TJCE - 0168410-20.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 20250091
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 20250091
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28/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20250091
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28/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19345885
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19345885
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0168410-20.2016.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Embargos de Declaração Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Embargos de Declaração Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) embargada(s) para manifestação, no prazo legal, sobre os embargos apresentados.
Fortaleza, 7 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
07/04/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19345885
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07/04/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17663833
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17663833
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0168410-20.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S/A RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 15480949) interposto pela VIBRA ENERGIA S/A, adversando acórdão (ID 14857327) prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo por esta manejado.
Em suas razões, a recorrente fundamenta sua irresignação no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 3º, 9º, I e 97, I do CTN bem como ao art. 2º, I da Lei Complementar nº 87/96.
Afirma que "a Fazenda Pública do Estado, ao tributar um volume expandido de uma massa constante, está cobrando o indevido, tributa a forma e não o fato econômico - sem permissão de lei" (fl. 9).
Acrescenta que "como não se amolda à hipótese de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar n. 87/96, a manutenção do lançamento de ICMS sobre a expansão volumétrica de combustível não tem amparo em lei, e, assim, viola o princípio da legalidade, previsto no art. 150, I da Constituição Federal e nos arts. 3º, 9º, I, e art. 97, I do CTN" (fl. 10).
Contrarrazões apresentadas (ID 17351140). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recursais recolhidas (ID 15480950).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
OPERAÇÃO SUPERIOR À PRESUMIDA.
COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
CABIMENTO.
STF RE Nº 593.849/MG.
TEMA 201.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Sustenta o Estado do Ceará as preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, ofensa ao princípio da dialeticidade, e de inovação recursal.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, o STF no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201), reviu e superou o entendimento adotado na ADI 1851 no ano de 2002 - que concluía pela definitividade do ICMS devido sob o regime de substituição tributária - para firmar a seguinte tese jurídica: "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida"; 3.
O STF, fulcrado no citado precedente vinculante (Tema 201), vem decidindo ser devido tanto a restituição ao contribuinte pelo adimplemento maior do ICMS substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, como também o Fisco estadual terá direito à complementação do tributo na hipótese de pagamento inferior, isso porque se deve a necessidade de não se restringir a interpretação do § 7º do art. 150 da CF/88, sob pena de se admitir "injustiça fiscal inaceitável em um Estado Democrático de Direito"; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (ID 14857327) Neste recurso é apontada violação aos arts. 3º, 9º, I e 97, I do CTN bem como ao art. 2º, I da Lei Complementar nº 87/96.
Em relação à ofensa dos anteditos dispositivos, vislumbra-se a relevância da tese do recorrente, relativa à impossibilidade de incidência e cobrança do ICMS sobre o aumento da mercadoria em decorrência de sua expansão volumétrica.
A tese parece ter relevância para o deslinde da causa, considerando que, caso o argumento do recorrente possua pertinência, haverá o afastamento da determinação de pagamento do tributo, sendo de se observar a existência de precedentes do STJ que vão ao encontro da tese defendida pelo recorrente.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS.
COMBUSTÍVEIS.
VARIAÇÃO DE TEMPERATURA DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO.
DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL.
FENÔMENO FÍSICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DECADÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica. 3.
A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS. 4.
Na hipótese, se o volume de combustível se dilatou ou se retraiu, não há se falar em estorno ou cobrança a maior do ICMS, uma vez que, na hipótese, não há que se qualificar juridicamente um fenômeno da física, por escapar da hipótese de incidência tributária do imposto.
Nesse sentido: "Não procede o reclamo de creditamento de ICMS em razão da evaporação do combustível, pois a sua volatilização constitui elemento intrínseco desse comércio, a ser, portanto, considerado pelos seus agentes para fins de composição do preço final do produto.
Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído.
Ademais, o STJ, analisando questão análoga, concernente à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, já se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS" (REsp 1.122.126/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 1/7/2010). 5.
Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 6.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1884431 - PB (2020/0174822-8) Acrescente-se que, em sendo admitido o recurso em relação a um dos tópicos, mostra-se desnecessária a análise em relação aos demais, eis que os fundamentos elencados já são suficientes para permitir a ascendência recursal, devolvendo à Corte Superior todas as questões suscitadas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
PRECEDENTES. (...) 2.
