TJCE - 3016817-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166477088 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166477088 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3016817-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Perdas e Danos, Auxílio-Moradia] Requerente: KAREN LOPES CUNHA Requerido: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Trata de Ação Ordinária de Indenização proposta por KAREN LOPES CUNHA.
 
 Em face da Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE), cuja pretensão concerne no pagamento de verba indenizatória denominada como "auxílio - moradia'', no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor bruto da bolsa proveniente de participação em Programa de Residência em Obstetrícia e Ginecologia (01/03/2019 a 16/12/2022). Dispensado o relatório, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. A Lei nº 12.514/2011, deu nova redação ao art. 4º, estabelecendo os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora cursou Residência Médica em medicina de emergência, conforme o certificado de ID: 89416133. Nesse sentido, cabe mencionar que a Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
 
 A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
 
 Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
 
 A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
 
 Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
 
 Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
 
 O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
 
 Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
 
 Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
 
 A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
 
 A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
 
 Ocorre que também não os revogou expressamente.
 
 E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
 
 Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
 
 Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
 
 Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
 
 Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
 
 Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
 
 Sugiro, respeitosamente, ao MM.
 
 Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
 
 MÉDICO RESIDENTE.
 
 AUXÍLIO MORADIA.
 
 LEI 6.932/1981.
 
 TUTELA ESPECÍFICA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE. 1.Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
 
 Houve denunciação da lide à União.
 
 A sentença de improcedência de ambas a pretensão foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
 
 Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
 
 A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
 
 A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). No mesmo sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, se pronunciou sobre o tema.
 
 Como se vê: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
 
 LEI 6.932/1981.
 
 AUXÍLIO MORADIA.
 
 PARA MÉDICO RESIDENTE.
 
 LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0234120-74.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, para conceder, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio mensalmente paga ao médico residente, sendo convertido em pecúnia, dos valores não prescritos, referentes ao período de 01/03/2019 a 16/12/2022. O somatório das verbas devidas deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação. A partir de 9 de dezembro de 2021, referido montante deverá ter a incidência da taxa SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021), uma única vez. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expediente necessário. Fortaleza, data de inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            05/08/2025 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2025 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166477088 
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                                            05/08/2025 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 11:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/05/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 19:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2025 00:07 Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 14/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 22:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2025 17:56 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135862791 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135862791 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016817-09.2024.8.06.0001 [Perdas e Danos, Auxílio-Moradia] REQUERENTE: KAREN LOPES CUNHA REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja in natura, com a conversão em pecúnia mediante fixação de indenização, em percentual correspondente a 30% sobre o valor da bolsa estudantil por todo o período da residência (de 01/03/2019 a 16/12/2022), acrescidos de juros e correção monetária. Segundo a inicial, o direito de moradia disposto no art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/81, não foi fornecido qualquer tipo de moradia à parte autora, como alojamentos ou similares, caracterizando flagrante descumprindo da obrigação legal imposta. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 44.051,97) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 89416139; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
 
 Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
 
 Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
 
 Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
 
 De imediato, seja dada vista ao Representante Ministerial, oficiante nesta unidade jurisdicional para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na causa, ou não. 4.
 
 Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente.
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                                            15/02/2025 22:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135862791 
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                                            15/02/2025 22:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2025 22:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2025 17:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/02/2025 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 21:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125887049 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125887049 
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                                            27/11/2024 22:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125887049 
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                                            25/11/2024 17:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/08/2024 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 14:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016817-09.2024.8.06.0001 [Perdas e Danos, Auxílio-Moradia] REQUERENTE: KAREN LOPES CUNHA REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA DESPACHO Feito indevidamente ajuizado em face de órgão público pertencente à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, desprovido de personalidade jurídica para figurar no polo passivo de demanda judicial.
 
 Sendo assim, deve a parte autora ser intimada para, nos termos dos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento, e modificar o polo passivo da demanda, a fim de incluir o Estado do Ceará, em detrimento do órgão público que consta na inicial.
 
 Intime-se. Expediente necessário.
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                                            16/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89421029 
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                                            16/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89421029 
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                                            15/07/2024 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89421029 
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                                            15/07/2024 10:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/07/2024 22:17 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 22:17 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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