TJCE - 0285941-54.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 23:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior 
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                                            29/04/2025 07:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 01:08 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 24/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 16:32 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            18/03/2025 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/02/2025 00:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/02/2025 00:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/02/2025 00:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 07:30 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 07:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 16:48 Juntada de Petição de petição (outras) 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16939490 
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                                            13/01/2025 07:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16939490 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0285941-54.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ADERBAL AGUIAR JUNIOR RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ADERBAL AGUIAR JUNIOR, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 11644821), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 13707742), desprovendo a remessa necessária e apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITOS.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO Nº 1/2021/DICOP.
 
 EXECUÇÃO DO CENTRO TRADICIONAL DE GASTRONOMIA DA SABIAGUABA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR AS SUPOSTAS ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. Nas suas razões ( Id 14212972), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação do art. 3°, inciso X, alínea d e art. 9° do Código Florestal/2012, artigos 369, 370, 371 e 1.022, I do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas - Ids 15295642, 15790663 e 15801711. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 11644821 o órgão julgador decidiu que: "(...) 2.
 
 Trata-se o pleito de Ação Popular ajuizada, em resumo, com a finalidade de anular licença prévia e de instalação Nº 1/2021 - DICOP, a qual autorizou a execução do Centro Tradicional de Gastronomia a ser construído no Parque Estadual do Rio Cocó e no Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba.
 
 Tal construção implicaria em impactos para além do que se subsume entre as atividades de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal e autorizaria a exploração turística da região além do aceitável, o que implicaria em graves danos ambientais.
 
 Desse modo, o cerne da lide reside na análise da correção da Sentença que julgou improcedente a Ação Popular em questão por considerar que a construção realizada está de acordo com o Código Florestal, tendo passado por estudo e análise dos órgãos administrativos responsáveis sem que tenha sido observado quaisquer irregularidades. 3.
 
 Preliminarmente, o recorrente alega que teve seus direitos de contraditório e ampla defesa cerceados, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau teria indeferido o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 Saliento que a produção de provas é voltada para o convencimento do Magistrado, sendo ele o seu destinatário final.
 
 Quando este, por meio das provas produzidas nos autos, entender que seu convencimento encontra-se formado e motivado, nos termos do art. 371, do CPC, incabível a produção de novos meios probatórios. Ademais, constata-se que as partes foram intimadas para indicar as provas que pleiteavam produzir, tendo o autor afirmado seu interesse, tendo deixado, porém, de indicar a que a prova pleiteada se prestava e a imprescindibilidade de sua realização.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 Verifico acerto na sentença recorrida, porquanto o cidadão que propõe o remédio constitucional em comento detém o ônus de provar o ato lesivo e ilegal ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
 
 Com efeito, ausente tal prova, a improcedência da ação popular é medida que se impõe, como ocorre na situação em epígrafe. 5.
 
 Ademais, além da ausência de provas das ilegalidades afirmadas pelo autor, os promovidos lograram êxito em indicar que a licença impugnada encontra-se em consonância com a legislação ambiental protetiva vigente, tendo sido realizada nos exatos termos legais, sem que inexista qualquer ilegalidade comprovada.
 
 Ressalte-se que, inclusive, constam nos autos as devidas Autorização Ambiental, editada pela Secretaria do Meio Ambiente, e Licença Prévia de Instalação e Construção, elaborada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, as quais gozam de fé pública e de presunção de legitimidade.
 
 Ademais, faz-se necessário mencionar que a construção de píer foi corretamente entendida como " construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro", nos termos do art. 3º, X, do Código Florestal, pois, apesar das alegações do recorrente, não consta prova suficiente que indique a desvirtuação do projeto.
 
 Mencionar que o Estado está em processo de licitação para a compra de embarcações que acomodam no máximo 28 pessoas não ilide a natureza de barco de tal item. 6.
 
 Remessa necessária e apelação conhecidas, mas improvidas.
 
