TJCE - 0279771-66.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Antônio Robério Cosme Maciel em face de Gol Linhas Aéreas S/A, ambos qualificados na peça inicial. O autor sustenta que o voo contratado para 16 de janeiro de 2020 sofreu atraso de 12 horas, sem aviso prévio, assistência material ou reacomodação imediata.
 
 Aduz que tais falhas configuram má prestação de serviço e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. Em contestação, a ré alegou que, em preliminar: advocacia predatória, falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida e prescrição.
 
 No mérito, o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas no Estado de São Paulo, configurando caso fortuito ou força maior, excludentes de sua responsabilidade objetiva.
 
 Para sustentar sua tese, a ré anexou boletim metereológico e notícia pública relatando alagamentos e chuvas intensas na região. A parte autora ofereceu réplica. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido. FUNDAMENTAÇÃO I.
 
 Das Preliminares Advocacia Predatória A ré sustentou que a presente demanda seria fruto de advocacia predatória, com objetivo de fomentar litígios artificiais contra companhias aéreas.
 
 Contudo, não apresentou elemento concreto que sustentasse tal alegação.
 
 Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.Ausência de Pretensão Resistida A ré argumentou que a ausência de reclamação administrativa prévia configuraria falta de interesse de agir.
 
 Contudo, o direito de acessar o Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a reclamação administrativa não é condição obrigatória para propositura de ação indenizatória, especialmente em relações de consumo.
 
 Rejeita-se a preliminar. 3.Prescrição A ré alegou prescrição bienal, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 317).
 
 No entanto, aplicável ao caso é o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A relação entre as partes é de consumo, e a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal.
 
 Rejeito a preliminar. II.
 
 Mérito Condições Meteorológicas e Excludente de Responsabilidade A ré alegou que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas no Estado de São Paulo, apresentando boletim metereológico e notícia pública que relatam alagamentos e chuvas intensas na data de 16 de janeiro de 2020, dia do voo.
 
 Esses documentos demonstram a existência de evento de força maior, caracterizado por alagamentos que impactaram a operação logística e de transporte aéreo.
 
 Por outro lado, o boletim meteorológico anexado pelo autor (ID 116650131) é datado de 16 de maio de 2023, sendo inapropriado para comprovar a inexistência de condições climáticas adversas na data dos fatos.
 
 Diante disso, prevalece a prova apresentada pela ré, que demonstra que o atraso foi causado por força maior. Nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não responde pelos danos causados em virtude de caso fortuito ou força maior.
 
 O evento climático, alheio à organização da empresa, rompe o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor. 2.Assistência Material e Reacomodação Ainda que o atraso tenha ocorrido por força maior, cabia à ré prestar a assistência material mínima conforme a Resolução 400 da ANAC.
 
 A ré demonstrou, nos autos, que ofereceu suporte aos passageiros, como reacomodação em outro voo e assistência material proporcional ao atraso.
 
 A alegação do autor de que não recebeu auxílio adequado não encontra respaldo em provas concretas. 3.Danos Morais O atraso do voo, embora gerador de desconforto, deve ser analisado dentro do contexto de caso força maior. Diga-se a ocorrência de força maior afasta a configuração de ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.
 
 O desconforto enfrentado pelo autor, ainda que legítimo, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, considerando que o atraso do voo decorreu de evento de força maior, excludente de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 22 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
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                                            23/09/2024 14:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            23/09/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 14:10 Transitado em Julgado em 09/09/2024 
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                                            07/09/2024 00:05 Decorrido prazo de JAYSA - JATAY PEDROSA AUTOMOVEIS LTDA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:04 Decorrido prazo de JAYSA - JATAY PEDROSA AUTOMOVEIS LTDA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13808034 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13808034 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0279771-66.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAYSA - JATAY PEDROSA AUTOMOVEIS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
 
 INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
 
 SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
 
 VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 FUNÇÃO PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA PENALIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
 
 Precedentes do c.
 
 STJ. 2.
 
