TJCE - 0148446-70.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:14
Juntada de despacho
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20/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89579026
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18/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0148446-70.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dano Moral Requerente: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, etc... Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Narra, em síntese, que na condição de Presidente do Sindicato dos Policiais Civis de carreira - SINPOL/CE, à época, atendendo ao comando da categoria decidiu em assembleia geral aprovada por ampla maioria um movimento grevista, fato ocorrido no dia 27/11/16 conforme cópia em anexo de Ata de Assembleia Geral.
Relata que desse movimento de paralização houvera uma reunião com o Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador Dr.
Gerson Marques, que tentando mediar o conflito, propôs a categoria que finalizasse ou suspendesse o movimento de paralização e retirasse o acampamento que havia se estabelecido defronte ao Palácio da Abolição.
Menciona que, na condição de Presidente da entidade sindical representativa dos policiais civis, convocou o comando de greve para avaliar a proposta do MPT, no dia 01/12/2016.
Todavia quando esse grupo se reuniu na tarde daquele mesmo dia, teve ciência, de que o Delegado Geral Raimundo de Sousa Andrade Junior, havia ofendido a honra de toda categoria policial civil, em especial os que estavam lutando por melhorias nas condições de trabalho e salariais, sendo esses chamados de "pilantra", conforme mídia anexada.
Ressalta que o ato foi amplamente divulgado, com repercussão até nacional, ante a agressão sofrida por quem apenas lutava por melhorias., em especial o reclamante que na condição de representante de classe, cabe ao mesmo seguir as decisões de seus representados, independentemente de seu posicionamento ou opinião pessoal.
Cumpre mencionar que o processo teve regular processamento com Despacho de Id. 36108854, Contestação do Estado do Ceará de Id. 36108857, Réplica de Id. 36108841 e Parecer Ministerial pela prescindibilidade de sua participação, conforme se manifestou seu representante em Id. 36108825.
Em seguimento, o Estado do Ceará anexou vídeo de Id. 3736179, no qual o autor canta música com outros colegas em tom de brincadeira no qual menciona o termo "pilantra".
Ressaltando que a conduta do requerente é contraditória com as alegações de sofrimento e constrangimento, uma vez que conseguiu encarar a situação de modo descontraído, fazendo até mesmo melodias sobre o tema.
Em audiência registrada no no termo de Id. 37346852, houve oitiva do autor e de duas testemunhas, sendo uma das testemunhas o Sr.
Raimundo de Sousa Andrade Junior (na qualidade de testemunha arrolada pelo Estado).
Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da lide, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Passa-se ao julgamento de mérito.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento conforme o art. 487 do CPC.
Pretende o autor o recebimento da indenização, a título de danos morais no valor de valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Conforme documentos e declarações constantes dos autos, há comprovação de que, realmente, fora proferida a frase em que o Dr.
Andrade, delegado geral à época, chamava os policiais grevistas de "pilantras".
Segundo o dicionário brasileiro, pilantra significa pessoa pretensiosa, cuja maneira de se apresentar ou de se vestir não corresponde às suas possibilidades financeiras.
Diz-se, também, característica de quem é desonesto; mau-caráter. (https://www.dicio.com.br/pilantra/) No caso em tela, deve-se analisar a possibilidade ou não da responsabilidade civil da administração pública nos atos praticados pelo Delegado Geral à época dos fatos.
Inicialmente, importa ressaltar que a Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria do Risco Administrativo em seu art. 37. In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para que ocorra a responsabilidade civil da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que exista o dano, que o fato não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como, que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular.
Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual o Estado, ao exercer sua atividade, cria riscos que deve suportar, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa. No caso concreto, a parte autora aduz que: "o termo é pejorativo e agressivo e, em nenhum momento adequa-se a condições dos Policiais Civis, que vão as ruas reivindicar melhores condições de trabalho e salários compatíveis com essa condição.
E que esses profissionais da segurança do cidadão protegem com sua própria vida os bens mais preciosos de uma sociedade, que são: A VIDA e a LIBERDADE.
Eles são o último elo entre a justiça e a barbárie e, portanto, devem sempre ser tratados com respeito e dignidade." Acrescenta que: "O crime em análise acontecera exatamente no momento em que o Delegado Andrade Junior, investido da condição de agente do Estado, reverberava em um discurso acalorado nas dependências do prédio da Polícia Civil para dezenas de Policiais Civis iniciantes, atribuindo aos que estavam em greve a imputação de "PILANTRAS".
