TJCE - 0008225-92.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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02/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de EMILIO LEOCADIO MIRANDA PARENTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO SOBRINHO FILHO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87785085
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87785085
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87785085
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87785085
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0008225-92.2018.8.06.0112 AUTOR: CICERO ERLON ALMEIDA DE BRITO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação Ordinária - Adicional de Periculosidade promovido por CÍCERO ERLON ALMEIDA DE BRITO, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz o autor que exerce a função de VIGIA, e não percebe o respectivo adicional de periculosidade, no presente caso, desde que o peticionante ingressou no serviço público municipal. Afirma que vem exercendo a vigilância patrimonial dos bens e das repartições públicas municipais, expostos a roubos e outras espécies de violência física, inclusive risco de vida, situação que enseja o direito ao recebimento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% (trinta por cento) sobre o salário, a partir de 03/12/2013, data da publicação da Portaria nº 1.885/2013, NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Requer a procedência da ação, com a condenação do requerido. Com a inicial os documentos de ID. 41171257/41171263.
Sem contestação. Eis o breve relato.
Decido. Quanto a impugnação do requerido, de ID. 54030986, entendo por indeferi-la, visto que a realização da perícia é a única forma de por fim ao litígio, podendo o juiz mesmo que ex office determina-la, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Narra o promovente, servidor concursado, que exerce a função de vigia desde 01/04/2008, sem nunca ter percebido adicional de periculosidade, motivo pelo qual requer o reconhecimento do direito e a respectiva implementação em folha.
Fundamenta seu pedido no art. 193 da revogada CLT e na NR nº.16 do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, e Portaria 1.885/2013. Em decisão fora determinado a realização de perícia para comprovar se devido o adicional de insalubridade ao autor, laudo em ID. 41171235, no qual o perito afirma que o autor faz jus ao adicional. O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, lei complementar nº 12/2006, tratou do direito à percepção dos adicionais por trabalho insalubre, perigoso ou penoso, in verbis: "Do adicional pelo Exercício de Atividades Insalubre, Penosas ou Perigosas" Art. 69.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar um deles. 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. A Lei Municipal nº 5.139/2021, promulgada em 13 de abril de 2021, concedeu aos vigias servidores do Município o adicional de periculosidade objeto da lide.
Há de se ressaltar, ainda, que há legislação específica do Município de Juazeiro do Norte - Portaria nº. 231, de 2/01/2008 - regulamentando o adicional de insalubridade e periculosidade no âmbito da municipalidade e que remete às normas estabelecidas aos trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e demais normas editadas pelo Ministério do Trabalho.
Assim, a Portaria nº. 231, de 2/01/2008, dispõe, em seu art. 2º, que: "A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego". De tal sorte, a legislação invocada na inicial acaba por ser admitida para regulamentar o adicional de periculosidade no âmbito municipal, por expressa autorização legal.
O inciso II do art. 193, da revogada CLT, vigente à época, estabelece que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Posteriormente, a Portaria nº. 1.885/13 aprovou o anexo 3 da NR nº. 16, do Ministério do Trabalho e do Emprego, reconhecendo que: "As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas"; e seu item 2, alínea "b", acrescenta: "2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam uma das seguintes condições: b) empregados que exercem a atividade de segurança pessoal ou patrimonial em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". (GN) O autor possui, com o Município de Juazeiro do Norte, vínculo estatutário, decorrente de aprovação em concurso público (Edital nº. 1/2006) para o cargo de vigia noturno, cuja atribuição é: "zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho".
Assim, temos que o autor, exerce as funções peculiares do cargo que ocupa (vigia) sob condições consideradas perigosas, tratando-se, na espécie, de hipótese do adicional de periculosidade stricto sensu, relacionado ao risco de vida, que prescinde de perícia pois a atividade de risco já se encontra prevista na própria atribuição do cargo (evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades). Por todo o exposto, com fulcro no art. 147, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, condenando o Município de Juazeiro do Norte a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, desde a propositura da ação, devendo os valores atrasados serem calculados em fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor apurado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC. Sem Custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 10 de junho de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
10/06/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87785085
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10/06/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87785085
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10/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/03/2023 23:59.
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26/02/2023 02:53
Decorrido prazo de EMILIO LEOCADIO MIRANDA PARENTE em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO SOBRINHO FILHO em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o despacho de ID 41171230 com o seguinte teor: Intime-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem acerca do laudo de fl.156, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Diogo Dimas Bento Serafim Supervisor de Secretaria Judiciária Servidor SEJUD -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 08:57
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 22:47
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 02:36
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 00:19
Mov. [41] - Certidão emitida
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12/10/2022 09:40
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 14:55
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 10:25
Mov. [38] - Laudo Pericial
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27/09/2022 00:07
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0387/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 11:54
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 17:32
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 08:49
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/04/2022 16:40
Mov. [33] - Documento
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11/01/2022 17:57
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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22/11/2021 19:19
Mov. [31] - Mero expediente: Notifique-se o perito, da decisão que o nomeou, via e-mail, juntando aos autos o comprovante, tão logo enviado. Cumpra-se.
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22/11/2021 10:44
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 14:20
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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22/06/2021 09:02
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2021 16:55
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/10/2020 17:31
Mov. [26] - Expedição de Carta
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19/10/2020 15:02
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 15:16
Mov. [24] - Certidão emitida
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15/10/2020 04:46
Mov. [23] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 13:56
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2020 09:34
Mov. [21] - Documento
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21/05/2020 11:31
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2019 09:14
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 09:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/11/2019 09:21
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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09/09/2019 11:42
Mov. [16] - Mero expediente: Certifique-se eventual decurso de prazo para contestação. Expedientes necessários.
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06/08/2019 16:13
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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05/02/2019 10:55
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/02/2019 10:27
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço devolução dos autos à Vara de Origem, após audiência de conciliação. O referido é verdade. Dou Fé.
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05/02/2019 10:26
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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05/02/2019 09:20
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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18/01/2019 16:56
Mov. [10] - Mandado
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18/12/2018 14:04
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2051 Página: 782/783
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14/12/2018 13:23
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2018 08:22
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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10/12/2018 17:18
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2018 12:46
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/02/2019 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
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08/08/2018 08:45
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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02/08/2018 07:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2018 13:38
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2018 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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