 Sentença confirmada. ( GN) Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Diante a leitura das razões recursais, constata-se que o apelo nobre desprezou os fundamentos do aresto acima destacados, não os impugnando especificamente. Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 e 284 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão".
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
 
 Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ademais, na hipótese, a conclusão do colegiado foi baseada no substrato fático-probatório contido nos autos.
 
 A pretendida alteração do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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                                            09/01/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16939490 
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                                            09/01/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 13:51 Recurso Especial não admitido 
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                                            14/11/2024 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 10:28 Juntada de Petição de petição (outras) 
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                                            13/11/2024 09:50 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 19:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 19:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 14:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            18/09/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 16:07 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            03/09/2024 00:08 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/09/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13707742 
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                                            12/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13707742 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0285941-54.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ADERBAL AGUIAR JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 ALEGATIVA DE OBSCURIDADE QUANTO À ARGUMENTAÇÃO.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2.
 
 Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao estruturar e proferir seu entendimento, não sendo a suposta obscuridade capaz de alterar a essência do acórdão.
 
 Assim, a leitura atenciosa é suficiente para que seja possível entender a que o termo "item" estaria se referindo. 3.
 
 Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
 
 Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde afirma que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." 4.
 
 Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 5.
 
 Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0285941-54.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADERBAL AGUIAR JUNIOR, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo promovente, ora embargado, confirmando o teor da Sentença exarada pelo Juízo de Primeiro Grau, que não observou qualquer irregularidade na construção realizada.
 
 Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITOS.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO Nº 1/2021/DICOP.
 
 EXECUÇÃO DO CENTRO TRADICIONAL DE GASTRONOMIA DA SABIAGUABA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR AS SUPOSTAS ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Inicialmente, visto se tratar de sentença de improcedência, verifico ser o caso de avocação dos autos para fins de reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei n.º 4717/65.
 
 Desse modo, avoco a sentença exarada pelo juízo a quo para que se submeta ao crivo do duplo grau de jurisdição obrigatório em toda a sua extensão. 2.
 
 Trata-se o pleito de Ação Popular ajuizada, em resumo, com a finalidade de anular licença prévia e de instalação Nº 1/2021 - DICOP, a qual autorizou a execução do Centro Tradicional de Gastronomia a ser construído no Parque Estadual do Rio Cocó e no Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba.
 
 Tal construção implicaria em impactos para além do que se subsume entre as atividades de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal e autorizaria a exploração turística da região além do aceitável, o que implicaria em graves danos ambientais.
 
 Desse modo, o cerne da lide reside na análise da correção da Sentença que julgou improcedente a Ação Popular em questão por considerar que a construção realizada está de acordo com o Código Florestal, tendo passado por estudo e análise dos órgãos administrativos responsáveis sem que tenha sido observado quaisquer irregularidades. 3.
 
 Preliminarmente, o recorrente alega que teve seus direitos de contraditório e ampla defesa cerceados, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau teria indeferido o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 Saliento que a produção de provas é voltada para o convencimento do Magistrado, sendo ele o seu destinatário final.
 
 Quando este, por meio das provas produzidas nos autos, entender que seu convencimento encontra-se formado e motivado, nos termos do art. 371, do CPC, incabível a produção de novos meios probatórios. Ademais, constata-se que as partes foram intimadas para indicar as provas que pleiteavam produzir, tendo o autor afirmado seu interesse, tendo deixado, porém, de indicar a que a prova pleiteada se prestava e a imprescindibilidade de sua realização.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 Verifico acerto na sentença recorrida, porquanto o cidadão que propõe o remédio constitucional em comento detém o ônus de provar o ato lesivo e ilegal ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
 
 Com efeito, ausente tal prova, a improcedência da ação popular é medida que se impõe, como ocorre na situação em epígrafe. 5.
 
 Ademais, além da ausência de provas das ilegalidades afirmadas pelo autor, os promovidos lograram êxito em indicar que a licença impugnada encontra-se em consonância com a legislação ambiental protetiva vigente, tendo sido realizada nos exatos termos legais, sem que inexista qualquer ilegalidade comprovada.
 
 Ressalte-se que, inclusive, constam nos autos as devidas Autorização Ambiental, editada pela Secretaria do Meio Ambiente, e Licença Prévia de Instalação e Construção, elaborada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, as quais gozam de fé pública e de presunção de legitimidade.
 