Difamou e injuriou da pior e mais cruel maneira.
E o pior Nobre Julgador, esses fatos foram amplamente veiculados na imprensa e na mídia nacional, gerando prejuízos irreparáveis tanto ao Promovente quantos aos demais guerreiros integrantes da Polícia Civil." Em relação ao DANO MORAL reivindicado, sabe-se que, este, lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade.
Causando, assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação, à quem foi lesado.
Indo mais ao fundo em relação ao dano moral, ele não somente pode ser aplicado em casos em que seja constatada uma lesão.
Pode, também, ser configurado de maneira presumida ou in re ipsa, ou seja, decorrendo apenas da mera comprovação da prática da conduta ilícita.
Sendo evidente que nenhum agente público tem o direito de agir de forma violenta. É cediço que o dano moral é uma lesão provocada a um bem não patrimonial.
E este tema já passou por várias discussões, mas é possível afirmar que ele acaba agredindo e violando os direitos não patrimoniais do indivíduo.
Em consequência, pode-se dizer que o dano moral surge da ofensa articulada pelo outro, que atinge e fere o valor íntimo do ser humano, tendo como causa da agressão uma ação ou omissão produzida pela parte ofensora. Na espécie, entendo que as ofensas que teria sido proferidas pelo delegado de polícia civil, nominado na petição exordial, não foram dirigidas diretamente, ou exclusivamente, ao Presidente do Sindicato da Polícia Civil, mas sim aos integrantes da categoria que teria aderido ao movimento paredista e de maneira genérica, no afã do momento e em razão das discussões acirradas e acaloradas.
Acerca deste tema temos algumas decisões jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA QUANTO À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGADAS OFENSAS AOS DIRIGENTES DO SINDICATO AUTOR EM GRUPO PRIVADO DE "WHATSAPP" - ALEGAÇÃO DE QUE ISSO TERIA MANCHADO A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA PERANTE OS DEMAIS SINDICALIZADOS - FRASES PROFERIDAS PELOS RÉUS QUE, EMBORA RÍSPIDAS, NÃO CARACTERIZARAM ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE COMUNICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA LESÃO AO NOME, BOA FAMA, CRÉDITO E REPUTAÇÃO DO SINDICATO - DANOS MORAIS CAUSADOS À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFIGURAM - SENTENÇA QUE, POR ISSO, IN RE IPSA DEVE SER MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS NO CASO, PORQUE, NA ORIGEM, JÁ FORAM ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030228-12.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 08.11.2018) (TJ-PR - APL: 00302281220158160001 PR 0030228-12.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 08/11/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2018) Faz-se oportuno mencionar que para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
Embora, o processo em análise, não verse sobre crimes contra a honra, o tema encontra-se intrinsecamente ligado a danos morais em razão de difamação e injúria.
Sabe-se que o Código Penal contempla três figuras criminosas relativas à ofensa à honra: a calúnia (art. 138), a difamação (art. 139) e a injúria (art. 140).
Em todos os casos, e consideradas as particularidades de cada figura, é imprescindível o propósito de ofender.
Assim, não incide no crime - por falta de dolo - aquele que age com intenção de brincar (animus jocandi), aconselhar (animus consulendi), narrar fato próprio da testemunha (animus narrandi), corrigir (animus corrigendi) ou defender direito (animus defendendi): Cumpre mencionar que expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.
São contumeliosas as expressões insultuosas ou ultrajantes, que, à primeira vista, podem servir para caracterizar um crime contra a honra, especialmente o de injúria, que nada mais é do que insultar, por palavras ofensivas, pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
De fato, é possível que, em momentos de altercação, palavras sejam proferidas de maneira rude, grosseira, sem, no entanto, carregar em si uma finalidade injuriosa, senão a natural inclinação de se sobrepor ao oponente, no geral também fora de seu estado normal de comportamento.
Da mesma forma, o exercício da crítica e da censura profissionais está no geral a salvo de imputações criminosas, pois não traz a finalidade de ofender a honra.