 O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do DECON-CE que, ao verificar a infringência à legislação consumerista (arts. art. 6º, VI, e art. 18, §1º, da Lei 8.078/90), aplicou à fornecedora apelante multa no valor correspondente a 4.000 (quatro mil) UFIRCE. 3. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), sem prejuízo de outras sanções e das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). 4.
 
 Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna).
 
 Além disso, não guarda relevância para o presente caso a circunstância de que os mesmos fatos foram avaliados pelo Juizado Especial Cível.
 
 Em decorrência da independência das instâncias, a decisão tomada pelo Poder Judiciário não vincula a análise realizada pelo órgão administrativo.
 
 Este último, para além de uma análise meramente processual, examina eventual violação do interesse público primário, influído sobretudo pelo exercício de seu poder de polícia. 5. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
 
 vistos.
 
 Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. É insubsistente o argumento suscitado pela apelante de que houve desproporção entre a multa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor (R$17.042,88) e o valor requerido pelo denunciante a título de ressarcimento (R$3.200,00).
 
 Isso porque a amplitude da sanção deve ser condizente com o aspecto pedagógico da medida, a qual é valorada em conjunto com a função punitiva da penalidade.
 
 Ademais, a imputação de maior valor pecuniário impede a reiteração da conduta lesiva ao consumidor, uma vez que sendo diminuta a quantia devida, o fornecedor seria encorajado a repetir sua conduta ilícita, ante a baixa repercussão da consequência a ser enfrentada. 8.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível (id. 12052315) interposta pela empresa Jatay Pedrosa Automóveis LTDA - JAYSA em face de sentença (id. 12052310) proferida pelo Juiz Emílio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa aplicada pelo DECON em ação ordinária movida pela recorrente contra o Estado do Ceará: Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar os atos de defesa do consumidor por meio de seus institutos de fiscalização, quanto ao mérito, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id. 12052315), a parte apelante aduz, em síntese: a) a ausência de avaliação técnica do vício do produto pela instância administrativa; b) a improcedência de ação movida pelo consumidor contra a fornecedora no Juizado Especial Cível, cujo fundamento decorreu de falta de prova do defeito alegado e c) a desproporção entre a multa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor (R$17.042,88) e o valor requerido pelo denunciante a título de ressarcimento (R$3.200,00).
 
 Ao fim, requereu a reforma da decisão para que fosse anulada a sanção aplicada. Contrarrazões do Estado do Ceará sob o id. 12052321, sustentando a manutenção do julgado. Parecer do Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão administrativa do DECON foi devidamente fundamentada e que o apelante teve a oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa em sua plenitude. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ab initio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais". Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. A propósito, cito ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
 
 ATO DISCRICIONÁRIO.
 
 MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
 
 ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine.
 
 Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015, grifei). Outrossim, é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Esse foi o entendimento perfilhado por esta Corte em diversas oportunidades, nas quais inclusive houve a análise minuciosa do importe fixado a título de multa administrativa e a sua redução quando constatada a violação aos princípios acima mencionados.
 
 Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 VALOR TOTAL DAS MULTAS APLICADAS PELO DECON.
 
 PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
 
 PRETENSÃO DO EMBARGADO DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
 
 PROVIMENTO. 1.
 
 O acórdão embargado exibe premissa fática equivocada, pois as multas aplicadas pelo DECON em detrimento da autora totalizam 19.000 (dezenove mil) Ufirce, e não 26.000 (vinte e seis mil) Ufirce, de sorte que a redução efetivada no julgamento da apelação acarreta a diminuição das sanções administrativas para o montante de 9.000 (nove mil) Ufirce. 2.
 
 O ato combatido reputou satisfatório e razoável minorar o quantum global em 10.000 (dez mil) Ufirce, o que permanece inalterado sob os critérios e fundamentos expostos na decisão colegiada, mormente porque, mesmo diante dos dados ora corrigidos (8.000 Ufirce e 5.000 Ufirce), ao se considerar a Ufirce atualizada após o julgamento dos recursos administrativos (Processos nºs. 0109-029.142-4 e 0109-030.820-5), mantém-se a constatação da expressiva exorbitância das penalidades impostas em cotejo com a vantagem auferida pela insurgente, destacada no acórdão adversado. 3.
 
