TJCE - 0172283-91.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA TITO FERNANDES VASCONCELOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA MAIA BRANDAO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS LAERCIO FERNANDES MELO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591897
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591897
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0172283-91.2017.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargantes: Luís Laércio Fernandes Melo, Patrícia Tito Fernandes, Ana Maria Maia Brandão de Oliveira e Francisco Raimundo de Araújo Embargado: Estado do Ceará Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PROVIMENTO Nº 026/2009 - PGJ/CE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2.
Quanto ao argumento de que o acórdão embargado omitiu-se de realizar interpretação sistemática da petição inicial, observa-se que a demanda ajuizada foi nitidamente de obrigação de fazer; não porque foi este o nome dado à ação, mas porque em todo o bojo da exordial, bem como no pedido realizado, a parte autora limitou seu pleito ao restabelecimento do cronograma de pagamento do ATS, não havendo formulação de pedido de pagamento dos valores vencidos, mas apenas a retomada do cronograma nos termos estabelecidos no anexo I.
Em vista disso, não se faz possível converter, em sede de apelação, a obrigação de fazer ajuizada pela parte autora em obrigação de pagar quantia certa, apta à expedição de precatório, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, como bem destacou o decisum recorrido. 3.
De mais a mais, não se verifica omissão no acórdão quanto aos invocados arts. 4º, 8º, 322, § 2º, e 497, do Código de Processo Civil de 20015; 112 do Código Civil; 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 169 da Constituição Federal de 1988, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Realmente, o judicante não está condicionado a citar em sua decisão todos os dispositivos legais apontados na demanda. 4.
Além disso, forçoso reconhecer que a alegação de omissão é deveras lacunosa, haja vista que não indica de que modo a pretensão recursal foi prejudicada pela falta da indicação dos dispositivos legais apontados. 5.
Embora tenha dado solução jurídica diversa da pretendida pelos ora recorrentes, o acórdão vergastado apresenta motivação clara e suficiente, não se omitindo de analisar a matéria cujo conhecimento lhe competia, o que possibilitou a exata compreensão e resolução da lide, razão por que não há que se falar em omissão ou em qualquer outro vício. 6.
Não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos Declaratórios opostos por Luís Laércio Fernandes Melo, Patrícia Tito Fernandes, Ana Maria Maia Brandão de Oliveira e Francisco Raimundo de Araújo, em face da decisão colegiada de ID 8012886, da lavra desta Segunda Câmara de Direito Público, ementada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ANEXO I DO PROVIMENTO Nº 026/2009 - PGJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
AVENÇA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS.
LIMITAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA PARTE AUTORA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, APTA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º, ART. 85 DO CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer intentada pelos ora apelantes contra o Estado do Ceará. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 2.1.
O Estado do Ceará alega, nas contrarrazões recursais, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, considerando que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da publicação da Nota Técnica nº 01/PGJ/2010 e o ajuizamento da demanda. 2.2.
A referida Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, datada de 20/01/2010, promoveu a suspensão temporária do cronograma de pagamento trazido no Anexo I do Provimento nº 026/2009 da PGJ/CE, até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro e orçamentária da instituição, o que atrai a aplicação do art. 199, inciso I, do Código Civil, de seguinte teor: "Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva" 2.3.
Assim, não resolvida a condição suspensiva supracitada até a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pelo que deve ser rejeitada a preliminar alegada nas contrarrazões recursais.
Precedentes deste Sodalício. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
A quaestio iuris posta a deslinde envolve a possibilidade de restabelecimento do cronograma de pagamento do adicional por tempo de serviço - ATS, referente ao período de novembro de 2002 a setembro de 2006, previsto no Provimento nº 026/2009, ao qual aderiram os autores. 3.2.
A possibilidade de suspensão do pagamento dos ATS - para fim de restabelecimento financeiro e orçamentário da Instituição, está prevista no art. 7º do Provimento nº 026/2009, o que era de pleno conhecimento da parte autora quando de sua voluntária adesão. 3.3.
Aliás, a própria decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17, o qual declarou o direito à percepção do ATS, determinou a observância das "previsões orçamentárias e disponibilidades financeiras da Instituição". 3.4.
A alegação de limitação financeira e orçamentária se apresenta como causa legítima à suspensão temporária do pagamento dos ATS, não sendo demasiado lembrar, neste ponto, que os atos da Administração Pública detêm presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. 3.5.
Ademais, não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, interferindo na gestão financeira e orçamentária do Poder Executivo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna de 1.988. 3.6.
Não se trata de negativa ao direito de acesso à Justiça, como alega o apelante.
