TJCE - 3000457-95.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261403
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261402
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261401
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261400
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261403
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261402
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261401
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261400
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261403
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261402
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261401
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261400
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261403
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261402
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261401
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261400
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000457-95.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO VICTOR DA COSTA E SILVA ERVEDOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id.83548145.
Nas razões apresentadas, o embargante alega que há omissão no julgado, ao não fundamentar a condenação com base na prova dos autos.
Pois bem.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistente a omissão.
Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
09/07/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89261403
-
09/07/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89261402
-
09/07/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89261401
-
09/07/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89261400
-
09/07/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621551
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621550
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621549
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621548
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621551
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621550
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621549
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621548
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000457-95.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO VICTOR DA COSTA E SILVA ERVEDOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de abril de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde em que o autor alega que manteve um contrato de locação veicular com a primeira requerida MOVIDA e que, em decorrência da referida locação, teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito (tendo informado o SPC, em razão de uma multa de trânsito lançada pelo órgão público competente em face do veículo alugado pelo autor, em decorrência de infração de trânsito constatada durante a posse do carro pelo promovente. Alega que não foi notificado pela Movida para que pagasse a referida multa, e nem teria sido previamente notificado pelas Rés acerca da negativação de seu nome. Por tais razões, defende que a conduta das Requeridas lhe causou prejuízos de ordem imaterial, pelo que requer a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a ser arbitrado por este juízo.
A primeira Requerida (MOVIDA) apresentou contestação defendendo a inexistência de ato ilícito praticado por si, tendo em vista que teria agido em exercício regular de direito e na forma preconizada no contrato, aduzindo que teria entrado em contato com a parte autora dando-lhe conta da referida multa e sobre a necessidade de pagamento, não tendo logrado êxito, razão pela qual procedeu com a inscrição da dívida.
Requer a improcedência da ação.
O Serviço de Proteção ao Crédito (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS) apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, tendo em vista que a restrição não teria sido cadastrada em seu banco de dados, mas perante ao SERASA EXPERIAN, bem como que não mantém relação jurídica com a parte autora, sendo apenas a administradora do sistema e que procede com as inscrições mediante requerimento dos lojistas e empresas conveniadas. Houve apresentação de réplica.
As partes não compuseram a lide e nem desejaram a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SPC, tendo em vista que o próprio documento juntado pela parte autora (id n° 31312479) demonstra que a negativação deu-se perante o Serasa e não perante o SPC, bem como, não há uma relação jurídica propriamente dita entre os órgãos de proteção ao crédito e os consumidores, de modo que eventual responsabilidade civil pela inscrição indevida deve ser suportada pela pessoa jurídica ou física que a solicitou.
Desta forma, extingue-se o processo sem resolução de mérito com relação a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18.
No mérito, a lide merece procedência.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes. Inobstante o fato de não se discutir a responsabilidade pela multa aplicada pelo órgão de trânsito, tendo em vista que ficou constatado que ela ocorreu enquanto o veículo se encontrava sob a posse do autor, a MOVIDA não se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria agido de forma regular e conforme a previsão contratual antes de proceder com a inclusão do nome do autor junto ao Serasa.
Extrai-se dos autos que o autor teria locado o veículo com a utilização de seu cartão de crédito com pré-autorização (id 31312069), sendo certo que a própria cláusula 11.1 informada pela Requerida (id 33694822, p. 06) dá conta de que eventuais débitos constatados a posteriori (como as multas) poderiam ser descontados através de tentativas de débito no cartão cadastrado ou por meio de boletos encaminhados pela Ré ao Autor.
Ocorre que, a Promovida não trouxe ao processo a prova de que teria procedido com a tentativa do débito ou que teria encaminhado a cobrança aos meios de comunicação cadastrados no momento da locação, com a respectiva ciência do Autor (havendo, inclusive, dois números de celulares), de modo que o autor não poderia ter conhecimento da multa e do débito sem antes ser informado.
Era obrigação da parte ré ter-lhe constituído em mora, o que não ocorreu.
O art. 397, parágrafo único, do CC/02 informa que não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Neste diapasão, a dívida só passou a existir após a consolidação da penalidade da infração de trânsito com o seu vencimento, o que implica reconhecer que, no momento da avença, entre o autor e a requerida, tal obrigação ainda não existia, de modo que a ré deveria ter constituído o autor em mora, o que não comprovou ter feito.
Ademais, a comunicação prévia ao devedor sobre a restrição a ser lançado em desfavor do seu nome é um direito garantido pelo caput do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, o que também não foi verificado na hipótese, não havendo comprovação de recebimento de qualquer notificação pelo Promovente.
Destarte, diante da inexistência de comprovação de constituição em mora e de notificação prévia da negativação, é impossível reconhecer que houve má-fé ou inadimplência voluntária por parte do Autor, bem como afasta-se a tese da defesa de que teria agido no exercício regular do direito, tendo em vista que esse exercício exige a observância estrita dos requisitos legais para seu reconhecimento. Desta forma, fica reconhecido o ato ilícito, o nexo e o dano causado pela Demandada ao Autor, de modo que a jurisprudência entende que, em casos tais, o dano é presumido, configurando-se o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É necessária a notificação do consumidor para o pagamento da dívida previamente à negativação. É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.(TJ-MS - AC: 08019201520198120029 MS 0801920-15.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação civil.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18), extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação a si.
No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a primeira Requerida (MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60) ao pagamento de indenização por dano moral ao Autor no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. -
03/04/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621551
-
03/04/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621550
-
03/04/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621549
-
03/04/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621548
-
03/04/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/04/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000457-95.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO VICTOR DA COSTA E SILVA ERVEDOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3rKD8aq-0900 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/04/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 23:49
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:51
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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