A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) GN.
Assim, aplicam-se as Súmulas 292 e 528 do STF, por analogia: Súmula 292/STF - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Súmula 528/STF - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Dessarte, diante da impossibilidade de este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o mencionado órgão analise a higidez da tese do recorrente.
Ante o exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, devendo os autos ascenderem ao colendo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17663833
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17/02/2025 17:19
Recurso especial admitido
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20/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14857327
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14857327
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0168410-20.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, rejeitou as preliminares para, no mérito, conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168410-20.2016.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A) APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
OPERAÇÃO SUPERIOR À PRESUMIDA.
COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
CABIMENTO.
STF RE Nº 593.849/MG.
TEMA 201.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Sustenta o Estado do Ceará as preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, ofensa ao princípio da dialeticidade, e de inovação recursal.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, o STF no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201), reviu e superou o entendimento adotado na ADI 1851 no ano de 2002 - que concluía pela definitividade do ICMS devido sob o regime de substituição tributária - para firmar a seguinte tese jurídica: "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida"; 3.
O STF, fulcrado no citado precedente vinculante (Tema 201), vem decidindo ser devido tanto a restituição ao contribuinte pelo adimplemento maior do ICMS substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, como também o Fisco estadual terá direito à complementação do tributo na hipótese de pagamento inferior, isso porque se deve a necessidade de não se restringir a interpretação do § 7º do art. 150 da CF/88, sob pena de se admitir "injustiça fiscal inaceitável em um Estado Democrático de Direito"; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares para, no mérito, conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A), colimando reformar sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais, que julgou improcedente Embargos à Execução Fiscal ajuizado em face do ESTADO DO CEARÁ.
Nas razões recursais, ID nº 13521188, afirma que a expansão e retração do combustível em função da variação de temperatura ocorre a todo momento ao longo da cadeia de produção e distribuição, não havendo o surgimento de uma nova mercadoria e muito menos a circulação de mercadoria, não se amoldando à hipótese de incidência do ICMS prevista na LC nº 87/1996, inexistindo previsão na legislação do Estado do Ceará que autorize referida tributação, violando o princípio da legalidade a manutenção do lançamento do ICMS.
Sustenta que a variação volumétrica de combustível não deve ser tributada, inexistindo legislação prevendo tal hipótese de incidência.
Assevera que a multa de 100% (cem por cento) aplicada tem efeito confiscatório, sendo desproporcional e excessiva.
Alega que a correção monetária cumula a Selic mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, indo de encontro à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que determina que os índices de atualização instituídos por outros Entes Federativos não podem exceder, juntos, a variação da Taxa Selic.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de julgar procedente os embargos à execução fiscal, declarando improcedente a cobrança da variação volumétrica dos produtos, posto não configura fato gerador para cobrança de ICMS.
Subsidiariamente, porventura entenda pela necessidade de prova pericial que comprove a expansão dos produtos é decorrente de variação volumétrica, pugna pelo retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Requesta, também, a redução da multa ao importe de 10% (dez por cento).
Contrarrazões do ESTADO DO CEARÁ, arguindo as preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, ofensa ao princípio da dialeticidade, e de inovação recursal.
No mérito, requesta o desprovimento do apelatório.
A matéria posta a destrame não se amolda àquelas dispostas no art. 178 do CPC, prescindindo, portanto, de manifestação da douta Procuradoria de Justiça. É o relatório, no essencial.
VOTO PRELIMINAR Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial.
Comentando referido princípio, Araken de Assis diz que "o fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (erro in judicando), o vício de procedimento (erro in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (…) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. (…) é necessária impugnação específica da decisão agravada.
A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade1".
Oportuna, outrossim, é a lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual "deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético2". À evidência, visa o art. 1.010 do CPC/2015 desestimular as partes a redigirem recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação, isto é indesejável, óbvio.
O recurso, por isso, deve tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em que pese possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.
Nesse trilhar, depreende-se que a sentença primeva julgou improcedente embargos à execução fiscal, sob fundamento de que os autos de infração lavrados pelo agente fiscal observaram o princípio da legalidade, bem como o procedimento administrativo seguiu o devido processo legal, garantindo-se à executada o contraditório e ampla defesa.