 O argumento da sucumbência recíproca exibido pela parte embargada deixa de ser analisado, porquanto eventual acolhida poderia ensejar reformatio in pejus. 4.
 
 Embargos de declaração conhecidos e providos, para afastar a premissa fática equivocada e esclarecer que as multas arbitradas restaram reduzidas de 19.000 (dezenove mil) Ufirce para 9.000 (nove mil) Ufirce. (TJCE.
 
 Embargos de declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001.
 
 Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
 
 Data do julgamento: 20/03/2017) Vale destacar que contra esse julgado foi interposto o recurso cabível perante a Suprema Corte, que lhe negou provimento sob o argumento de que "não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário" (STF, ARE 1147810/CE, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/08/2018). Nesse mesmo sentido: a) TJCE, Apelação nº 0049681-74.2012.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2017; b) TJCE, Apelação nº 0148323-43.2016.8.06.0001, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2019; e c) TJCE, Apelação nº 0184609-83.2017.8.06.0001, Relator Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2019. Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito. Volta-se a presente insurgência contra a sentença de primeiro grau (id. 12052310) que julgou improcedente o pleito anulatório de decisão proferida pelo DECON-CE no procedimento administrativo nº 23.001.001.17-0010725 (id. 12052246). Extrai-se dos autos que o referido procedimento administrativo foi instaurado perante o DECON por provocação do reclamante Marlon Gomes Feitosa, que se irresignou com a postura adotada pela fornecedora Jaysa Jatay Pedrosa Automóveis LTDA. Narra o reclamante que adquiriu um veículo EcoSport FreeStyle junto à referida empresa, mas que o automóvel passou a apresentar defeito em seu kit de embreagem, mecanismo que estaria albergado pela garantia contratual.
 
 Afirma, ainda, que se dirigiu à empresa autorizada, mas que o conserto lhe foi negado sob a justificativa de que o problema decorria da má utilização do bem.
 
 A seguir, diz que a realização do serviço foi condicionada ao pagamento de R$1.600,00 e, para não ficar sem meio de transporte, depositou o valor cobrado. Nesse passo, alegou ter sofrido negativa indevida da garantia contratada, razão pela qual pleiteou na reclamação administrativa a restituição em dobro do valor pago. Em sua defesa administrativa (id. 12052243), a fornecedora argumentou, em suma, que o veículo não apresentou qualquer vício de fabricação e que o problema apresentado decorreu de mero desgaste natural, conforme expresso no manual do proprietário.
 
 Afirmou, ainda, que o tempo de duração do produto é diretamente relacionado com a sua forma de utilização. Após o trâmite administrativo, o DECON proferiu decisão aplicando à apelante a multa no valor correspondente a 4.000 (quatro mil) UFIRCE, por infração aos art. 6º, VI, e art. 18, §1º, da Lei 8.078/90 - CDC (id. 12052246). Na decisão administrativa, restou consignado que o consumidor teria provado o vício existente em seu veículo e que tal circunstância teria sido admitida pelos fornecedores ao afirmarem que o problema decorria de "desgaste natural".
 
 Fundamentou-se, ainda, que as empresas não conseguiram apresentar qualquer prova que ateste o mau uso do produto, em clara desconformidade com o ônus da prova que lhes era devido. Na hipótese sub oculi, conclui-se claramente não haver circunstância que possa macular o processo administrativo questionado. É cediço que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, tem competência para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido, previstas no CDC e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor (vide art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). Além disso, as penas poderão ser aplicadas pelo DECON, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, bem como sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). É inconteste nos autos a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o DECON fundamentou corretamente sua decisão monocrática ao verificar a violação à legislação consumerista, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório à parte apelante. Ademais, não guarda relevância para este processo a circunstância de que os mesmos fatos foram avaliados pelo Juizado Especial Cível (em demanda movida pelo consumidor), onde os pedidos foram improcedentes por ausência de prova do vício do produto. É de largo conhecimento que prepondera no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias.
 
