e seu nome incluído na lista de aprovados na condição de cotista.
Em contrarrazões (id 14886823), o Estado do Ceará argumenta que os embargos não se justificam, uma vez que tentam rediscutir a causa, repetindo argumentos já analisados na decisão embargada, o que não é permitido conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destaca-se que apesar de devidamente intimado sobre os dois recursos, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório, em síntese.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, que recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Assim, diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. É o caso dos autos, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no v. acórdão embargado, restando evidenciado o caráter meramente infringente deste recurso, pelos seguintes fundamentos: Da inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC: No presente caso, os argumentos expendidos pelo embargante se configuram como uma tentativa de rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou contradição.
A análise da questão da autodeclaração e a eventual apreciação dos documentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente tratadas na decisão anteriormente proferida.
Ademais, o acórdão embargado já se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a legalidade dos critérios utilizados pela banca examinadora.
Por fim, ainda que o recorrente tenha trazido à baila sua certidão de nascimento e o laudo dermatológico, tais documentos não são suficientes para alterar o entendimento já firmado, relacionados à análise da banca examinadora sobre a adequação da autodeclaração feita, cuja legalidade, repisa-se, já restou avaliada.
Desta feita, os presentes embargos configuram mero inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, encontrando óbice na circunstância de que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa" (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992).
No mesmo sentido, a tese do Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (RTJ 164/793).
Nesse sentido, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Assim, mesmo com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem preencher os requisitos legais estabelecidos por lei para sua admissibilidade, os quais ficam afastados se a matéria prequestionada foi expressamente analisada pela decisão embargada, como no caso, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade..
Da desnecessidade de manifestação sobre todos os argumentos levantados pelas partes: Vale consignar, ainda, que "É entendimento assente em nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg., rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Assim, é assente que os embargos de declaração estão vinculados aos pressupostos de cabimento inclusive quando a interposição tem por escopo prequestionamento, como identificado no presente caso, sendo evidente, na espécie, o seu desvirtuamento.
Realmente, mesmo que a título de prequestionamento, entende-se desarrazoada a provocação de expresso pronunciamento a propósito de dispositivos legais tidos por violados, "exigência rebarbativa e desnecessária", conforme anotado por Araken de Assis ("Manual dos Recursos", Ed.
RT 5ª ed., p. 644), uma vez que os fundamentos jurídicos da decisão (impostos por comando constitucional) não se confundem com os fundamentos legais, dito "prequestionamento numérico".
Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado, mediante sua Corte Especial, ressaltando que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem.
Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf.
EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP).
Portanto, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem os embargos ser rejeitados.
II - DISPOSITIVO: À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/02/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533763
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04/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 10:54
Conhecido o recurso de ANTONIO DE CARVALHO MOREIRA - CPF: *48.***.*35-88 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16696978
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16696978
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12/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696978
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11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14745098
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14745098
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30/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14745098
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30/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13553033
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13553033
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0241572-38.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO MOREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0241572-38.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO MOREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE : : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO AUDITOR FISCAL CONTÁBIL DA SEFAZ.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
CANDIDATO ELIMINADO QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO PARA A AMPLA CONCORRENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência do pedido autoral, pois o Poder Judiciário não teria como modificar a decisão quanto à eliminação do autor no certame, haja vista a autonomia da comissão. 2 - A priori, os pareceres de indeferimento estão fundamentados, apontando as razões para o não enquadramento do recorrente nas vagas da cota racial; 3 - Contudo, a Cláusula 5.2.4 do Edital nª 001/2021, indica claramente que a exclusão do concursando restringe-se às vagas reservadas as cotas raciais.
Ou seja, a eliminação do candidato ao direito de concorrer no âmbito da cota, não compreendendo na eliminação completa do candidato, hipótese que ocorreria caso não atingisse nota suficiente para a ampla concorrência. 4 - Desse modo, amparada em jurisprudência sobre a matéria consolidada por esta eg.
Corte em casos similares, não resta outra medida senão reintegrar o candidato ao certame do concurso na modalidade de ampla concorrência, tendo em vista que este atingiu nota suficiente, sendo apenas eliminado da concorrências às vagas reservadas as cotas raciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível, esta interposta por Antônio de Carvalho Moreira contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antônio de Carvalho Moreira, ora apelante, em desfavor do Estado do Ceará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos - CEBRASPE, recorrido, pela qual julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 11536421). Na petição inicial de ID n° 11536282, a parte recorrente alegou, em síntese, que no em 21 de maio de 2021, foi divulgada a abertura do Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de vaga e formação de cadastro de reserva nos cargos de Auditor Fiscal Contábil do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ-CE.