Mencionou-se, outrossim, que as variação e expansão volumétricas não são fato gerador do ICMS, mas sim o acréscimo da mercadoria comercializada, citando a decisão do STF no RE nº 593.849/MG (tema 201).
Dessa forma, verifica-se que entre as razões recursais e a sentença existe diálogo específico, isto é, o recorrente explicitou a contento os motivos pelos quais teria o julgador se equivocado, impugnando, a meu sentir e ver, os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.
Destarte, rejeita-se a primeira preliminar.
Alega o Fisco Estadual a segunda preliminar de inovação recursal quanto à correção monetária e juros de mora com base na variação da SELIC. É de notório conhecimento a natureza de matéria de ordem pública concedida aos juros moratórios e à correção monetária, de maneira que esses podem ser fixados a qualquer tempo pelo Magistrado, ainda que não requerido pelas partes litigantes.
Nesse sentido, o Tema nº 235 do Superior Tribunal de Justiça assim estabeleceu: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
Explica-se: uma vez que são pedidos implícitos ao pedido principal, os consectários podem ser analisados e fixados a qualquer tempo, inclusive sendo possível a relativização da coisa julgada.
Dessa forma, não há falar em inovação recursal, posto que a matéria pode e deve ser examinada ex officio pelo Judicante.
Rejeita-se, destarte, a segunda preliminar de inovação recursal.
MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Na espécie, o apelante interpôs embargos à execução fiscal, insurgindo-se de processo executório decorrente de suposto débito relativo a ICMS, todavia, o judicante planicial julgou improcedente a lide, sob pálio de regularidade dos autos de infração, o processo administrativo tributário observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como aplicou a decisão proferida pelo STF no RE nº 593.849/MG (Tema 201).
Pois bem, incensurável o édito sentencial.
O cerne da quaestio juris consiste na legalidade ou não de inclusão na base de cálculo do ICMS do acréscimo de litros de combustível da mercadoria óleo diesel e do álcool etílico hidratado carburante (AEHC), no exercício 2010, decorrente da expansão volumétrica.
Cediço que, o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, tem a título de base normativa a Constituição Federal, art. 155, II3, e a Lei Complementar nº 87/1996, sendo espécie tributária da competência dos Estados Membros e do Distrito Federal.
No que concerne à exação do ICMS, cediço que, consoante dispõe o art. 155, II, da CF/88, normatizado também na Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS tem a título de fatos geradores, em apertada síntese, i) a circulação de mercadorias, ii) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a iii) prestação de serviços de comunicação.
Com efeito, em se tratando de operação de circulação de mercadoria, que é o caso vertente, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a qual dispõe sobre o ICMS, acerca da base de cálculo e fato gerador do ICMS, estabelece nos arts. 12 e 13, incisos I e II, e § 1º, II, o seguinte: Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; Com efeito, o STF no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201), reviu e superou o entendimento adotado na ADI 1851 no ano de 2002 - que concluía pela definitividade do ICMS devido sob o regime de substituição tributária - para firmar a seguinte tese jurídica: "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
Eis a ementa de referida decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE.
CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
BASE DE CÁLCULO REAL.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE.
ADI 1.851. 1.
Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: 'É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida'. 2.
A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3.
O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4.
O modo de raciocinar 'tipificante' na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5.
De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6.
Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7.
Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8.
Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 593849, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-065, Divulg. 30-03-2017, Public. 31-03-2017, Republicação: DJe-068, Divulg. 04-04-2017, Public. 05-04-2017) Consoante vêm interpretando os Tribunais pátrios, nos moldes decido pelo STF no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201), é devido tanto a restituição ao contribuinte pelo adimplemento maior do ICMS substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, como também o Fisco estadual terá direito à complementação do tributo na hipótese de pagamento inferior, isso porque se deve a necessidade de não se restringir a interpretação do § 7º do art. 150 da CF/88, sob pena de se admitir "injustiça fiscal inaceitável em um Estado Democrático de Direito".
Confira-se, nesse sentido, decisões do STF: EMENTA: Segundo agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Diferença entre o valor efetivamente designado e a quantia presumida do tributo.
