TJCE - 0200030-92.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200030-92.2022.8.06.0113 REQUERENTE: VINICIUS DE FRANCA LOURENCO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros SENTENÇA
Vistos. O pedido formulado por VINICIUS DE FRANCA LOURENÇO, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos, visando à expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 7.639,81 (sete mil e seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos). depositados nos autos,conforme comprovantes de depósito de Id. 128094343 . Verifica-se que há procuração nos autos com poderes específicos para levantamento de valores, bem como que foram devidamente indicados os dados bancários do advogado para depósito. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO . DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da Advogada : Cícera Gomes Bezerra, inscrita no CPF nº *01.***.*87-34, para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme dados bancários informados: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 2225-X Conta Corrente: 11519-3 Cumpridas as devidas determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jucás/CE, data da assinatura no sistema. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito -
29/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CICERA GOMES BEZERRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711909
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711909
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200030-92.2022.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VINICIUS DE FRANCA LOURENCO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 0200030-92.2022.8.06.0113 RECORRENTE: VINÍCIUS DE FRANCA LOURENÇO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUCÁS/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PRESTAÇÃO SUPERIOR A 30% DOS PROVENTOS.
DESCONTO INDEVIDO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Vinícius de Franca Lourenço objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação Declaratória de reparação de danos por si ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A e outro.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, uma vez que as ações conexas excedem, em muito, o valor de alçada dos Juizados. (ID. 82501).
Não conformado, o recorrente interpôs suas razões de recurso, afirmando que os descontos efetuados em sua conta em razão de empréstimos consignados atingiram quase que a integralidade de sua renda, superando o máximo permitido de 35%.
Requer a condenação por danos morais, em face da retenção indevida. (ID. 8250131). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que os descontos foram efetuados após a devida contratação do empréstimo.
Aduz que o caso dos autos não é suficiente para gerar condenação por danos morais. (ID. 8250134).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, em face dos descontos terem extrapolado o limite permitido.
Analisando os autos percebe-se que o consumidor realizou a contratação dos empréstimos consignados, porém, sofreu uma retenção de 100% de seu salário, de forma indevida.
O recorrido alega que atuou de forma lícita ao efetuar o referido desconto, tendo apenas cobrado o valor devido, não tendo, portanto, praticado conduta que levasse a dano patrimonial do apelado.
No entanto, entendo que o desconto realizado pelo Banco demandado excedeu exorbitantemente o limite legal estipulado, tendo sido debitado indevidamente da conta corrente do recorrente o valor integral de sua remuneração.
Diante do exposto, importante destacar o entendimento do STJ acerca do limite de retenção permitido em caso de empréstimo consignado realizado entre servidor público e Instituição Financeira: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 284/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento limitados ao percentual de 30%. 2.
O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento não atacado no recurso.
Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Portanto, restou comprovado que o desconto realizado foi indevido, ensejando direito à indenização por danos morais, visto que o desconto excedeu o limite estabelecido, conforme supracitado, atingindo a subsistência do consumidor, tendo em vista o caráter alimentar da verba, bem como ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Depreende-se dos autos que se trata de uma demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação da instituição financeira demandada.
Dessa maneira, claramente se observa que o fato causou ao recorrente gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circustâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenta à parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, além de guardar compatibilidade com os julgados desta Turma Recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711909
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31/07/2024 18:14
Conhecido o recurso de VINICIUS DE FRANCA LOURENCO - CPF: *66.***.*40-07 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13434014
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200030-92.2022.8.06.0113 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13434014
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12/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13434014
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12/07/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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