 Logo, retirando as exceções decorrentes do processo penal, a decisão tomada pelo Poder Judiciário não vincula a análise realizada pelo órgão administrativo.
 
 Este último, para além de uma análise meramente processual, examina eventual violação do interesse público primário, influído sobretudo pelo exercício de seu poder de polícia. A respeito da sanção, tem-se a deliberar o que segue. A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. Dito isso, verifica-se que o art. 57 do CDC disciplina que: Art. 57.
 
 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
 
 Parágrafo único.
 
 A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Da leitura da decisão administrativa proferida, percebe-se que a dosimetria da multa se encontra devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque o DECON apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo. A propósito, colaciono julgados de minha relatoria a respeito do tema ora debatido: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
 
 DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV, CF).
 
 SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
 
 VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
 
 Precedentes do c.
 
 STJ. 3.
 
 O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação de Autos de Infração lavrados pelo DECON/CE que, por infringência à legislação consumerista, aplicaram à apelante a multa no valor correspondente a 10.000 (dez mil) UFIRs/CE. 4. É inconteste nos autos a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o DECON/CE fundamentou as autuações (autos de infração às p. 65/66) ao verificar as violações à legislação consumerista, e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório (defesa administrativas de p. 19-24 e 26-32; e decisão do recurso de p. 67-73). 5.
 
 Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna), ao contraditório e à ampla defesa. 6. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
 
 Apelação desprovida.
 
 Honorários majorados. (Apelação Cível - 0050063-38.2010.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DÉBITO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON/CE.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
 
 NÃO CONFIGURADA A NULIDADE DA CDA.
 
 OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
 
 Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que visa a cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA estadual, decorrente de multa aplicada em processo administrativo intaurado pelo DECON/CE. 2. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 3.
 
 Inexiste ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o DECON/CE analisou devidamente os fatos apresentados na reclamação da consumidora, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório. 4.
 
 A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN, o que não ocorreu no caso vertente. 5.
 
 Apelação desprovida.
 
 Honorários majorados. (Apelação Cível - 0783669-74.2014.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
 
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
 
 Precedentes do c.
 
 STJ. 2.
 
 O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do PROCON que, ao verificar a infringência à legislação consumerista, aplicou multa à apelante. 3.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que a sanção pecuniária embasou-se no reconhecimento da ofensa à legislação consumerista pela violação aos princípios da informação e da transparência.
 
 Tais questões, contudo, não foram impugnadas pelo recurso, o qual se restringiu a alegar a validade das medidas adotadas com relação à restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído.
 
 Por conseguinte, subsistindo inatacados os fundamentos da decisão do PROCON quanto à ofensa ao princípio da transparência e da informação e à míngua de prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade da decisão administrativa, improcede a alegação recursal de que não houve ato ilícito. 4.
 
 Apelação desprovida.
 
 Honorários majorados. (Apelação Cível - 0183592-41.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) Outrossim, não merece ser acolhido o argumento suscitado pela apelante de que houve desproporção entre a multa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor (R$17.042,88) e o valor requerido pelo denunciante a título de ressarcimento (R$3.200,00).
 
 Isso porque a amplitude da sanção deve ser condizente com o aspecto pedagógico da medida, a qual é valorada em conjunto com a função punitiva da penalidade. A imputação de maior valor pecuniário impede a reiteração da conduta lesiva ao consumidor, uma vez que sendo diminuta a quantia devida, o fornecedor seria encorajado a repetir sua ação ilícita, ante a baixa repercussão da consequência a ser enfrentada. Revela-se irreprochável, portanto, a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13
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                                            14/08/2024 09:34 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/08/2024 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808034 
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                                            13/08/2024 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 17:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/08/2024 11:29 Conhecido o recurso de JAYSA - JATAY PEDROSA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido 
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                                            06/08/2024 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/07/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563493 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0279771-66.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            24/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563493 
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                                            23/07/2024 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563493 
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                                            23/07/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 14:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/07/2024 11:20 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/07/2024 22:01 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 14:43 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2024 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 08:03 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 08:03 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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