TJCE - 3017315-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 00:09
Alterado o assunto processual
-
20/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 04:37
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127828041
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127828041
-
05/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127828041
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29/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112457803
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04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112457803
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04/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3017315-08.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assistência à Saúde Requerente: Rebeca Maria Lima de Medeiros Requerido: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Rebeca Maria Lima de Medeiros em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC objetivando, em síntese, seja concedida a tutela de urgência declarando a dependência econômica de Maria Elisabeth Lima de Medeiros, para inseri-la como dependente da parte autora no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo requerente da demanda, pelos fatos e fundamentos expostos em peça vestibular e documentos anexos. A parte autora alega ser Servidora Pública Estadual, com matrícula funcional de n.° 309.036-1-7, sendo, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará, o qual fora constituído mediante a assinatura de uma proposta de adesão ao modelo de Assistência à Saúde. Ato contínuo, sustenta que sua genitora, a Sra.
Maria Elisabeth Lima de Medeiros, depende financeiramente de suas expensas, sendo responsável por todos os custos delas advindos. Por fim, indica ter pleiteado administrativamente a inclusão de sua genitora como sua dependente junto à Autarquia Ré, porém, não obteve êxito em seu pedido. Tutela deferida ao id. 89685337. Devidamente citado, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC apresentou defesa (id. 90568049) aduzindo a impossibilidade de custear o tratamento rogado, oportunidade que sustenta dispositivo normativo traz em seus artigos 11 e 18, os usuários que são considerados como dependentes, preceituando que os genitores devem depender financeiramente do titular para a sua inclusão, a qual deve ser comprovada judicialmente e a prevalência do princípio da legalidade. Embora devidamente intimado, a parte autora não apresentou réplica a defesa.
Parecer do membro do ministério público de id. 109552310 opinando pela procedência do pedido a fim de inserir o nome da genitora como dependente do requerente. Ausente preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pelo recorrido, da dependência econômica de seus genitores para fins de serem admitidos como usuários dependentes do titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC. Compulsando os autos, verifica-se que Sra.
Sra.
Maria Elisabeth Lima de Medeiros, genitora da autora, não aufere renda e que detém a qualidade de dependente do autor conforme indicado nos documentos carreados aos autos (id. 89671567), razão pela qual resta preenchidos os requisitos da qualidade de dependente. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu) A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a genitora do autor é de fato seu dependente econômico, como se demonstra pelos Registro Geral de identidade acostado, onde se afere o parentesco, pelo comprovante de rendimento e pelos demais comprovantes do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA,INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020 Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, determinar a inclusão da genitora do autor, Sra.
Maria Elisabeth Lima de Medeiros, como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar e todos os direitos a ela inerentes. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112457803
-
01/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96094741
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96094741
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96094741
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: REBECA MARIA LIMA DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094741
-
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094741
-
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094741
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094741
-
14/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ISSEC - INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ISSEC - INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89685337
-
22/07/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por REBECA MARIA LIMA DE MEDEIROS, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, seja concedida a tutela de urgência declarando a dependência econômica de MARIA ELISABETH LIMA DE MEDEIROS, para inseri-la como dependente da parte autora no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo requerente da demanda, pelos fatos e fundamentos expostos em peça vestibular e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Destaca a Autora, ser Servidora Pública Estadual, com matrícula funcional de n.° 309.036-1-7, sendo, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará, o qual fora constituído mediante a assinatura de uma proposta de adesão ao modelo de Assistência à Saúde.
Relata que sua genitora, a Sra. MARIA ELISABETH LIMA DE MEDEIROS, depende financeiramente de suas expensas, sendo responsável por todos os custos delas advindos.
Ressalta, ter pleiteado administrativamente a inclusão de sua genitora como sua dependente junto à Autarquia Ré, porém, não obteve êxito em seu pedido. Assevera que sua genitora está declarada como sua dependente no IRPF.
Dizendo-se amparado em todos os dispositivos constitucionais, legislação e jurisprudência pertinente, requer a antecipação da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A promovente objetiva em síntese, com a presente ação, tutela de urgência, no sentido de inscrever no sistema estadual de assistência à saúde, sua genitora, a Sra. MARIA ELISABETH LIMA DE MEDEIROS.
A antecipação dos efeitos da tutela é plenamente possível quando a parte postulante demonstrar a forte plausibilidade de seu direito, mediante prova inequívoca e se provar também o periculum in mora.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil, deferiu a nós, Juízes, enquanto titulares únicos do ofício jurisdicional, a faculdade de conceder a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, vislumbro em análise meramente perfunctória assistir razão à parte Promovente, posto que sua genitora depende financeiramente do titular, fato devidamente comprovado por meio de documentos anexados.
Neste sentido, inclusive, foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao reexame obrigatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao reexame obrigatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulada, no sentido de determinar a imediata inscrição da genitora da demandante (a Sra.
MARIA ELISABETH LIMA DE MEDEIROS) como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC, até ulterior deliberação deste Juízo. CITE-SE o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ADI n.º 145/CE), via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89685337
-
19/07/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89685337
-
19/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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