TJCE - 0126086-10.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89466985
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19/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fazendo uma breve análise do caso, trata-se de cumprimento de sentença, onde a parte autora objetiva a execução da multa referente a demora no cumprimento da liminar, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Intimado, o Estado do Ceará se manifestou, alegando não ter sido intimado sobre a decisão ID 68401274.
Decido.
Analisando os autos, observo que na decisão ID 68401274 consta a determinação de intimação para o Estado do Ceará, e, no documento ID 68402612 acostado pelo Oficial de Justiça, consta como intimado o Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará.
Verifico que o Estado do Ceará não foi devidamente intimado na decisão ID 68401274, uma vez que no mandado aparece como intimado parte alheia ao processo.
Ressalto que quando se trata do requerido, Estado do Ceará, este é representado juridicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cabendo a referida procuradoria o recebimento de citações, intimações, etc.
Destaca-se que, no cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que comece a incidência da multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ASTREINTES.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ORDEM LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ.
EXPEDIENTES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE NÃO OBSERVARAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 250, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É imprescindível para a exigibilidade da multa estabelecida em caso de descumprimento de obrigação de fazer e não fazer a intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2.
Em se tratando de obrigação de fazer e não fazer deve a parte ser intimada pessoalmente para o seu cumprimento, o que não se verificou nos autos porque o expediente de citação e intimação endereçado à parte ré não observou as disposições do art. 250, III, do CPC, não tendo havido na carta alusão alguma à liminar deferida.
Por essa razão não há que se falar em exigibilidade de astreintes, posto que o descumprimento da ordem não restou demonstrado. 3.
Vige, hoje, no âmbito da Corte Superior, o entendimento de que o arbítrio da verba honorária sucumbencial só persiste se o Impugnante/devedor sagrar-se vitorioso, ainda que de forma parcial. 4.
In casu, a parte Agravante foi vencedora na maior parte de seus pedidos, mas mesmo assim o juízo de piso não fixou honorários advocatícios em seu favor (dele impugnante), deixando de observar a melhor técnica quanto ao desfecho da lide.
Nesse diapasão, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte, devem os honorários sucumbenciais ser arbitrados em favor da impugnante e seu cálculo deverá incidir sobre o proveito econômico representado pela diferença entre o postulado e o efetivamente devido, tendo em conta o êxito obtido pela parte executada na impugnação oferecida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AI: 06231699020218060000 CE 0623169-90.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifo nosso) Diante do exposto, indefiro o pedido de execução da multa, diante da ausência da intimação ao Estado do Ceará, e extingo a presente execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89466985
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18/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89466985
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18/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 20:44
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 14:02
Juntada de Certidão de publicação
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02/09/2023 15:05
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2023 19:17
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0276/2023Data da Publicacao: 04/09/2023Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 01:34
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 13:18
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2023 13:17
Mov. [80] - Documento Analisado
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30/08/2023 12:23
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 16:47
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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10/04/2023 14:15
Mov. [77] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01330965-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 10/04/2023 13:57
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01/04/2023 02:17
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/03/2023 09:47
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/03/2023 09:47
Mov. [74] - Documento Analisado
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20/03/2023 16:18
Mov. [73] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 124. A secretaria judiciaria.
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19/07/2022 11:20
Mov. [72] - Encerrar análise
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23/08/2021 17:48
Mov. [71] - Encerrar análise
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13/06/2021 19:00
Mov. [70] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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13/06/2021 18:53
Mov. [69] - Desarquivamento: Processo em fase de cumprimento de sentenca. Ajuste da evolucao de classe em atendimento as determinacoes dos artigos 255 e 256 do Provimento 02/2021 - Codigo de Normas da CGJ
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27/05/2021 21:11
Mov. [68] - Conclusão
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18/04/2021 22:31
Mov. [67] - Certidão emitida
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18/04/2021 22:28
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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15/01/2021 19:12
Mov. [65] - Certidão emitida
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15/01/2021 17:16
Mov. [64] - Documento Analisado
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15/01/2021 17:16
Mov. [63] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministerio Publico. A Sejud para os expedientes necessarios. Fortaleza, 15 de janeiro de 2021.