Complementação.
Possibilidade.
Princípio da vedação do enriquecimento sem causa Precedente.
RE-RG 593.849/MG. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.
Verba honorária majorada em 10%. (AI 867767 AgR-segundo, SEGUNDA TURMA, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgamento: 05.09.2022; DJe: 18.10.2022) EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
ICMS/ST.
Diferença entre o valor efetivamente designado e a quantia presumida do tributo.
Complementação.
Orientação do RE nº 593.849/MG-RG.
Decreto Estadual nº 38.104/96 e RICMS/96.Violação reflexa. 1.
Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MGRG. 2. É incabível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicabilidade, no presente feito, do Decreto Estadual nº 38.104/96 e do RICMS/96 para fins de complementação do recolhimento do ICMS em substituição tributária.
A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1333227 AgR, PRIMEIRA TURMA, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgamento: 04.11.2021, DJe: 10.01.2022) Portanto, ente estadual pode cobrar a complementação do ICMS, quando a operação se realizar em montante superior à base de cálculo presumida, fato ocorrido no caso vertente, posto que houve o aumento de mercadoria (litros de combustível) decorrente da expansão volumétrica, impondo-se a tributação da real base de cálculo.
Relevante consignar que não existe violação ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, IV, do CTN, conforme alegado pela apelante, porquanto não há criação de nova hipótese de incidência do ICMS, isto é, não se está criando o fato gerador expansão volumétrica de combustível, mas o aumento de mercadoria onde ocorreu a circulação jurídica (ato de mercancia), afigurando-se devida a complementação do pagamento do ICMS ST.
No que pertine aos consectários gerais, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema nº 905), consolidou seu posicionamento no sentido de que a aplicação da SELIC, em se tratando de restituição ou compensação de tributos, não é acumulável com qualquer outro índice, por englobar juros e correção monetária.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NOENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀSCONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE ÉRELATIVO À CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESESJURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (comredação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1%ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).
EX POSITIS, rejeito as preliminares para, no mérito, conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual dos Recursos, editora RT, 3ª edição, 2010, p. 102-103. 2Curso Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, p. 124. 3Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - (omissis) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; -
07/10/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857327
-
07/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14596103
-
20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14596103
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0168410-20.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14596103
-
19/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13525793
-
23/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0168410-20.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Embargos à Execução Fiscal. Ocorre que em consulta aos sistemas processuais, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento sob o n° 0628608-58.2016.8.06.0000, originário do presente feito e processados junto à 2ª Câmara de Direito Público, sob a Relatoria da E.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva. Sendo assim, entendo que a desembargadora relatora do agravo acima indicado é preventa para o processamento deste recurso, explico.
Prescreve o art. 930 do CPC: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Nesse contexto, observa-se a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da E.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva. Tal entendimento consubstancia-se, ainda, em coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e integridade das decisões judiciais sejam preservadas, identifica-se a similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso a dos precedentes deste Órgão Especial (Art. 927, V, do CPC) em situação idêntica a destes autos, conforme julgado do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cogita-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Em.
DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL em face da declinação competencial do Em.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO nos autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo manejados, respectivamente, por CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MANACÁ RESTAURANTE E BAR LTDA.
E OUTROS. 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. 4.
Merece relevo e anotação a alteração do Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça quanto à alteração da 6ª Câmara de Direito Cível, a qual passou a ser nominada de Terceira Câmara de Direito Privado, conforme se infere do artigo 321 do RI/TJCE. 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) 8.
Por força da criação das Câmaras de Direito Privado, o em Des.
Jucid Peixoto do Amaral passou a integrar a 3º Câmara de Direito Privado, devendo, assim, incidir, no presente caso, o caput e o parágrafo único do artigo 4º, da Portaria n.º 1.554/2016 desta egrégia Corte.
Com efeito, o presente processo deve permanecer na relatoria do em Des.
Jucid Peixoto do Amaral, na medida em que se configurou apenas a mudança de nomenclatura do órgão julgador, tudo em conformidade com a sistemática processual civil vigente e o Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar a presente insurgência recursal, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Assim, DECLINO da competência em favor da relatoria da E.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo desta Relatoria.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13525793
-
22/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13525793
-
19/07/2024 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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