O recorrente, se declarou negro com base nos itens do Edital de Abertura de Inscrição nº 01/2021, obtendo 106 pontos na prova objetiva e 5.19 na prova discursiva, mais prova de títulos totalizando 112,19 pontos na nota final, o que garantiria o 16º lugar na lista reservada aos candidatos cotistas.
Porém, após o resultado final, foi eliminado do certame pela banca de heteroidentificação. Com efeito, requerem, a Tutela Provisória de Urgência Antecipada para declarar nulo o ato administrativo que o eliminou e o imediato retorno do candidato ao concurso público na condição de aprovado, sendo o 16º colocado na lista de cota racial.
Caso não entendesse sobre o retorno à lista de aprovados na condição de cotista, que fosse incluído na lista de ampla concorrência, por ter preenchido todos os requisitos. O Estado do Ceará apresentou contestação em ID n° 11536364, alegou em síntese, preliminarmente improcedência liminar do pedido autoral e a condenação da parte nos ônus sucumbências. Réplica à contestação do Estado do Ceará. (id nº 11536374) O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, contestação em ID n° 11536382, alegou em síntese que, preliminarmente fosse julgado improcedente a liminar autoral, fosse acolhido o litisconsórcio passivo necessário devendo o autor proceder com a citação de todos os candidatos concorrentes as vagas de cotistas negros devidamente aprovados no concurso público, no mérito requer que seja julgada totalmente improcedente a ação, subsidiariamente que reconheça-se que a CEBRASPE não agiu de forma ilegal, equivocada ou desarrazoada ao eliminar o autor. Réplica à contestação em ID n° 11536397. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 11536421, julgando IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "[...] Nessa toada, as provas reunidas pelo autor, são insuficientes à delimitação da situação jurídica posta sob apreciação e levam ao indeferimento do direito pleiteado, ante a decisão da Banca no procedimento de Heteroindentificação.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos do autor, pois não há como o Poder Judiciário modificar a decisão quanto à eliminação do autor no certame, haja vista a autonomia da comissão.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §4º, III do CPC), observando-se, todavia, o § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau, Antônio de Carvalho Moreira, demandante interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 11536428, requerendo a reforma da sentença, defendendo a anulação do ato administrativo que resultou sua eliminação, que seja concedida medida liminar para que retorne a lista do candidato ao concurso público na condição de aprovado, sendo o 16º colocado na lista de cota racial, bem como, ter o direito de participar das próximas fases do certame. Em contrarrazões, ID n° 11536434, O Estado do Ceará, ora apelado, defende sobre o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e o desprovimento da apelação mantendo-se inalterada a sentença recorrida, subsidiariamente, que a reintegração do apelante as vagas reservadas aos candidatos cotistas seja condicionada à obtenção de resultado favorável em novo julgamento do recurso administrativo ou nova avaliação de heteroidentificação, com a devida observância dos elementos de validade formal considerados ausentes na primeira avaliação. Em contrarrazões de ID n° 11536439, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, ora apelada, defende que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença em todos seus termos, bem como condenado o Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 12136002, opinando pelo conhecimento e reforma parcial da sentença para reconhecer o direito do autor em continuar na disputa na modalidade de ampla concorrência. É o relatório. VOTO De início, por estarem presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Antônio de Carvalho Moreira, visto que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal atravessada. DO MÉRITO: Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão é a análise da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral tendo em vista que não caberia ao Poder Judiciário a decisão quanto à eliminação do autor no certame, haja vista a autonomia da comissão.
O apelante, inscrito nas vagas reservadas para cotas raciais, foi eliminado do concurso após a banca avaliadora do quesito de heteroidentificação entender que "o tom de pele e as feições não carregam traços marcantes da raça"; "verifica-se que o candidato não apresenta em seu conjunto as características inerentes à raça, a exemplo, nariz, lábios, formato do rosto, fisionomia.
