TJCE - 0050338-43.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2024 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2024 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 01:53 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 01:53 Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102052803 
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102052803 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050338-43.2021.8.06.0181 REQUERENTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA E N.
 
 P.
 
 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA E GONET TELECOMUNICACOES S/A MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: A empresa Autora atua no ramo de venda de medicamentos e consumidora dos serviços prestados pela 2a Re, qual seja, o fornecimento e distribuição de créditos telefônicos.
 
 E, por ser uma unidade consumidora, recebeu em seu estabelecimento a fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2020, com valor de R$ 2.312,33 (dois mil, trezentos e doze reais e trinta e três centavos), a qual deveria ser paga até o dia 09 de marco de 2020. Como de praxe, todos os boletos da empresa requerida eram enviados para a empresa requerente de forma eletrônica (via e-mail).
 
 De posse do boleto recebido via e-mail, com os mesmos destinatários de todas as outras transações (conforme documentos em anexo), efetuou o pagamento dois dias após sua emissão (10/03/2020), em uma agência da 1a Re, que fica localizada no bairro Centro, da cidade de Várzea Alegre/CE.
 
 Tal como demonstra o comprovante anexo, a empresa Autora pagou, regularmente, o boleto na agência bancária da 1ª Re e aguardou, como de costume, a compensação do mesmo. Ocorre que no dia 13 de maio de 2020, recebeu uma mensagem de whatsapp de um dos funcionários da 2a Re, onde este informava que o pagamento da fatura não havia sido identificado no sistema e que, por isso, estaria enviando um novo boleto, conforme documentos em anexo.
 
 No entanto, como estava convicta de que a fatura havia sido quitada com regularidade, encaminhou cópia digitalizada do pagamento para a Agência Regional Da 2a Re.
 
 Em resposta, esta informou que, verificando o boleto, foi possível averiguar a existência de indícios de alteração/ fraude no emblema do banco e no código de barras, uma vez que o emblema constante no boleto e do Banco do Brasil e o código de barras corresponde a uma conta no Banco do Itaú.
 
 Dessa forma, informou que o crédito não lhes foi repassado. O requerido Banco do Brasil, aduz preliminarmente, em contestação, impugnação à concessão da justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 No mérito sustenta que Informámos que o comprovante de pagamento anexado aos autos refere-se ao pagamento de título do Banco do Brasil, com vencimento em 09/03/2020, código de barras 00190000090283442902517677847174181890000231233, com direcionamento do crédito para conta 23534-2, agência 3394-4, de titularidade de GERENCIANET S.A., inscrita no CNPJ sob nº 09.***.***/0001-18.
 
 O comprovante apresentado DOC 150240366 1 corresponde á liquidação de boleto do BB, DOC 150240366 2, pago no caixa da dependência e liquidado regularmente com credito repassado ao beneficiário acima informado, enquanto que o boleto com conta beneficiária no banco Itaú e o DOC 150240366, onde não foi apresentado comprovante de pagamento no BB. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido GONET TELECOMUNICACOES S/A: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Promovido à audiência de conciliação ocorrida em 09/11/2022 (ID N.º 40592825 - Pág. 1 à 2- Vide termo da audiência), mesmo tendo sido devidamente conforme aviso de recebimento (ID 44434876 - Pág. 1- Vide aviso de recebimento). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia do Requerido.
 
 Contudo, o efeito material - presunção de veracidade dos fatos dispostos na peça inaugural, por força do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, fica afastado, uma vez que o Promovido - Banco do Brasil apresentou contestação tempestiva e compareceu à audiência. 1.1.2- Da relativização dos efeitos da revelia Como bem se sabe, o fata do Requerida ser considerado revel, por si só não torna a Autora vencedora da demanda, nem implica em procedência do pedido.
 
 Inclusive, nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n.º 204908/RJ.
 
 Vejamos: Processo AgRg no AREsp 204908 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0148043-0 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 FAMÍLIA.
 
 DIVÓRCIO DIRETO.
 
 REVELIA.
 
 OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA.
 
 MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
 
 NECESSIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial.
 
 Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal.
 
 Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra. 2.
 
 Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
 
 Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). 3.
 
 A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º). 4.
 
 Agravo regimental desprovido. Assim sendo, passaremos a analisar o mérito da questão posta de acordo com o há no caderno processual. 1.1.3 - Da inaplicabilidade do CDC No caso concreto, não há incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Isso porque, o autor utiliza os serviços de créditos telefônicos para incremento de sua atividade lucrativa, não se comportando como destinatário final do produto. 1.1.4 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: A empresa Autora atua no ramo de venda de medicamentos e consumidora dos serviços prestados pela 2a Re, qual seja, o fornecimento e distribuição de créditos telefônicos.
 
 E, por ser uma unidade consumidora, recebeu em seu estabelecimento a fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2020, com valor de R$ 2.312,33 (dois mil, trezentos e doze reais e trinta e três centavos), a qual deveria ser paga até o dia 09 de marco de 2020. Como de praxe, todos os boletos da empresa requerida eram enviados para a empresa requerente de forma eletrônica (via e-mail).
 
 De posse do boleto recebido via e-mail, com os mesmos destinatários de todas as outras transações (conforme documentos em anexo), efetuou o pagamento dois dias após sua emissão (10/03/2020), em uma agência da 1a Re, que fica localizada no bairro Centro, da cidade de Várzea Alegre/CE.
 
