TJCE - 3000505-59.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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02/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136366251
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136366251
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24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136366251
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18/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA BONFIM em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127947267
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127947267
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15/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127947267
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15/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 03:25
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA BONFIM em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126022232
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126022232
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126022232
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126022232
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19/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126022232
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19/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126022232
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19/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 78623931
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000505-59.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: ELTON COSTA BARBOSA Advogado: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA OAB: CE41958 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de ação ordinária movida em face do Município de Jaguaruana, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de direitos, nos termos da inicial.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Assim sendo, considerando o que ordinariamente ocorre em processos desta espécie, na qual a parte promovida não transige, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Devendo ser procedida a citação da parte requerida, para, querendo, opor defesa, no prazo legal, observadas as normas dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 78623931
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19/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78623931
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19/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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30/12/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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