TJCE - 0179002-31.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 15:18
Declarada incompetência
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13/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/04/2025 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 15:40
Declarada incompetência
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17/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132612743
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132612743
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29/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132612743
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29/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105540344
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105540344
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26/09/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105540344
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25/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90532893
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90532893
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0179002-31.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária, Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Samir Jereissati Advogados S/C em face do Estado do Ceará no ID n°. 83484592, pleiteando o adimplemento de obrigações de pagar atinentes aos honorários de sucumbência.
Intimado em despacho de ID n°. 86019738, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o ente público estadual permaneceu inerte, vide certidão de ID n°. 70606836. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção do art. 535 do CPC, nas execuções de adimplemento de quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, o ente demandado será intimado para, caso queira, no lapso de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, a saber: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que caso a Fazenda Pública nada apresente em face da pretensão executória, o magistrado estará autorizado a dar seguimento ao procedimento, determinando, inclusive, a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88), in verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isto posto, na ausência de impugnação por parte do Estado do Ceará, como informa a certidão de ID n°. 70606836, dou prosseguimento ao procedimento, nos termos em que autoriza o art. 535, § 3º, do CPC.
Assim, homologo o valor exequendo apresentado em ID. n° 83484592, qual seja, R$ 892,52 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), uma vez que atendidos os requisitos do art. 534 no CPC, e passo a delimitar a forma como tal adimplemento será realizado, ou seja, se dar-se-á por precatório ou mediante obrigação de pequeno valor.
A respeito do tema, faz-se necessário mencionar as previsões contidas na Lei Estadual nº 16.382/2017, especificamente, os artigos 1º e 2º, nos quais definem o valor e a hipótese em que a parte está autorizada a optar pela quitação do débito por RPV, em detrimento da expedição de precatório, veja-se, pois: Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE.
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ademais, visando regulamentar o artigo acima, o Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 5,74952 para 2024.
Tal valor encontra-se previsto na Instrução Normativa nº 143/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 13 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 1.º Fica estabelecido em R$ 5,74952 (cinco reais e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois milésimos), para o exercício de 2024, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE). Assim sendo, o cálculo aritmético é simples, 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE multiplicadas pelo valor unitário de R$ 5,74952, resulta o montante total de R$ 14.373,80 (quatorze mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Superado este ponto, verifico que, no caso em análise, a verba exequenda não supera o teto estipulado na Lei Estadual nº 16.382/2017, sendo possível a quitação dos débitos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem necessidade da expedição de precatório.
Por sua vez, o processamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, encontra-se regulado pela Portaria n° 684/2012, oriunda da Presidência do respectivo Tribunal de Justiça, a qual em seu artigo 10 preceitua os requisitos que devem constar na ordem de pagamento: Art. 10.
A Requisição de Pequeno Valor será instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo do disposto na Resolução n. 10/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça, e acompanhadas das seguintes informações e peças: I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; III - nome da parte credora e da parte devedora, nome e número de seus respectivos advogados no CPF ou no CNPJ e número de inscrição na Ordem dos Advogados; IV - nome e número do credor/beneficiário da requisição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, incapaz e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - o valor individualizado por credor/beneficiário, contendo o montante e a natureza dos débitos compensados, bem como o remanescente a ser pago, se houver, assim como o total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição; X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou de alguma outra forma correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por credor/beneficiário, do crédito executado; § 1º.
Caso o crédito relativo à Requisição de Pequeno Valor esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. § 2º.
O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a indicação do valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito a que alude o caput do art. 6º desta Portaria. § 3º.
A conta a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aberta, junto à instituição bancária contratada para tal fim, a pedido do juízo da execução.
Assim, à luz do que determina a norma de regência e, ainda, considerando que os cálculos apresentados não superam o teto de pagamento estabelecido para RPV, determino que o adimplemento do débito seja processado como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº. 83484592), R$ 892,52 e, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II do CPC, DETERMINO, com o trânsito em julgado desta decisão, o pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Advirto que, quando incidentes, a Fazenda Pública é responsável pelo desconto e repasse do imposto de renda e da contribuição previdenciária, consoante preceitua o art. 24, §2º, da Resolução do Órgão Especial n.º 29/2020.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, para a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas e honorários. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
17/08/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532893
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17/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 86019738
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0179002-31.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária, Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação, independentemente de nova conclusão, diga a parte impugnada em 15 (quinze) dias. Caso não seja apresentada impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito e voltem os autos conclusos para análise e determinação de expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao PJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 86019738
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19/07/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86019738
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10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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16/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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11/02/2024 02:27
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77185874
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77185874
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17/01/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185874
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17/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:01
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 16:11
Mov. [103] - Encerrar análise
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04/11/2021 10:23
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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01/06/2021 12:05
Mov. [101] - Concluso para Sentença
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24/05/2021 13:23
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01364633-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/05/2021 13:06
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20/05/2021 10:25
Mov. [99] - Certidão emitida
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10/05/2021 08:12
Mov. [98] - Certidão emitida
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10/05/2021 08:12
Mov. [97] - Documento Analisado
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07/05/2021 17:38
Mov. [96] - Mero expediente: Dê-se vistas ao d. Representante do Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
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07/05/2021 17:05
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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07/05/2021 13:00
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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07/05/2021 13:00
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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07/05/2021 13:00
Mov. [92] - Certidão emitida
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07/05/2021 13:00
Mov. [91] - Decurso de Prazo
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10/02/2021 23:10
Mov. [90] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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06/02/2021 08:48
Mov. [89] - Certidão emitida
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27/01/2021 20:48
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2538
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27/01/2021 20:48
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2538
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26/01/2021 12:34
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 08:42
Mov. [85] - Certidão emitida
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26/01/2021 08:42
Mov. [84] - Documento Analisado
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25/01/2021 16:00
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 14:51
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/01/2021 10:25
Mov. [81] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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25/01/2021 10:25
Mov. [80] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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22/01/2021 14:59
Mov. [79] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/01/2021 14:59
Mov. [78] - Certidão emitida
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21/01/2021 16:19
Mov. [77] - Incompetência: Feito estranho à competência especializada deste juízo. Redistribua-se, com imediata baixa.