 Ademais, faz-se necessário mencionar que a construção de píer foi corretamente entendida como "construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro", nos termos do art. 3º, X, do Código Florestal, pois, apesar das alegações do recorrente, não consta prova suficiente que indique a desvirtuação do projeto.
 
 Mencionar que o Estado está em processo de licitação para a compra de embarcações que acomodam no máximo 28 pessoas não ilide a natureza de barco de tal item. 6.
 
 Remessa necessária e apelação conhecidas, mas improvidas.
 
 Sentença confirmada." Em suas razões, o embargante alega que a compreensão do julgado foi dificultada pelo termo "item" constante no Acórdão vergastado.
 
 Nesse sentido, aduz que o aresto restou obscuro ao deixar de descrever a que "item" estaria se referindo.
 
 Os embargados apresentam suas razões contrárias ao recurso (IDs 12465757, 12601291, 13390533), nas quais aduz, em síntese, que não há obscuridade.
 
 Sinalizando pretensão de reforma do conteúdo decisório com um novo julgamento da lide. É o relatório.
 
 VOTO I.
 
 ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada.
 
 Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios.
 
 II.
 
 DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador.
 
 Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum.
 
 Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador.
 
 De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obscuridade somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação, o que absolutamente não é o caso dos autos.
 
 Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: "Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
 
 Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial." (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara apresenta: "O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento').
 
 Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida.
 
 Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada." (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao estruturar e proferir seu entendimento, não sendo a suposta obscuridade capaz de alterar a essência do acórdão.
 
 Assim, a leitura atenciosa é suficiente para que seja possível entender a que o termo "item" estaria se referindo.
 
 Observa-se trecho da decisão: "Ademais, além da ausência de provas das ilegalidades afirmadas pelo autor, os promovidos lograram êxito em indicar que a licença impugnada encontra-se em consonância com a legislação ambiental protetiva vigente, tendo sido realizada nos exatos termos legais, sem que inexista qualquer ilegalidade comprovada.
 
 Ressalte-se que, inclusive, constam nos autos as devidas Autorização Ambiental, editada pela Secretaria do Meio Ambiente, e Licença Prévia de Instalação e Construção, elaborada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, as quais gozam de fé pública e de presunção de legitimidade.
 
 Ademais, faz-se necessário mencionar que a construção de píer foi corretamente entendida como "construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro", nos termos do art. 3º, X, do Código Florestal, pois, apesar das alegações do recorrente, não consta prova suficiente que indique a desvirtuação do projeto.
 
 Mencionar que o Estado está em processo de licitação para a compra de embarcações que acomodam no máximo 28 pessoas não ilide a natureza de barco de tal item." Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
 
 Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
 
 No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Atentando-se para jurisprudência deste eg.
 
 Tribunal de Justiça, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TESE DE JULGAMENTO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
 
 AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
 
 NULIDADE DE ALGIBEIRA.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Alberto André da Silva insurgindo-se contra o acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Quixadá, reformando a decisão de piso. 2.
 
 Alega o embargante que a decisão possui vício material consistente no julgamento de premissa fática equivocada, pois não se atentou para o fato de que o Agravo de Instrumento fora interposto de forma tardia pelo Município de Quixadá, o que prejudicaria a sua análise por esse órgão revisor. 3.
 
 Infere-se que o recorrente busca a reforma do julgado através dos presentes embargos de declaração, o que se sabe inadmissível, ainda que o seu objetivo seja atacar matérias de ordem pública, quando se verificar que o seu conhecimento era pretérito ao momento da arguição, como na espécie, já que a tempestividade do recurso deve ser analisada quando da apresentação da contrarrazões ao agravo de instrumento e não após o julgamento do mérito recursal com resultado desfavorável ao embargante. 4.
 
 Nessa senda, importante mencionar que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta". (REsp 1.714.163/SP, rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019) 5.
 
