TJCE - 3000445-10.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135518262
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135518262
-
11/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135518262
-
11/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:49
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 23:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:39
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI GOMES SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109581368
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109581368
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000445-10.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DAVI GOMES SOUSA REU: ENEL sentença Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A presente impugnação gira em torno da exigibilidade das astreintes aplicadas para o cumprimento da obrigação de fazer e sobre seu valor.
A parte promovida intenta se esquivar do pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer contida na decisão de antecipação de tutela, sob o argumento de não ter havido a intimação pessoal nos moldes em que aponta o enunciado 410 da Súmula do STJ.
Aduz, ainda, que o valor restou por demais elevado e desproporcional.
Contudo o argumento beira a má-fé processual, uma vez que a intimação pessoal da decisão efetivou-se pelo sistema eletrônico PJE, no qual a executada é cadastrada, em 24/04/2023.
Com o advento da Lei Federal 11.419, de 2006, que instituiu o Processo Eletrônico no âmbito dos nossos Tribunais, a intimação eletrônica foi por ela tratada em seu artigo 5º.
Neste artigo, deve-se salientar, inclusive, que consta expressamente a dispensa da realização da intimação por publicação no Diário Oficial, inclusive eletrônico, quando a intimação é feita eletronicamente pelo portal próprio do Tribunal respectivo.
E, ainda, o § 6º do artigo 5º considera como realizada pessoalmente para todos os efeitos legais, inclusive aquelas realizadas em nome da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 5º: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de nulidade da intimação pessoal.
Noutro ponto, em relação ao valor da multa, entendo que bastava o cumprimento da ordem judicial, demonstrando o mínimo respeito ao Poder Judiciário, que ela sequer seria exigível.
Observa-se que a parte promovida entendeu por bem não cumprir a decisão, mesmo sabedora do valor da astreinte, levando, assim, a conclusão que ela não foi fixada de forma exagerada.
A multa será mantida no valor fixado, servindo seus caráteres punitivos e demagógicos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos a execução apresentados, extinguindo o feito e o procedimento de cumprimento de sentença em curso.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará de levantamento para a parte autora do valor depositado pela embargante.
Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109581368
-
16/10/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105406770
-
23/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 99190927
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99190927
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000445-10.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO DAVI GOMES SOUSA REU: ENEL Valor da Execução: R$ 15.800,00 DECISÃO R.H.
Inicialmente, verifico que o promovido nada apresentou sobre a data de cumprimento da obrigação de fazer, já que os prints estão ilegíveis.
Portanto, concluo como efetivado o cumprimento em 09 de agosto de 2023.
Ademais, deixo de apreciar as teses apresentadas pela executada, pois o momento não é o oportuno.
Siga-se com a execução.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE). 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.3.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/08/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99190927
-
21/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90313876
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90313876
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90313876
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000445-10.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO DAVI GOMES SOUSA REU: ENEL DESPACHO D.H.
Intime-se a parte promovida sobre as peças do autor, devendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90313876
-
05/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89676127
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000445-10.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO DAVI GOMES SOUSA REU: ENEL R.H.
Intime-se a parte para se manifestar sobre petição de ID 88534395, informar dados bancários e requerer o que mais entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89676127
-
22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89676127
-
22/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 06:51
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2023. Documento: 64335990
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64335990
-
17/07/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:44
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:38
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:44
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
07/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:19
Audiência Conciliação não-realizada para 05/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051042-27.2021.8.06.0126
Tania Maria Dota Lima
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 15:02
Processo nº 0051042-27.2021.8.06.0126
Tania Maria Dota Lima
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 20:44
Processo nº 0007015-68.2006.8.06.0001
Estado do Ceara
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Ricardo Malachias Ciconelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2006 17:02
Processo nº 3015793-43.2024.8.06.0001
Secretaria Municipal de Planejamento Orc...
Silvia Maria de Souza Lima
Advogado: Israel Ranie Nascimento Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 17:08
Processo nº 3000445-10.2023.8.06.0101
Enel
Francisco Davi Gomes Sousa
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 12:57