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13/11/2020 16:21
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2020 22:29
Mov. [75] - Ofício
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16/10/2020 16:48
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01505048-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2020 15:28
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07/10/2020 02:11
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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07/10/2020 02:11
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 11:12
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2020 11:45
Mov. [70] - Documento Analisado
-
01/10/2020 11:29
Mov. [69] - Mero expediente: Cumpra-se a r. decisão superior. Ante a alteração da competência desta unidade, intime-se a parte autora para que demonstre portar a condição legitimadora necessária para litigar perante os juizados fazendários (art. 6º, I, Le
-
30/09/2020 22:43
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
30/09/2020 14:53
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
30/09/2020 14:53
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
30/09/2020 08:55
Mov. [65] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/09/2020 08:55
Mov. [64] - Certidão emitida
-
29/09/2020 19:34
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2020 09:00
Mov. [62] - Documento
-
22/09/2020 16:59
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
-
17/09/2020 19:10
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 07:31
Mov. [59] - Documento
-
14/09/2020 23:02
Mov. [58] - Expedição de Ofício
-
14/09/2020 14:31
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 14:12
Mov. [56] - Mudança de classe: Evoluída a classe de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
04/11/2019 14:51
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2018 11:02
Mov. [54] - Certidão emitida
-
29/10/2018 13:33
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10637835-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2018 12:20
-
22/10/2018 08:54
Mov. [52] - Certidão emitida
-
22/10/2018 08:54
Mov. [51] - Documento
-
22/10/2018 08:52
Mov. [50] - Documento
-
15/10/2018 15:45
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/234934-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
08/03/2018 08:54
Mov. [48] - Mero expediente: R. hComportando a causa julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC/15, digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se há provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do pedido.Intimem-se.Expedientes
-
23/11/2017 15:34
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
17/11/2017 13:40
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10593623-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/11/2017 17:58
-
20/10/2017 16:32
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 1779 Página: 636/637
-
18/10/2017 10:11
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2017 11:28
Mov. [43] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações apresentadas pelo Estado do Ceará e pelo DECON, no prazo de quinze (15) dias.Expedientes necessários.
-
02/03/2017 13:58
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
17/07/2015 11:39
Mov. [41] - Encerrar análise
-
26/03/2014 12:00
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2013 12:00
Mov. [38] - Petição
-
30/09/2013 12:00
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70760779-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2013 14:58
-
27/09/2013 12:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
26/09/2013 12:00
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2013 12:00
Mov. [34] - Mandado
-
18/09/2013 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
17/09/2013 12:00
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70748447-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2013 18:14
-
13/09/2013 12:00
Mov. [31] - Mandado
-
13/09/2013 12:00
Mov. [30] - Mandado
-
11/09/2013 12:00
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2013 Data da Disponibilização: 10/09/2013 Data da Publicação: 11/09/2013 Número do Diário: 801 Página: 332/337
-
10/09/2013 12:00
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2013 12:00
Mov. [27] - Expedição de Mandado
-
04/09/2013 12:00
Mov. [26] - Expedição de Mandado
-
03/09/2013 12:00
Mov. [25] - Mero expediente: R. H. Diante do depósito integral da dívida, suspendo a exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Intimem-se. Fortaleza, 03 de setembro de 2013. Ligia Andrade de Alencar Magalh
-
02/09/2013 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
28/08/2013 12:00
Mov. [23] - Expedição de Mandado
-
28/08/2013 12:00
Mov. [22] - Expedição de Mandado
-
26/08/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/08/2013 12:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70721176-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2013 17:45
-
16/08/2013 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Número do Diário: 783 Página: 201/219
-
14/08/2013 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2013 12:00
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2013 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
02/08/2013 12:00
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Decisão interlocutória de fls. 119/121
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02/08/2013 12:00
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão interlocutória de fls. 119/121
-
02/08/2013 12:00
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/08/2013 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2013 Data da Disponibilização: 31/07/2013 Data da Publicação: 01/08/2013 Número do Diário: 772 Página: 258/260
-
01/08/2013 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2013 Data da Disponibilização: 31/07/2013 Data da Publicação: 01/08/2013 Número do Diário: 772 Página: 258/260
-
31/07/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70698487-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2013 09:55
-
30/07/2013 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2013 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2013 12:00
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2013 12:00
Mov. [6] - Conclusão
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24/07/2013 12:00
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2013 12:00
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70689965-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2013 14:35
-
19/07/2013 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial diligenciando no sentido de regularizar o polo passivo da ação, tendo em vista que o Decon/CE não possui personalidade jurídica ou judiciária para demandar
-
18/07/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
18/07/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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