O empecilho está na forma em que pleiteado o pagamento, mediante inclusão em folha, o que só poderia se dar pela via administrativa e não por ordem do Poder Judiciário. 3.7.
Não bastasse isso, ainda que haja o reconhecimento da dívida por órgão da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário determinar o restabelecimento do cronograma de pagamento, com a determinação de sua imediata inclusão em folha, haja vista a necessária submissão do crédito à sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal, criada justamente para evitar que a intervenção judicial dificulte ou inviabilize o planejamento orçamentário estatal. 3.8.
Tratando-se de matéria preclusa, não é possível converter, em sede de apelação, a obrigação de fazer ajuizada pela parte autora em obrigação de pagar quantia certa, apta à expedição de precatório, sob pena de afronta ao princípio da adstrição. 3.9.
Por fim, imperiosa a reforma parcial da sentença, ex officio, apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (matéria de ordem pública), haja vista que o magistrado a quo, apesar de acertar no critério aplicado (valor atualizado da causa), deixou de observar os parâmetros previstos no § 3º art. 85 do CPC/2015, bem como o escalonamento imposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício. Em suas razões recursais (id 8187427), alegam os embargantes, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissões, uma vez que "deixou de se manifestar acerca: a) de questão fundamental - absolutamente inerente à pretensão autoral e à finalidade da demanda - a qual, uma vez considerada, necessariamente importaria em uma decisão favorável aos Embargantes, no sentido de consignar o pagamento dos valores reconhecidos como devidos pelo Embargado, a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS (ainda, é contraditória a conclusão constante do acórdão, que parte da premissa de existir obstáculo instransponível à pretensão dos Embargantes, consistente na impossibilidade de adentrar-se no mérito administrativo, quando - sabidamente - poder-se-ia conferir efetividade ao direito autoral, devidamente reconhecido, SEM, nada obstante, violar o princípio da Separação dos Poderes); e b) de dispositivos legais de fundamental importância para o deslinde do feito.
Alega que, embora conste da petição inicial pedido de restabelecimento do cronograma de pagamento do adicional por tempo de serviço - ATS, o que persegue o autor, ora embargante, é a percepção dos valores reconhecidamente devidos pelo Estado do Ceará, conclusão a que se chega da simples análise sistemática da exordial.
Nessa perspectiva, entende que a decisão embargada "se quedou inerte e, bem assim, omissa, ao não estabelecer, através de meios outros (absolutamente possíveis e compatíveis, inclusive, com fundamentos expostos na decisão), o pagamento dos valores devidos, pretensão final da demanda - mesmo reconhecendo que o Estado do Ceará não poderia perpetuar ad aeternum a suspensão dos pagamentos.".
Afirma, outrossim, que a decisão embargada foi omissa "acerca de dispositivos legais de fundamental importância ao julgamento da lide", especialmente os arts. 4º, 8º, 322, § 2º, e 497, do Código de Processo Civil de 20015; 112 do Código Civil; 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 169 da Constituição Federal de 1988.
Ao final, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que seja reformado o decisum embargado, "a fim de dar efetividade à pretensão autoral e, bem assim, determinar o pagamento dos valores objeto da demanda, de forma que a obrigação acordada venha a ser cumprida".
Caso assim não se entenda, que sejam os embargos de declaração admitidos para fim de prequestionamento dos dispositivos legais supracitados.
Contrarrazões do Estado do Ceará no ID 10556017, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão de ID 8012886 apresenta-se eivado de omissões, uma vez que deixou de realizar a interpretação sistemática da petição inicial, bem como porque não se manifestou acerca dos apontados dispositivos legais.
Efetivamente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material.
Assim sendo, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar neste azo, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
No caso vertente, ao contrário do que alegam os insurgentes, inexistem omissões a serem sanadas, uma vez que a matéria posta a exame restou plena e satisfatoriamente analisada pela decisão recorrida.
De fato, da simples leitura do decisum embargado, verifica-se que o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda.
Quanto ao argumento de que o acórdão embargado omitiu-se de realizar interpretação sistemática da petição inicial, observa-se que a demanda ajuizada foi nitidamente de obrigação de fazer; não porque foi este o nome dado à ação, mas porque em todo o bojo da exordial, bem como no pedido realizado, a parte autora limitou seu pleito ao restabelecimento do cronograma de pagamento do ATS, não havendo formulação de pedido de pagamento dos valores vencidos, mas apenas a retomada do cronograma nos termos estabelecidos no anexo I.