Por essas razões teve negado o seu parecer por cotas raciais". Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. Importa consignar, diante disso, que compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da Constituição Federal. Releva-se primordial destacar, também, que o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE nº 632.853/CE, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23.04.2015, firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Vejamos a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). No caso dos autos, o candidato optou por concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, haja vista se reconhecer como pertencente à etnia que se enquadraria nas vagas reservadas às cotas raciais, tendo logrado êxito nas etapas anteriores à heteroidentificação, prova objetiva; prova discursiva; prova de títulos; obtendo a pontuação total e final de 112,19. No dia 02 de dezembro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE convocou os candidatos optantes da cota racial para o procedimento de heteroidentificação (Edital de Convocação de ID. 11536356), etapa complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
Porém, A banca examinadora qualificou o candidato na situação de "não cotista" conforme os pareceres dos membros da banca.
Após o procedimento de heteroidentificação no resultado final, o nome do autor não constava na lista oficial de aprovados (ID. 11536347). De fato, estava previsto no edital o procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros considerando as características fenotípicas do candidato, vejamos o que determina: 5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros não eliminados no concurso, serão convocados, antes da homologação do concurso, para submeterem-se ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, por meio de edital a ser divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/sefaz_ce_21, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.2.2.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/sefaz_ce_21, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.2.2.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. Frise-se que a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido da necessidade de a classificação do candidato na etapa de heteroidentificação se firmarem avaliação calcada em critérios objetivos e mediante análise minudente da condição fenotípica do candidato.
Nesse sentido: 1) Agravo de Instrumento-0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021; 2) Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, datado julgamento: 01/10/2020, datada publicação: 05/10/2020. Todavia, em que pese o fato do item 5.2.2.5.1 do edital supracitado ter estabelecido unicamente o critério fenotípico para a análise e aferição da raça, consoante a autodeclaração apresentada pelos candidatos, há de se observar que não foram delimitadas, em edital, as características que deveriam ser levadas em consideração para o deferimento, tampouco a fundamentação para a escolha. Conforme Súmula 684 do Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
O que não ocorreu, tendo em vista que os pareceres de indeferimento estão fundamentados, apontando as razões para o não enquadramento do recorrente nas vagas da cota racial (ID 11536350; 11536351; 11536352; 11536353). Ainda, verificando as fotos acostadas pelo autor no ID. 11536341 e ID. 11536343, fica evidente que a desclassificação não foi abusiva, por não se tratar de pessoa negra.
O laudo dermatológico indicando a pele tipo "morena moderada" não se encaixa na condição de cotista, conforme foi constatado pela banca examinadora que não constatou os fenotípicos para incluí-lo no grupo de pessoas negras - prestas e pardas. Frisa-se que a matéria há de ser vista à luz do que previsto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, o qual dispõe que o candidato negro concorrerá, concomitantemente, tanto às vagas reservadas, quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, a saber: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) § 3º.
Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. No âmbito federal, a Lei n° 12.990/2014, tem previsão no mesmo sentido da lei estadual citada, vejamos: Art. 3º.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Destaca-se ainda, que a Cláusula 5.2.4 do Edital do concurso, indica claramente que a exclusão do concursando restringe-se às vagas reservadas as cotas raciais.
Ou seja, a eliminação do candidato ao direito de concorrer no âmbito da cota, não compreendendo na eliminação completa do candidato, hipótese que ocorreria caso não atingisse nota suficiente para a ampla concorrência. 5.2.4 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. Cabe trazer à colação os seguintes julgados desta Corte de Justiça Alencarina, o qual dissipa a questão de forma sobremaneira precisa e linear: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ(EDITAL Nº. 01/2021).
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §3ºDA LEI ESTADUAL N. 17.432/2021.
PREVISÃO DO ART. 2º, § 2º DA LEI ESTADUAL EM DESTAQUE E DA CLÁUSULA 7.4 DO REFERIDO EDITAL QUE SOMENTE IMPLICA NA ELIMINAÇÃO QUANDO O CANDIDATO NÃO POSSUI NOTA SUFICIENTE PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTE TJ/CE.
CONSONÂNCIA COMPARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia cingese em verificar se o agravado, candidato aprovado na prova objetiva (exame intelectual) de concurso público com nota suficiente para concorrer na lista de ampla concorrência, deve ser eliminado do certame em razão de ter sido indeferido seu pleito para concorrer na lista destinada para vagas reservadas. 2.
Pois bem, de saída, consigno que embora o Poder Judiciário não possa influir nos aspectos meritórios, é permitido o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise da razoabilidade, com o fim de verificar a legalidade da atuação administrativa. 3.