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27/09/2020 19:32
Mov. [62] - Conclusão
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06/08/2020 08:10
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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23/06/2020 09:14
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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22/06/2020 16:42
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01283209-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/06/2020 16:27
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18/06/2020 10:26
Mov. [58] - Certidão emitida
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05/06/2020 14:35
Mov. [57] - Certidão emitida
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05/06/2020 09:32
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2020 10:10
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2020 09:16
Mov. [54] - Conclusão
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30/04/2020 19:09
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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14/04/2020 11:23
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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21/03/2020 23:06
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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21/03/2020 22:55
Mov. [50] - Conclusão
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13/03/2020 12:01
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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04/03/2020 09:42
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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28/02/2020 14:52
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01103261-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/02/2020 14:25
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21/01/2020 08:16
Mov. [46] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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21/01/2020 08:16
Mov. [45] - Definitivo
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20/01/2020 12:33
Mov. [44] - Mero expediente: Considerando o transito em julgado da sentenca de fls. 84/90 e seu efetivo cumprimento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuicao. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2020.
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14/01/2020 18:08
Mov. [43] - Trânsito em julgado
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14/01/2020 18:06
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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09/01/2020 09:13
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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28/11/2019 17:29
Mov. [40] - Conclusão
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15/11/2019 19:25
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.00736449-9Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 12/11/2019 15:33
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13/11/2019 09:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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13/11/2019 08:57
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1001/2019Data da Publicacao: 01/11/2019Numero do Diario: 2257
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12/11/2019 10:34
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01669655-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/11/2019 14:03
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11/11/2019 13:45
Mov. [35] - Certidão emitida
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30/10/2019 12:23
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2019 10:50
Mov. [33] - Certidão emitida
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30/10/2019 10:50
Mov. [32] - Certidão emitida
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21/10/2019 13:19
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2019 09:04
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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30/08/2019 01:26
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.00695367-9Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 27/08/2019 14:46
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23/08/2019 14:09
Mov. [28] - Certidão emitida
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22/08/2019 16:49
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2019 12:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/08/2019 12:31
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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23/05/2019 11:35
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/05/2019 09:03
Mov. [23] - Certidão emitida
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22/05/2019 09:26
Mov. [22] - Ofício: N Protocolo: WEB1.19.01286817-3Tipo da Peticao: OficioData: 22/05/2019 08:56
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11/05/2019 06:05
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/05/2019 15:47
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01261502-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/05/2019 15:14
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10/05/2019 13:39
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
29/04/2019 13:27
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/04/2019 23:14
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01232667-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/04/2019 15:20
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26/04/2019 13:43
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01230401-6Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 25/04/2019 17:11
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26/04/2019 10:31
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01229212-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/04/2019 13:51
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24/04/2019 09:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/04/2019 17:07
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01223971-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/04/2019 16:07
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22/04/2019 15:25
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01219900-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/04/2019 13:22
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22/04/2019 14:55
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2019 10:42
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/04/2019 10:42
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: plantao civel
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22/04/2019 10:42
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantao civel
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22/04/2019 10:28
Mov. [7] - Documento
-
21/04/2019 14:00
Mov. [6] - Mero expediente: Entendo desta forma, que a situacao se enquadra na previsao constante do artigo 4 da Resolucao n 10/2013 do TJCE. Do exposto, indefiro o pedido formulado nas pags. 33/36. Intime-se.
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20/04/2019 09:56
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01218541-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/04/2019 09:50
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18/04/2019 21:15
Mov. [4] - Documento
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18/04/2019 20:46
Mov. [3] - Expedição de Mandado
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18/04/2019 19:19
Mov. [2] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2019 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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