Diante de tais premissas, entendo, que embora seja repreensível a forma como o Delegado Geral se referiu aos grevistas, trata-se, sem dúvida, de ato repugnante, porém que não afeta a honra específica do autor. De fato, diante das provas acostadas aos autos, percebe-se claramente que o delegado geral se referia de forma genérica e não especificamente ao autor da demanda, razões pela qual entendo não haver base para ressarcimento por dano moral. A meu sentir, observo que nas mensagens, o Delegado Geral, tomado de sentimento de raiva em razão de o movimento grevista se encontrar acampado em frente ao Palácio da Abolição, proferiu palavras impensadas quando nomeou os grevistas de "pilantras".
Entretanto, não restou comprovado que tenha havido finalidade específica de manchar a honra de nenhuma pessoa em especial, muito menos do Presidente do Sindicato, autor desta demanda. Acrescente-se, mais, que no vídeo acostado no Id. 37361709, é observado que o autor se encontra com outros dois colegas cantando música de maneira descontraída, restando demonstrado que os "insultos" não lhes causaram nenhuma revolta ou desânimo, muito menos abalo psicológico.
Ao contrário, demonstra que reagiu de maneira descontraída e irônica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89579026
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17/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89579026
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17/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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20/01/2024 18:16
Juntada de Petição de memoriais
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20/12/2023 16:16
Juntada de Petição de memoriais
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72523553
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72523553
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15/12/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72523553
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15/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:33
Audiência Instrução realizada para 18/10/2022 15:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2022 07:22
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 17:19
Mov. [61] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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30/08/2022 17:19
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2022 04:00
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/08/2022 04:00
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/08/2022 19:49
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0789/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 01:36
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 16:31
Mov. [55] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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03/08/2022 15:33
Mov. [54] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico - Juiz
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03/08/2022 14:58
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Ofícios SEJUD
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03/08/2022 14:46
Mov. [52] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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03/08/2022 14:41
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/08/2022 14:41
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/08/2022 14:40
Mov. [49] - Documento Analisado
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27/07/2022 16:16
Mov. [48] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 11:21
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 10:25
Mov. [46] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 18/10/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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10/01/2022 17:21
Mov. [45] - Encerrar análise
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23/08/2021 17:31
Mov. [44] - Encerrar análise
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28/07/2021 10:16
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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27/07/2021 12:12
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02206260-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2021 12:00
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25/07/2021 12:52
Mov. [41] - Certidão emitida
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14/07/2021 18:43
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/07/2021 17:32
Mov. [39] - Documento Analisado
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13/07/2021 17:35
Mov. [38] - Mero expediente: Tomo conhecimento da petição intermediária de fl. 83/89, 91/92 e 93. À SEJUD para as anotações de praxe. Ao ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre referidas petições intermediárias. Intimações e demais expedientes de estilo.
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18/06/2021 13:53
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126544-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2021 13:38
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08/04/2021 20:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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06/04/2021 23:39
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01977039-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 06/04/2021 23:13
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02/02/2021 16:50
Mov. [34] - Certidão emitida
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27/10/2020 15:37
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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26/10/2020 20:07
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01524569-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 19:32
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26/10/2020 08:13
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/10/2020 19:24
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0852/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 2481
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15/10/2020 11:40
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 07:24
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/10/2020 07:24
Mov. [27] - Documento Analisado
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13/10/2020 19:01
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2020 18:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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01/05/2019 23:31
Mov. [24] - Encerrar análise
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07/11/2018 23:07
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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24/09/2018 08:57
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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21/09/2018 11:06
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10550041-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2018 10:31
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06/09/2018 07:16
Mov. [20] - Certidão emitida
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02/09/2018 07:37
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/08/2018 16:40
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/08/2018 15:46
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário.
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27/08/2018 08:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/08/2018 13:51
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/08/2018 13:47
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2018. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Assinado
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22/08/2018 19:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10481456-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2018 17:38
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03/08/2018 14:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/08/2018 09:05
Mov. [11] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.18.00816722-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/07/2018 14:27
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30/07/2018 13:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/07/2018 13:18
Mov. [9] - Documento
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30/07/2018 13:17
Mov. [8] - Documento
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23/07/2018 13:50
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0588/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 1950 Página: 566
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19/07/2018 17:08
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/163364-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2018 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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19/07/2018 13:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2018 13:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/07/2018 12:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2018 09:55
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/07/2018 09:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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