Transcreve-se, por oportuno, o pedido realizado pela parte autora (exordial de ID 6676109): (…) III - Do pedido: DIANTE DO EXPOSTO, os requerentes roga a Vossa Excelência que receba a presente petição com os documentos juntos, mande autuá-la e registrá-la, depois de distribuída na forma da Lei, e em seguida: I - defira-lhes tutela provisória de urgência com a finalidade de determinar ao requerido que restabeleça de imediato o pagamento mensal das parcelas devidas ao promovente, na conformidade do cronograma anteriormente estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos até a data do efetivo reembolso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da presente ação.
II - Em seguida, mande citar o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, bem como intimá-lo para o imediato e integral cumprimento da decisão antecipatória requerida no item anterior.
Mande ainda notificar a Procuradoria-Geral de Justiça do Ceará, por Ofício, para dar efetivo e imediato cumprimento à decisão antecipatória requerida no item anterior, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada por esse Douto Juízo.
III - No final, por Sentença, julgue procedente a presente ação de obrigação de fazer, em todos os seus termos, para: a) ratificar todos os termos da antecipação de tutela, e; b) Condenar o requerido, em definitivo, a fazer o pagamento mensal das parcelas devidas à requerente nos termos do cronograma inicialmente elaborado, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos até a data do efetivo reembolso, restabelecendo-o integralmente, na conformidade daquele cronograma mensal anteriormente estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, até a liquidação de todo o débito reconhecido em favor dos promoventes; c) Na mesma Sentença, condene o requerido a ressarcir o requerente todas as despesas processuais adiantadas por ele, com as devidas correões e juros legais, mais os honorários advocatícios a serem fixados nos termos da Lei que rege e matéria, no percentual de até vinte por cento sobre o valor da causa devidamente corrigido. (…). Em vista disso, não se faz possível converter, em sede de apelação, a obrigação de fazer ajuizada pela parte autora em obrigação de pagar quantia certa, apta à expedição de precatório, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, como bem destacou o decisum recorrido, no seguinte trecho: (…) Há que se destacar, outrossim, que, por tratar-se de matéria preclusa, não é possível converter, em sede de apelação, a obrigação de fazer ajuizada pela parte autora em obrigação de pagar quantia certa, apta à expedição de precatório, sob pena de afronta ao princípio da adstrição.
Acerca da matéria em debate, atente-se para os seguintes precedentes das três Câmaras de Direito Público este Sodalício: (…). De mais a mais, não se verifica omissão no acórdão quanto aos invocados arts. 4º, 8º, 322, § 2º, e 497, do Código de Processo Civil de 20015; 112 do Código Civil; 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 169 da Constituição Federal de 1988, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Realmente, o judicante não está condicionado a citar em sua decisão todos os dispositivos legais apontados na demanda, consoante se infere de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que segue - in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 538 DO CPC/73.
MULTA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
Incidência, no caso, do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II.
A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
III.
A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal.
Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional e da legislação local (Súmula 280/STF), circunstâncias que tornam inviável o exame da matéria, em sede de Recurso Especial.
Precedentes do STJ.
VII.
Não merece alteração a decisão ora impugnada, quanto ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73, de vez que o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos segundos Embargos de Declaração, opostos pelo recorrente, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 697.024/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgRg no Ag 1.405.036/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016).
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Além disso, forçoso reconhecer que a alegação de omissão é deveras lacunosa, haja vista que não indica de que modo a pretensão recursal foi prejudicada pela falta da indicação dos dispositivos legais apontados.
A verdade é que o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda, não havendo falar em omissão.
Esclareceu-se no julgado recorrido que a possibilidade de suspensão do pagamento dos ATS - para fim de restabelecimento financeiro e orçamentário da Instituição, está prevista no art. 7º do Provimento nº 026/2009, o que era de pleno conhecimento da parte autora quando de sua voluntária adesão e que a própria decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17, o qual declarou o direito à percepção do ATS, determinou a observância das "previsões orçamentárias e disponibilidades financeiras da Instituição".
Desse modo, consignou-se que a alegação de limitação financeira e orçamentária se apresenta como causa legítima à suspensão temporária do pagamento dos ATS, não sendo demasiado lembrar, neste ponto, que os atos da Administração Pública detêm presunção de veracidade, legitimidade e legalidade.
Ponderou-se, ademais, que não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, interferindo na gestão financeira e orçamentária do Poder Executivo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna de 1.988.
Não bastasse isso, entendeu-se que, ainda que haja o reconhecimento da dívida por órgão da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário determinar o restabelecimento do cronograma de pagamento, com a determinação de sua imediata inclusão em folha, haja vista a necessária submissão do crédito à sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal, criada justamente para evitar que a intervenção judicial dificulte ou inviabilize o planejamento orçamentário estatal.
