TJCE - 0051111-11.2020.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ ALVES CAMILO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13709873
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13709873
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0051111-11.2020.8.06.0121 COMARCA: MASSAPÉ - 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: ANTÔNIO LUIZ ALVES CAMILO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada; 2.
Verifica-se de forma clarividente que inexistem os vícios de omissão alegados pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelatório, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível/reexame necessário interposto por ANTÔNIO LUIZ ALVES CAMILO, objurgando acórdão deste Colegiado, sob fundamento de omissão, requestando efeitos infringentes.
Aduz o embargante nas razões recursais, ID nº 12266590, que o acórdão é omisso no que pertine à análise da progressão funcional, sustentando que a inércia da municipalidade não pode prejudicar seu direito previsto em lei.
Afirma que a progressão funcional constituiu um crescimento do docente nos níveis de carreira, afigurando-se injustificável a negativa de acesso do servidor a um direito garantido pela lei.
Defende prescinde de regulamentação referida benesse funcional.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se efeitos infringentes, bem como prequestionando a matéria, dando-se provimento ao presente recurso.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, consoante dito, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
LICENÇA-PRÊMIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVIDO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL INDEVIDA.
DANO MORAL INDIRETO.
ATO OMISSIVO.
MERO DISSABOR.
INDEVIDO.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
Na espécie, por haver previsão legal, afigura-se devido ao promovente o adicional por tempo de ser e licença-prêmio, afigurando-se indevido o pleito de progressão funcional; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
No que pertine à tese de omissão quanto ao exame da progressão funcional pretendida, prescinde de amparo legal, consoante se depreende de excerto do acórdão embargado: Acerca da progressão funcional, consoante explicitado pelo magistrado sentenciante, a existência prévia de Planos de Cargos e Carreiras configura pressuposto indispensável (conditio sine qua non) para que seja reconhecido a qualquer servidor o direito de evoluir funcionalmente no cargo público o qual está lotado, em observância ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.
A elaboração de tal Plano, por sua vez, a luz do contido no art. 61, § 1º, II, "a" e "c", é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, arbitrariamente, imiscuir-se na questão, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade.
Verifica-se de forma clarividente que inexiste o vício de omissão alegado pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelatório, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
No mais, depreende-se, assim, que busca, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
26/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709873
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23/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:45
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ ALVES CAMILO - CPF: *56.***.*41-53 (APELADO) e não-provido
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31/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509449
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051111-11.2020.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509449
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18/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509449
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18/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 18/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 11605995
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28/04/2024 11:29
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 11605995
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25/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11605995
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02/04/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 17:16
Sentença confirmada
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02/04/2024 17:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENADOR SA - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 19:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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