TJCE - 0285941-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0285941-54.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ADERBAL AGUIAR JUNIOR RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ADERBAL AGUIAR JUNIOR, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 11644821), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 13707742), desprovendo a remessa necessária e apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITOS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO Nº 1/2021/DICOP.
EXECUÇÃO DO CENTRO TRADICIONAL DE GASTRONOMIA DA SABIAGUABA.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR AS SUPOSTAS ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. Nas suas razões ( Id 14212972), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação do art. 3°, inciso X, alínea d e art. 9° do Código Florestal/2012, artigos 369, 370, 371 e 1.022, I do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas - Ids 15295642, 15790663 e 15801711. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 11644821 o órgão julgador decidiu que: "(...) 2.
Trata-se o pleito de Ação Popular ajuizada, em resumo, com a finalidade de anular licença prévia e de instalação Nº 1/2021 - DICOP, a qual autorizou a execução do Centro Tradicional de Gastronomia a ser construído no Parque Estadual do Rio Cocó e no Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba.
Tal construção implicaria em impactos para além do que se subsume entre as atividades de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal e autorizaria a exploração turística da região além do aceitável, o que implicaria em graves danos ambientais.
Desse modo, o cerne da lide reside na análise da correção da Sentença que julgou improcedente a Ação Popular em questão por considerar que a construção realizada está de acordo com o Código Florestal, tendo passado por estudo e análise dos órgãos administrativos responsáveis sem que tenha sido observado quaisquer irregularidades. 3.
Preliminarmente, o recorrente alega que teve seus direitos de contraditório e ampla defesa cerceados, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau teria indeferido o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Saliento que a produção de provas é voltada para o convencimento do Magistrado, sendo ele o seu destinatário final.
Quando este, por meio das provas produzidas nos autos, entender que seu convencimento encontra-se formado e motivado, nos termos do art. 371, do CPC, incabível a produção de novos meios probatórios. Ademais, constata-se que as partes foram intimadas para indicar as provas que pleiteavam produzir, tendo o autor afirmado seu interesse, tendo deixado, porém, de indicar a que a prova pleiteada se prestava e a imprescindibilidade de sua realização.
Preliminar rejeitada. 4.
Verifico acerto na sentença recorrida, porquanto o cidadão que propõe o remédio constitucional em comento detém o ônus de provar o ato lesivo e ilegal ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
Com efeito, ausente tal prova, a improcedência da ação popular é medida que se impõe, como ocorre na situação em epígrafe. 5.
Ademais, além da ausência de provas das ilegalidades afirmadas pelo autor, os promovidos lograram êxito em indicar que a licença impugnada encontra-se em consonância com a legislação ambiental protetiva vigente, tendo sido realizada nos exatos termos legais, sem que inexista qualquer ilegalidade comprovada.
Ressalte-se que, inclusive, constam nos autos as devidas Autorização Ambiental, editada pela Secretaria do Meio Ambiente, e Licença Prévia de Instalação e Construção, elaborada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, as quais gozam de fé pública e de presunção de legitimidade.
Ademais, faz-se necessário mencionar que a construção de píer foi corretamente entendida como " construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro", nos termos do art. 3º, X, do Código Florestal, pois, apesar das alegações do recorrente, não consta prova suficiente que indique a desvirtuação do projeto.
Mencionar que o Estado está em processo de licitação para a compra de embarcações que acomodam no máximo 28 pessoas não ilide a natureza de barco de tal item. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas improvidas.
Sentença confirmada. ( GN) Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Diante a leitura das razões recursais, constata-se que o apelo nobre desprezou os fundamentos do aresto acima destacados, não os impugnando especificamente. Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 e 284 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão".
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ademais, na hipótese, a conclusão do colegiado foi baseada no substrato fático-probatório contido nos autos.
A pretendida alteração do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
20/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2023 06:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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11/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 13:58
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:10
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 02:10
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/11/2022 02:09
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/11/2022 10:54
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02477720-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/11/2022 10:45
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01/11/2022 10:54
Mov. [60] - Entranhado: Entranhado o processo 0285941-54.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Ação Popular - Assunto principal: Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
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01/11/2022 10:54
Mov. [59] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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26/10/2022 13:04
Mov. [58] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/10/2022 12:36
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01425986-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/10/2022 12:09
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25/10/2022 09:51
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2022 09:51
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2022 20:08
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 11:52
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 10:20
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/10/2022 10:20
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/10/2022 10:20
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/10/2022 10:19
Mov. [49] - Documento Analisado
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21/10/2022 10:18
Mov. [48] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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21/10/2022 10:17
Mov. [47] - Informação
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19/10/2022 10:23
Mov. [46] - Improcedência: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, já que a construção realizada está de acordo com o Código Florestal e passou por estudo e análise dos órgãos administrativos responsáveis sem que tenha sido observado quai
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22/09/2022 17:01
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2022 10:10
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02266572-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 10:02
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01/08/2022 03:28
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/08/2022 03:28
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/07/2022 10:02
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2022 13:09
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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26/07/2022 11:22
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01389595-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 10:48
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25/07/2022 20:31
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
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25/07/2022 11:01
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02249178-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 10:45
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22/07/2022 06:41
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 14:55
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/07/2022 14:55
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/07/2022 14:55
Mov. [33] - Documento Analisado
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20/07/2022 18:25
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 13:41
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2022 11:31
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02229231-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 11:20
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01/06/2022 15:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 11:31
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01364402-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/05/2022 11:09
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31/05/2022 11:10
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/05/2022 16:45
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/05/2022 16:45
Mov. [25] - Documento Analisado
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20/05/2022 14:04
Mov. [24] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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21/04/2022 20:10
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:01
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:01
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2022 16:47
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01951788-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2022 16:23
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21/02/2022 19:58
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
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18/02/2022 10:37
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0151/2022 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls.298/303,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/
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18/02/2022 09:48
Mov. [17] - Documento Analisado
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16/02/2022 14:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 09:54
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01885618-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2022 09:42
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16/02/2022 09:40
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01885602-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2022 09:38
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15/02/2022 23:17
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls.298/303,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Intime-se. Publique-se.
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15/02/2022 17:49
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 23:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01316535-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 23:21
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26/01/2022 09:42
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/01/2022 09:40
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/12/2021 20:11
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/12/2021 20:11
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/12/2021 18:30
Mov. [6] - Expedição de Carta
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14/12/2021 18:20
Mov. [5] - Expedição de Carta
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14/12/2021 18:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/12/2021 15:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 12:05
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2021 12:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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