TJCE - 0270017-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de M L G INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556349
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05/08/2024 14:17
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556349
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0270017-66.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: M L G INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.
FALTA DE JUNTADA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA.
INABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexiste os alegados vícios, pois o acórdão recorrido manifestou-se com clareza no sentido de que é válida a desclassificação da impetrante, que juntou o documento (certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor judicial da sede da pessoa jurídica) necessário para a sua habilitação no procedimento licitatório apenas após o término do prazo previsto no edital. 2.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
Embargos de declaração desprovidos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MLG Instalações Industriais Ltda. em face de acórdão proferido por este colegiado (id. 11715985), cuja ementa segue: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.
FALTA DE JUNTADA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR JUDICIAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
INABILITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO LEGAL E DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. 1.
O mandado de segurança volta-se contra a decisão administrativa de desclassificação da impetrante do Pregão Eletrônico nº 20220018 - COGERH por suposto descumprimento do item 11.6, alínea "a", do edital, porquanto não apresentou certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pela comarca sede da pessoa jurídica. 2.
O edital é a lei do processo licitatório, vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de evitar a ocorrência de abusos, e garantir a imparcialidade e a idoneidade na realização do certame (art. 3º da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos).
O princípio da vinculação ao edital deve ser conjugado com as finalidades do procedimento licitatório, quais sejam, a de escolher a proposta mais vantajosa e a de assegurar a isonomia entre os participantes, a fim de não caracterizar um formalismo excessivo em que, no caso concreto, uma condição irrelevante crie óbice ao alcance dos fins últimos da licitação.
Vale destacar que uma disposição válida do edital apenas pode ser afastada de forma excepcional, e desde que não enseje o descumprimento das cláusulas essenciais, como por exemplo a observância aos requisitos de qualificação técnica e jurídica, nem permita a apresentação extemporânea da documentação para habilitação. 3.
In casu, ao tratar da habilitação dos licitantes, o edital determina expressamente a apresentação da certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor judicial da sede da pessoa jurídica.
Contudo, mesmo tendo conhecimento dessa exigência, a impetrante apresentou certidão emitida por comarca diversa da sua sede, fato que ensejou a sua desclassificação.
Desse modo, como houve o descumprimento do disposto no art. 31, II, da Lei de Licitações, então vigente, e no item 11.6, alínea "a", do edital, é válida a desclassificação da impetrante. 4.
Permitir a juntada posterior de novas certidões, após o término do prazo previsto no edital, violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente do TJCE. 5.
Remessa necessária e apelação providas.
Sentença reformada para denegar a segurança. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação nº 0270017-66.2022.8.06.0001.
Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Data do Julgamento: 08/04/2024) Nas razões dos aclaratórios (id. 11898963), a embargante aduz: i) o acórdão recorrido padece de erro material, pois não observou o direito ao saneamento da documentação de habilitação e a possibilidade de juntada posterior de documento que ateste condição preexistente ao início da licitação; ii) essa correção não viola o princípio da isonomia; iii) as certidões expedidas pela comarca sede, juntadas posteriormente, demonstram a condição de "não responder a nenhum processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial" (id. 11898963, p. 16); iv) a possibilidade de concessão do efeito suspensivo e o perigo da demora. Ao final, roga pelo provimento dos embargos para negar provimento à apelação do Estado do Ceará. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 12272329). É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, conheço dos embargos. Inexiste o alegado erro material e a omissão. O acórdão recorrido manifestou-se com clareza no sentido de que os arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, previam o princípio da vinculação ao edital, e que o art. 31, inciso II, do mesmo diploma legal, exigia a apresentação de certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira. Ademais, a decisão destacou que uma disposição válida do edital apenas pode ser afastada de forma excepcional, e desde que não enseje o descumprimento das cláusulas essenciais, como por exemplo a observância aos requisitos de qualificação técnica e jurídica, nem permita a apresentação extemporânea da documentação para habilitação. Desse modo, como o Edital do Pregão Eletrônico nº 20220018 - COGERH determinava a apresentação de diversos documentos para fins de habilitação dos licitantes, dentre os quais, destaca-se a certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor judicial da sede da pessoa jurídica (item 11.6, alínea "a", do edital), e como não se trata de exigência desarrazoada, a decisão colegiada concluiu que é válida a desclassificação da impetrante, que juntou esse documento após o término do prazo previsto no edital. Do TJCE: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2018.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E ATENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA VENCIDA.
INABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou mesmo relativização de regra legitimamente adotado pelo edital do certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes. 2.Revela-se necessária e lógica a exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, hoje recuperação judicial, prevista em lei, para comprovação da "saúde" financeira da proponente. 3.Tendo a licitante, ora recorrente, apresentado referida certidão vencida havia mais de 3 (três) meses, quando da abertura da sessão pública, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade do ato que a inabilitou do certame. 4."Ao prosseguir no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos, não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório." (STJ - AgRg no RMS 48186/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, Dje 25/02/2016). 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Recurso Administrativo nº 8517200-52.2018.8.06.0000, Relator Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, Data do julgamento: 17/10/2019, Data de publicação: 17/10/2019) Como se vê, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
02/08/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556349
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01/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 10:53
Conhecido o recurso de M L G INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13410202
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0270017-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13410202
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10/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13410202
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2024 22:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2024 16:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e M L G INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (APELADO) e provido
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08/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024. Documento: 11488885
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11488885
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22/03/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11488885
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22/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 19:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10938904
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26/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10938904
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23/02/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10938904
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22/02/2024 18:13
Declarada incompetência
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24/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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23/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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