TJCE - 0202933-35.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591906
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591906
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0202933-35.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DO REQUERENTE.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.213/1991.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em aferir se o autor/recorrido faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade que alega padecer. 2.
Por meio da documentação carreada aos autos, denota-se que o autor/apelado foi diagnosticado com "Sequela de fratura do joelho (CID: T93.2)" e "Gonartrose secundária (M17.5)", havendo conclusão do perito judicial pela "incapacidade laborativa definitiva parcial". 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, na concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socioeconômicos e culturais de quem requer. É de se levar em consideração, portanto, que não seria razoável exigir do recorrido que, atualmente, aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, com baixo grau de instrução - ensino fundamental incompleto - e comprovadamente padecendo de grave limitação física, possa tentar sua reinserção no mercado de trabalho. 4.
Todavia, no que se refere ao termo inicial do pagamento da aposentação, merece reparo a decisão a quo, a fim de que atenda ao que preconiza o art. 43 da lei nº 8.213/1991, in verbis: "a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo". 5.
Forçoso determinar, ainda, a aplicação do enunciado sumular nº 111 do STJ, segundo o qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 6.
Por fim, de ofício, há de se adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG), mantendo-se a determinação de, após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
De ofício, adequação dos consectários da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, além de adequar, ex officio, os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adversando a sentença de ID 11304264, da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em autos de ação ordinária, julgou procedente a pretensão de Joao Batista Pereira de Sousa, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerida a conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ao promovente, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial a data de 27/09/2020.
Sobre os valores não pagos, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção e STF, Edecl no RE 870947, Tema 810), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deferida a tutela provisória de urgência, determino à autarquia-ré que proceda a implantação em favor da parte autora do benefício aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16132/16, art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) (...)". Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs o recurso apelatório de ID 11304268, aduzindo, em suma, ser "ilegal a concessão (...) de aposentadoria por invalidez" ao recorrido, uma vez que tal benefício "só é devido nos casos em que se constate a presença de incapacidade total e permanente" e, no caso concreto, "o Laudo Médico Pericial Judicial é claro, taxativo e bem fundamento ao expor que a incapacidade do Recorrido é parcial, isto é, apenas para a atividade que este afirmou exercer". Assevera que, na espécie, "não sendo a parte autora detentora de incapacidade permanente e omniprofissional e sendo passível de reabilitação profissional, o benefício a ser concedido é o de auxílio-acidente". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente ou, subsidiariamente, "que o benefício concedido seja o de auxílio-acidente", bem como que a fixação dos honorários advocatícios se dê nos termos da Súmula 111 do STJ. Contrarrazões apresentadas no ID 11304270, defendendo a manutenção do decisum. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12491216). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da questão controvertida consiste em aferir se o autor/recorrido faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade que alega padecer. Quanto ao benefício em discussão, anote-se o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Grifou-se). Por sua vez estabelece o artigo 26, inciso II, do mencionado Diploma Legal: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). (Grifou-se). Extrai-se dos dispositivos ora citados que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente. Inexiste controvérsia acerca da condição de segurado do autor, residindo a questão em verificar se existe prova - laudo médico - que ateste, de forma cabal, sua incapacidade para exercer atividades que possam assegurar-lhe a subsistência. Por meio do laudo pericial carreado aos autos (ID 11304229), denota-se que o autor/apelado foi diagnosticado com "Sequela de fratura do joelho (CID: T93.2)" e "Gonartrose secundária (M17.5)", padecendo, segundo anamnese pericial, de "dores crônicas, prejuízo funcional e limitação da mobilidade no joelho esquerdo".
Houve, então, conclusão pela sua "Incapacidade laborativa definitiva parcial". Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, na concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socioeconômicos e culturais de quem requer.
Senão, observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). (Grifou-se). Na mesma esteira vem se posicionado este Egrégio Sodalício, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA DA INCAPACIDADE RETROCEDE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ATESTADA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA APURADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Constata-se da prova técnica produzida a incapacidade parcial definitiva do autor para o labor que desempenhava, por sequela de traumatismo em membro superior, apresentando limitação de movimentos com prejuízo funcional no ombro esquerdo e cotovelo esquerdo, consoante laudo pericial elaborado. 2.
Dada a condição socioeconômica e cultural do demandante, baixo nível de instrução, exercendo profissão que necessita de esforço físico e atualmente com 54 anos de idade, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência, concluindo-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Determinação, de ofício, da incidência da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/202.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0070055-66.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). É de se levar em consideração, portanto, que não seria razoável exigir do recorrido que, atualmente, aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade (vide ID 11304076), com baixo grau de instrução - ensino fundamental incompleto (ID 11304229) - e comprovadamente padecendo de grave limitação física, possa tentar sua reinserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, ante os elementos dos autos, constata-se que o autor da lide se encontra permanentemente incapacitado para o trabalho, mostrando-se escorreito o decisum de primeiro grau no ponto. Todavia, no que se refere ao termo inicial do pagamento da aposentação, merece reparo a decisão a quo, a fim de que atenda ao que preconiza o art. 43 da lei nº 8.213/1991, in verbis: "a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo". Com efeito, o próprio autor/recorrido afirma que recebeu "benefício (NB: 7079238960) até o dia 30/12/2020" (vide pág. 02 do ID 11304270).
Desta feita, não há razão para que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja a data de 27/09/2020, como entendeu o magistrado singular, devendo-se aplicar ao caso, como dito, o disposto art. 43 da lei supramencionada. Assiste razão ao recorrente, ainda, quanto à necessidade de aplicação do enunciado sumular nº 111 do STJ, segundo o qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Ademais, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, faz-se necessário retocar a sentença para adequar a forma de correção dos valores não pagos. Com efeito, mediante o julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", devendo-se manter a determinação de, após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, apenas para que o termo inicial do benefício atenda ao que preconiza o art. 43 da lei nº 8.213/1991, além de determinar a observância ao enunciado sumular nº 111 do STJ.
De ofício, adequo os consectários da condenação, nos termos acima especificados. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
04/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591906
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02/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2024 17:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0044-80 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451942
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202933-35.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451942
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14/07/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451942
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14/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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