TJCE - 0276460-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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22/04/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NAUFEL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103712074
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103712074
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11/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0276460-33.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : SATELITAL BRASIL COMERCIO LTDA POLO PASSIVO : CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Em petitório de id. 96379803 a impetrante aditou a inicial para incluir como autoridade impetrada no polo passivo da demanda o Procurador-Geral do Estado do Ceará. Ocorre que, a ação mandamental deve ser ajuizada contra ato/potencial ato supostamente ilegal e/ou abusivo de autoridade coatora (AGENTE), conforme preceitua o Art. 1° da Lei 12.016/2009, além do que, a correta e adequada indicação da autoridade impetrada é indispensável, inclusive para fins de fixação da competência. Assim, determino a intimação da parte impetrante para no prazo de 15 dias, se manifestar quanto a manutenção do Procurador-Geral do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, haja vista potencial declínio de competência ao TJCE. com base na redação do Art. 108, inciso VII, alínea 'b' da Constituição Estadual. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103712074
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04/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NAUFEL em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89655326
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24/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0276460-33.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SATELITAL BRASIL COMERCIO LTDA IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros DESPACHO Em petitório de ID 80829182 a impetrante excluiu do polo passivo da demanda o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará e promoveu a "adição do ESTADO DO CEARÁ. . Ocorre que, a ação mandamental deve ser ajuizada contra ato supostamente ilegal e/ou abusivo de autoridade coatora (AGENTE - PESSOA FÍSICA), conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/2009. A correta e adequada indicação da autoridade impetrada é indispensável, inclusive para fins de fixação da competência. Assim, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, suprir o vício apontado. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89655326
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23/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89655326
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18/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NAUFEL em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80020783
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80020783
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25/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80020783
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21/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:22
Decorrido prazo de Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Ceará em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:50
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 14:24
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02422888-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/10/2022 14:05
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05/10/2022 08:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/10/2022 através da guia nº 001.1399698-37 no valor de 64,48
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04/10/2022 12:15
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1399698-37 - Custas Iniciais
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29/09/2022 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2022 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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