TJCE - 3000724-13.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 22:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO SAMPAIO LIMA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15902517
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15902517
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000724-13.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDO: RAIMUNDO SAMPAIO LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15158537) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13880369) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 240/2011, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda, bem como das parcelas não adimplidas em dobro, observada a prescrição quinquenal.
A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal.
In verbis: [...] Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Catunda, observa-se o que dispõe os arts. 50 e 51 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda): […] Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os professores da sobredita Municipalidade, se estiverem ou não exercendo a função docente de regência de sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano respectivamente. […] Cumpre salientar que a Carta Magna garante ao trabalhador o direito a férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, de modo que não há óbice para que a Lei Municipal nº 240/2011 conceda aos profissionais de magistério o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente, nos termos do art. 17 da citada norma legal.
Conforme o mencionado art. 7º, XVII, da CFRB/1988, as férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que a Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias.
Inclusive, trata-se de questão sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.241 (Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais) sob a sistemática da repercussão geral, fixou o seguinte: [...] À vista disso, tem direito o demandante ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre os quarenta e cinco dias de férias anuais, sendo devidas as diferenças observadas em relação ao acréscimo constitucional, respeitada a prescrição quinquenal." O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o recorrente desprezou os fundamentos da decisão nesse particular, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, que estabelece: Súmula 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral, e inadmito o restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. Vice-Presidente -
11/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15902517
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26/11/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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18/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SAMPAIO LIMA FILHO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13880369
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13880369
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3000724-13.2023.8.06.0160 - Apelações Cíveis Apelante/ Apelado: Raimundo Sampaio Lima Filho Apelante/ Apelado: Município de Catunda Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTODAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS EM DOBRO.
VÍNCULO ENTRE AS PARTES DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 240/2011, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda, bem como das parcelas não adimplidas em dobro, observada a prescrição quinquenal. 2.
Os arts. 50 e 51 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda) previram o gozo anual de férias do professor ou especialista em educação pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988). A Constituição Federal não limitou o período destas, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias.
Tema 1.241 do STF.
Precedentes do TJCE. 4.
As prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Enunciado nº 85 do STJ. 5.
Os servidores públicos do Município de Catunda submetem-se ao regime estatutário, de modo que o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, sendo, portanto, incabível a aplicação da legislação trabalhista (CLT).
Portanto, rejeita-se o pleito de pagamento em dobro das férias não usufruídas pelo autor. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por Raimundo Sampaio Lima Filho e pelo Município de Catunda, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chaves Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na qual, nos autos da ação de ordinária ajuizada pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (id. 12894300): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II).
Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razões recursais (id. 12894303), a parte autora argui, em suma, que faz jus ao terço de férias sobre o todo o período previsto na lei, desde o início do vínculo com o requerido, não estando prescritas as verbas vindicadas.
Alega, ainda, ter direito ao pagamento em dobro das férias vencidas e não pagas, em virtude de aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em análise. O Município de Catunda, por sua vez, no apelo de id. 12894307, aduz que o autor não possui direito ao recebimento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 não haveria sido recepcionado pela Constituição Federal, a qual estabeleceria 30 (trinta) dias como sendo o período de gozo de férias remuneradas. Contrarrazões da Fazenda Municipal no id. 12894309 e do requerente no id. 12894310. Termo de distribuição por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 19.06.2024. No parecer de id. 13209428, a Procuradora de Justiça Ednéa Teixeira Magalhães, não se manifestou sobre o mérito do processo, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 240/2011, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda, bem como das parcelas não adimplidas em dobro, observada a prescrição quinquenal. A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Catunda, observa-se o que dispõe os arts. 50 e 51 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda): Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
Art. 51 - Durante o período de férias, os integrantes do magistério têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas, quando no exercício de cargo ou função. Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os professores da sobredita Municipalidade, se estiverem ou não exercendo a função docente de regência de sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano respectivamente. Na inicial (id. 12894265), o demandante alega que exerce as funções de Professor da Educação Básica IV no âmbito da rede municipal de ensino desde 01/06/2006 (ficha financeira de id. 12894274). Cumpre salientar que a Carta Magna garante ao trabalhador o direito a férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, de modo que não há óbice para que a Lei Municipal nº 240/2011 conceda aos profissionais de magistério o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente, nos termos do art. 17 da citada norma legal. Conforme o mencionado art. 7º, XVII, da CFRB/1988, as férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que a Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias. Inclusive, trata-se de questão sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.241 (Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais) sob a sistemática da repercussão geral, fixou o seguinte: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023; grifei). Em consonância com a fundamentação reproduzida, esta Corte de Justiça, em situações semelhantes ao presente caso, posiciona-se pela incidência do adicional de férias sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como delineou o Magistrado de origem.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento do reexame necessário no caso em tela e à análise do direito da autora, ex-servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários-mínimos.
Mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Descabimento do reexame necessário. 3.
O art. 17 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4.
As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988). A Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias.
Tema 1.241 do STF.
Precedentes do TJCE. 5.
As prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Enunciado nº 85 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006595820228060051, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Inicialmente, quanto a insurgência da autora acerca do período atingido pela prescrição, destaco que não merece acolhimento. É possível constatar dos pedidos contidos na inicial, que a promovente requer o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, tendo em vista que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias.
Precedentes. 3.
O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional.
Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 4.
O conteúdo do artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011 é bastante claro ao dispor que "o professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. 5.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias.
Precedentes. 6.
A aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pela promovente. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009813820238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024; grifei) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS PARA GOZO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PROFESSORA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS.
RECONHECIMENTO NA ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a prescrição incidente sobre as férias requeridas pela parte autora referentes ao período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda; se as férias vencidas a cujo pagamento foi condenado o ente réu devem ser quitadas em dobro ou de forma simples; bem como se o terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a parte promovente por previsão legal, ou somente sobre os 30 (trinta) dias previstos na Constituição Federal. 2.
A prescrição quinquenal reconhecida pelo juiz de piso não se destina à estabelecer o marco temporal de ajuizamento da ação em face da municipalidade, apenas passando a ser considerada após a instauração da demanda, a fim de limitar o período referente às verbas vencidas que poderão ser cobradas pela parte promovente.
Acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer a prescrição de parte das verbas cobradas pela demandante.
Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias vencidas, há de se observar sua impossibilidade ante a ausência de previsão legal no âmbito municipal.
Ademais, eventual aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em apreço afrontaria a autonomia do ente público, uma vez que a relação entre a parte autora e o Município de Catunda é de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais. 4.
Não vislumbrada qualquer afronta da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 240/2011, em especial de seus artigos 50 e 51, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as amplie. 5.
Constata-se que a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total. Precedentes TJCE. 6.
Apelações Conhecidas e Desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007397920238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/05/2024; grifei). À vista disso, tem direito o demandante ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre os quarenta e cinco dias de férias anuais, sendo devidas as diferenças observadas em relação ao acréscimo constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, na sentença de id. 12894300, o juízo a quo reconheceu corretamente a incidência da prescrição quinquenal ao caso, estabelecendo que o marco inicial da prescrição seria a data da propositura da demanda. O caso dos autos refere-se à relação de trato sucessivo havida entre o servidor público e o Município de Catunda.
Assim, as prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido, também é o Enunciado nº 85 do STJ: Enunciado nº 85 do STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. In casu, como a demanda foi proposta em 20/07/2023, as prestações anteriores a 20/07/2018 encontram-se prescritas.
Desse modo, também não merece reparo a sentença nesse ponto. Ademais, considerando que os servidores públicos do Município de Catunda submetem-se ao regime estatutário, não fazem jus ao adicional constitucional de férias em dobro, posto que o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, sendo, portanto, incabível a aplicação da legislação trabalhista (CLT). Do exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Fixação de honorários postergada para após a liquidação da sentença, devendo-se considerar o trabalho adicional em sede recursal. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
26/08/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880369
-
26/08/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SAMPAIO LIMA FILHO - CPF: *75.***.*07-68 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563491
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000724-13.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563491
-
23/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563491
-
23/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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