Na hipótese vertente, entendo que fere os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão de candidato que obtém nota suficiente para continuar no concurso publico na lista de ampla concorrência, tão somente porque fora desclassificado da lista de vagas reservadas. 4.
Com efeito, o art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. 5. É bem verdade que o art. 2º, da Lei n. 17.432/2021 e a cláusula 7.4 do Edital n. 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso.
Todavia, os dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º do diploma de regência que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. 6.
Nesse panorama, afigura-se correta a exegese de que a previsão do art. 2º, § 2º da Lei Estadual n. 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do referido Edital implica na eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência.
Precedente TJ/CE. 7.
No caso em apreço, infere-se que o candidato recorrido obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois logrou aprovação, na prova objetiva da 1ªetapa (exame intelectual), na 30ª posição (fl. 99), dentro, portanto, da cláusula de barreira de 1.768 candidatos instituída pelo edital do concurso.
Consonância com parecer da PGJ. 8.
Nesse contexto, inexistindo indicativo probatório que o autor possuía intenção de fraudar o sistema de cotas, vez que a má-fé não pode ser presumida, e inexistindo outro óbice à permanência do agravado nas fases subsequentes pela concorrência universal, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento -0623192-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, datada publicação: 27/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
POSSIBILIDADE DO POSTULANTE DE CONCORRER CONCOMITANTEMENTE NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como preto/pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. 2.
Em exame de cognição sumária, afigura-se razoável e consentânea com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual a alegação autoral de que a banca examinadora não apresentou fundamentação para indeferir a continuidade do requerente nas vagas destinadas a negros e pardos, tendo se limitado a listar os casos de indeferimento dos candidatos de forma genérica.
Com efeito, a comissão não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo nem indicou qualquer elemento próprio à parte autora, ora agravada, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso. 3.
Nesse sentido, reconheceu-se que é ilegal a exclusão de candidato do certame por ato da comissão avaliadora responsável pela verificação da condição objeto de autodeclaração que utilizou de critérios de cunho subjetivo, sem indicação de qualquer elemento próprio ao postulante.
Precedentes TJCE. 4.
Ressalta-se que mesmo o autor, ora agravado, tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 5.
Desse modo, a interpretação correta do item 7.4 do Edital nº 01/2021 é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o postulante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência.
Precedentes TJCE. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator Agravo de Instrumento - 0624415-87.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REMANEJAMENTO PARA A LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor se inscreveu no concurso público e optou por se auto declarar pardo, a fim de que pudesse concorrer às vagas ofertadas no certame pelo sistema de cotas.
Contudo, ao ser submetido ao procedimento de heteroidentificação, a banca examinadora considerou que o candidato não cumpre os requisitos do edital quanto ao fenótipo auto declarado e o excluiu do concurso. 2.
Como não foi apresentada ao candidato motivação clara que permitisse a aferição das razões que amparariam a rejeição do recurso administrativo interposto após a sua exclusão, e não se justificando a adoção de tal medida extrema (exclusão), prevista em disposição editalícia apenas para os casos de falsa declaração, não merece prevalecer a sua exclusão do concurso. 3.
Deve ser, portanto, mantida a sentença que determinou a reintegração do autor ao certame, mantendo a sua colocação no regime de vagas de ampla concorrência e convocando o, caso venha a ser aprovado, para as etapas subsequentes. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJ-DF 07053680820228070001 1721615, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSOS E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021- SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir indevidamente a competitividade do certame. 4.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TJ/CE;(Apelação / Remessa Necessária - 0200009-17.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) Portanto, o parcial provimento do recurso, consequente reforma da sentença do primeiro grau, reconhecendo o direito do autor em continuar na disputa na modalidade de ampla concorrência, tendo em visto que este foi aprovado em 16º lugar na lista de cotas raciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Isto posto, conheço da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, alterando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, reconhecendo o direito do autor em continuar na disputa na modalidade de ampla concorrência.
Face a sucumbência recíproca, distribuo igualmente às partes os ônus sucumbenciais dispostos na origem, observando-se, todavia, o § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à parte autora. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/08/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553033
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 07:40
Conhecido o recurso de ANTONIO DE CARVALHO MOREIRA - CPF: *48.***.*35-88 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13410198
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0241572-38.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13410198
-
10/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13410198
-
10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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