Dessarte, embora tenha dado solução jurídica diversa da pretendida pela ora recorrente, o acórdão vergastado apresenta motivação clara e suficiente, não se omitindo de analisar a matéria cujo conhecimento lhe competia, o que possibilitou a exata compreensão e resolução da lide, razão por que não há que se falar em omissão ou em qualquer outro vício.
Na verdade, o que se verifica, in casu, é que o embargante pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
No sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, verbis (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. 1.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 2. (...). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. (...). 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1639124/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). E, ainda, desta colenda Corte Estadual de Justiça, em processos que envolvem o mesmo objeto do presente (grifou-se): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLEITO ADSTRITO AO RESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO INDEVIDA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJCE, ED nº 0155676-03.2017.8.06.0001/50000, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Segunda Câmara Direito Público; Data do julgamento: 03/03/2021; Data de registro: 03/03/2021); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, TODAVIA, COM A NEGAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DEMANDA QUE SE LIMITOU ACERCA DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS PARA RESTABELECER O CRONOGRAMA NOS MOLDES ESTAMPADOS NO ANEXO I DO PROVIMENTO Nº. 26/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS COMPREENDIDOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
As razões recursais da Embargante têm por cerne a discussão de suposto equívoco no Acórdão adversado quanto a omissão em relação a análise de dispositivos e contradição acerca do reconhecimento do direito da parte Autora, mormente à dívida do Ente Estatal, todavia negando-se a proceder com a prestação jurisdicional necessária, sob o argumento de que não haveria pedido nesse sentido. 2.
Pois bem.
De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o Acórdão adversado esgotou integralmente a matéria trazida ao conhecimento desta Instância, vez que, naquela oportunidade, consignei que apesar de o Apelante, ora Embargado, ter, durante o trâmite processual, se limitado a arguir a ausência de previsão orçamentária para adimplir com as parcelas vencidas e vincendas a serem pagas em favor da parte Embargante, não competiria ao Judiciário atender o pleito de restabelecimento nos mesmos moldes enunciados no Anexo I do Provimento nº. 26/2009, sob pena de adentrar em competências administrativas próprias do Poder Executivo, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988. 4.
De igual modo, restou esclarecido que o julgamento procedente de uma demanda e o posterior título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública não afasta o regramento constitucional de Precatório, que tem por objetivo conferir eficácia à sentença ao mesmo tempo que permite à Administração Pública, organizar seu orçamento para possibilitar o pagamento em lapso temporal adequado.
Entretanto, ao proceder análise pormenorizada dos autos digitalizados, a demanda em deslinde cuidar-se-ia de Ação de Obrigação de Fazer, havendo verdadeira limitação ao pedido de restabelecimento imediato do cronograma acordado entre os litigantes, portanto, inexistindo pleito expresso de pagamento dos valores vencidos, mas, apenas atualização do quantitativo em espeque e readequação do Cronograma nos mesmos termos fixados no supracitado Anexo I. 5.
Assim, em observância ao Princípio da Adstrição, o Julgador está limitado às balizas enunciadas pelas próprias partes, não podendo discutir, durante o devido processo legal, aspectos que não foram suscitados pelos litigantes, como no caso posto em destrame que se limitou ao restabelecimento do Cronograma de pagamento, com a finalidade de ver o recebimento mensal regularizado. 6.
Por fim, reiterando o que já fora amplamente debatido no Acórdão adversado, consigno que aqui não se está a negar a prestação jurisdicional, uma vez que sequer há discussão acerca do pagamento dos valores vencidos, pleito este que poderá ser realizado pelo meio processual adequado.
Nessa senda, não há se falar em tal proceder durante o deslinde do presente feito que cuida, especificamente, da possibilidade ou não de restabelecimento tal qual delimitado por meio do Provimento nº. 26/2009. 7.
Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula nº. 18 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.
Impende, ressaltar, por derradeiro, que a simples interposição dos embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessário, conforme entendimento de Superior Tribunal de Justiça, que o Acórdão contenha expressa menção de todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. (TJCE, ED nº 0170986 -49.2017.8.06.0001/50000, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020). Por fim, cabe destacar o teor do verbete sumular nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
02/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591897
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451930
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0172283-91.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451930
-
14/07/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451930
-
14/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 8012886
-
09/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 8012886
-
06/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8012886
-
29/09/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/09/2023 13:18
Conhecido o recurso de LUIS LAERCIO FERNANDES MELO - CPF: *58.***.*84-72 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2023. Documento: 7848157
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 7848157
-
11/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/05/2023 16:58
Declarada incompetência
-
13/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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