 Tal como demonstra o comprovante anexo, a empresa Autora pagou, regularmente, o boleto na agência bancária da 1ª Re e aguardou, como de costume, a compensação do mesmo. Ocorre que no dia 13 de maio de 2020, recebeu uma mensagem de whatsapp de um dos funcionários da 2a Re, onde este informava que o pagamento da fatura não havia sido identificado no sistema e que, por isso, estaria enviando um novo boleto, conforme documentos em anexo.
 
 No entanto, como estava convicta de que a fatura havia sido quitada com regularidade, encaminhou cópia digitalizada do pagamento para a Agência Regional Da 2a Re.
 
 Em resposta, esta informou que, verificando o boleto, foi possível averiguar a existência de indícios de alteração/ fraude no emblema do banco e no código de barras, uma vez que o emblema constante no boleto e do Banco do Brasil e o código de barras corresponde a uma conta no Banco do Itaú.
 
 Dessa forma, informou que o crédito não lhes foi repassado. Já o banco do brasil sustenta que o comprovante de pagamento anexado aos autos refere-se ao pagamento de título do Banco do Brasil, com vencimento em 09/03/2020, código de barras 00190000090283442902517677847174181890000231233, com direcionamento do crédito para conta 23534-2, agência 3394-4, de titularidade de GERENCIANET S.A., inscrita no CNPJ sob nº 09.***.***/0001-18.
 
 O comprovante apresentado DOC 150240366 1 corresponde á liquidação de boleto do BB, DOC 150240366 2, pago no caixa da dependência e liquidado regularmente com credito repassado ao beneficiário acima informado, enquanto que o boleto com conta beneficiária no banco Itaú e o DOC 150240366, onde não foi apresentado comprovante de pagamento no BB. Diante de tudo que foi exposto, entendo que a parte autora não comprovou a culpa dos requeridos, pois primeiramente a mesma afirmou que a segunda requerida pontuou que foi possível averiguar a existência de indícios de alteração/ fraude no emblema do banco e no código de barras, uma vez que o emblema constante no boleto e do Banco do Brasil e o código de barras corresponde a uma conta no Banco do Itaú.
 
 Dessa forma, informou que o crédito não lhes foi repassado. Ocorre que a parte autora não trouxe nenhuma prova dessa afirmação da segunda requerida no sentido de ter ocorrido fraude no emblema do banco e no código de barras. O próprio banco do brasil afirmou em sentido contrário que o comprovante de pagamento anexado aos autos refere-se ao pagamento de título do Banco do Brasil, com vencimento em 09/03/2020, código de barras 00190000090283442902517677847174181890000231233, com direcionamento do crédito para conta 23534-2, agência 3394-4, de titularidade de GERENCIANET S.A., inscrita no CNPJ sob nº 09.***.***/0001-18. A parte autora não apresentou réplica, se presumindo como verdadeira a informação apresentada pelo banco. A revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, devendo o Julgador pautar-se nos elementos probatórios apresentados no processo. Nos termos do art. 373, inc.
 
 I, do CPC/2015, compete à parte autora a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
 
 Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material.
 
 Em sede de responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência corrobora nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
 
 PEDIDO AMPARADO APENAS NA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO, PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
 
 REVELIA.
 
 PEDIDO INICIAL.
 
 INVEROSSIMILHANÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
 
 Se a tese da parte autora for inverossímil, a revelia não induz os efeitos do art. 344 do CPC, consoante expressa dicção do art. 345, IV do CPC.
 
 Assim, o pedido exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil.
 
 Inexistindo prova do direito alegado pela parte autora, mesmo diante da revelia, o pedido exordial deve ser julgado improcedente.(TJ-MG - AC: 10000200400877001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) Nessa senda, não se tendo comprovação cabal do alegado pela parte autora, inexiste alternativa senão manter a sentença de improcedência por ausência de prova da culpa das rés. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, DEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Várzea Alegre - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
 
 Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
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                                            30/08/2024 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102052803 
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                                            29/08/2024 17:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/08/2024 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 00:26 Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88830443 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0050338-43.2021.8.06.0181.
 
 AUTOR: PEDRO MOREIRA DA SILVA e outros.
 
 REU: GONET TELECOMUNICACOES S/A e outros. D E S P A C H O R.
 
 Hoje.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
 
 Empós, regressem-me conclusos os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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                                            24/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88830443 
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                                            23/07/2024 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88830443 
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                                            22/07/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 15:18 Juntada de Petição de procuração 
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                                            13/09/2023 19:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 11:24 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/01/2023 17:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2022 14:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2022 13:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/11/2022 10:25 Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
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                                            08/11/2022 18:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2022 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 02:34 Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 25/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 13:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/09/2022 13:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/09/2022 13:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/09/2022 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2022 13:09 Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
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                                            26/05/2022 12:09 Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            11/05/2022 10:37 Mov. [11] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível. 
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                                            02/05/2022 15:49 Mov. [10] - Mero expediente: Considerando o lapso temporal decorrido até aqui; determino que a Secretaria cumpra, na íntegra, a decisão de fls. 44. Expedientes necessários. 
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                                            02/09/2021 15:37 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/08/2021 12:29 Mov. [8] - Encerrar análise 
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                                            30/08/2021 12:29 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            30/08/2021 09:08 Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168558-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 27/08/2021 23:37 
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                                            06/08/2021 04:40 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668 
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                                            04/08/2021 13:09 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/08/2021 21:08 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2021 19:49 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            31/05/2021 19:49 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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