 Ademais, ainda que o embargante sustente que a nulidade ora apontada se trata de matéria de ordem pública e, por isso, não estaria coberta pela preclusão, a Corte Superior possui julgados em que, mesmo nessas hipóteses, ela não deve ser reconhecida, quando ficar constatado que a parte deixa de manifestar sua ciência acerca de eventual vício/nulidade que pode prejudicar o regular andamento do processo, mas não o faz em momento oportuno, deixando para aponta-lá em momento posterior, quando lhe for mais favorável, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática inadmitida pelos tribunais pátrios. 6.
 
 Destarte, diante do inconformismo com o acórdão proferido, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, entendimento esse que, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz:"São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
 
 Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. 8.
 
 Embargos de Declaração conhecidos, mas improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0620889-15.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DÍVIDA DE IPTU.
 
 DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
 
 CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACLARATÓRIOS COM ARGUMENTO DE OBSCURIDADE NO JULGADO QUANTO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 PLEITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O DEBATE LEVANTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO.NÃO INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
 
 REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Cível - 0000610-22.2018.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBSCURIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.A pretensão de rediscussão da matéria, já decidida e fundamentada, não pode ser permitida na via dos aclaratórios. 3.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.Recurso conhecido, porém desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0001309-02.2009.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A VIABILIZAR A EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO JUÍZO A QUO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 FUNDAMENTO.
 
 MATÉRIA PRECLUSA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE AGRAVO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR SINGULAR.
 
 RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
 
 DEFERIDO, NA OPORTUNIDADE, EXPRESSAMENTE DA BENESSE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO.
 
 I.
 
 Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
 
 II.
 
 Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
 
 III.
 
 Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
 
 Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV.
 
 Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões ou contradições, posto que suas razões recursais constituem somente argumentações contrárias à fundamentação do acordão, que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade impugnada, decidindo pela preclusão consumativa, conforme a súmula n° 393 do STJ.
 
 Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
 
 V.
 
 Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte julgou as alegações do embargante, que reafirmou os mesmos argumentos em sede de agravo de instrumento (fls.1/21).
 
 Entretanto, mais uma vez sustento que as declarações de que a decisão foi omissa ao não aplicar os preceitos constitucionais do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como a alegação de que não houve preclusão consumativa não merecem prosperar.
 
 Observou-se que há menção específica da súmula 393 do STJ, juntamente com julgados acerca da preclusão consumativa.
 
 VI.
 
 Ademais, extrai-se do julgado: " (...) se as matérias arguidas em Exceção de Pré- Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser analisadas se oposta após o julgamento dos Embargos à Execução." VII.
 
 Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo embargante, não se caracterizando como omissão ou contradição o simples fato de não se discutir ponto suscitado pelo agravante quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
 
 VIII.
 
 Reconhecida a gratuidade de justiça pelo juízo a quo, ainda que tacitamente, e não havendo decisão revogatória posterior, resta suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte interessada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que, por constar expressamente na legislação processual, dispensa a necessidade de pronunciamento específico nesta instância a respeito do tema.
 
 IX.
 
 Desta feita, entendo que a pretensão do embargante, salvo o pedido da gratuidade da justiça, constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissões ou obscuridades, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. (Embargos de Declaração Cível - 0638235-76.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            09/08/2024 07:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13707742 
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                                            08/08/2024 09:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 09:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 09:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 15:26 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            31/07/2024 16:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/07/2024 15:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2024 16:14 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451933 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0285941-54.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451933 
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                                            14/07/2024 22:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451933 
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                                            14/07/2024 22:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2024 21:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/07/2024 14:03 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/07/2024 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 15:15 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2024 15:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/04/2024 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 15:20 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/04/2024 16:51 Sentença confirmada 
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                                            03/04/2024 16:51 Conhecido o recurso de ADERBAL AGUIAR JUNIOR - CPF: *10.***.*00-10 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/04/2024 16:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/03/2024 16:38 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2024. Documento: 11404557 
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                                            19/03/2024 00:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11404557 
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                                            18/03/2024 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11404557 
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                                            18/03/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 18:50 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/03/2024 06:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2024 11:50 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            18/10/2023 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 12:43 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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