TJCE - 3017772-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 154827796
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21/07/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 154827796
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3017772-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 240.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NINTEDANIBE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
NOTAS TÉCNICAS.
TEMAS 6 E 1234 DO STF.
DEMANDA IMPROCEDENTE. I.
CASO EM EXAME 1.
A parte autora ajuizou processo de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (OFEV), para tratamento de fibrose pulmonar progressiva (CID J84.1).
A tutela foi inicialmente indeferida, mas posteriormente deferida pelo TJCE em sede de agravo de instrumento.
O fármaco requerido não é incorporado ao SUS e possui alto custo.
Foram juntadas notas técnicas desfavoráveis ao fornecimento e relatórios médicos sem respaldo em evidências científicas robustas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, registrado na ANVISA, sem comprovação de evidência científica robusta. 3.
Aplicabilidade dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. 4.
Validade da decisão de concessão de tutela provisória com base em agravo anterior à edição das súmulas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O pedido autoral versa sobre medicamento não incorporado ao SUS e com alto custo, estando sujeito à análise dos Temas 6 e 1234 do STF. 6.
Não houve demonstração de inexistência de alternativa terapêutica ou de superioridade cientificamente comprovada do medicamento pleiteado. 7.
A nota técnica emitida pelo NATJUS manifestou-se desfavorável à concessão, com base na ausência de evidências quanto à eficácia e custo-efetividade. 8.
A documentação juntada não permite concluir pela imprescindibilidade do tratamento requerido. 9.
O acórdão que concedeu a tutela provisória é anterior à edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61, mas não exime o autor do cumprimento dos requisitos atualmente exigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Julga-se improcedente o pedido autoral. "1.
A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive mediante evidências científicas de alto nível." "2.
A decisão concessiva de tutela provisória proferida antes da edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61 pode ser revista, caso não preenchidos os requisitos atualmente exigidos." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Legislação Relevante Citada: Art. 6º e 196 da CF; art. 487, I, do CPC; art. 927, III, do CPC; art. 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990; Decreto nº 7.646/2011; Recomendacão CNJ nº 146/2023 Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado em 19/09/2024; STF, RE 566.471, Tema 6 STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 RELATÓRIO Trata-se de processo de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizado por CLÁUDIO REGIS DE LIMA QUIXADÁ contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento de NINTEDANIBE 150MG (OFEV) para tratamento de fibrose pulmonar progressiva (CID10 J84.1). O autor relata que lhe foi receitado o uso do fármaco NINTEDANIBE (OFEV) ou PIRFENIDONA (ESBRIET) para tratamento de sua enfermidade.
Afirma que os tratamentos do SUS não possuem "efeito" para seu quadro. Relatório médico para judicialização no ID 89897920, com informação de que não existe medicamento no SUS para a enfermidade e sem especificação de que o paciente tenha sido submetido a algum tratamento do SUS disponível para a doença. Relatório médico com indicação de nintedanibe (OFEV) ou pirfenidona (ESBRIET) para o tratamento do paciente (ID 89897921). Determinada a emenda à inicial para indicação tão somente do princípio ativo da medicação ou justificativa do pedido de marca específica, para correção do valor da causa e comprovação da recusa administrativa (ID 89921949). Emenda à inicial no ID 90017135. Novo relatório médico no ID 90017139. Comprovação de pedido administrativo em análise no ID 90018411. Notas técnicas semelhantes desfavoráveis (ID 90081504, 90081507 e 90081508) e relatório da CONITEC pela não incorporação do fármaco para a enfermidade do paciente (ID 90081506). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 90088728). Pedido de reconsideração (ID 90126531). Citado e intimado o Estado do Ceará (ID 90147033). Determinada a confecção de nota técnica pelo NATJUS/CE (ID 90142407). Informação de interposição de agravo de instrumento (ID 90285189). Deferido o efeito ativo da tutela recursal pelo TJCE (ID 90376608). Contestação do Ceará com arguição de incompetência (ID 90387821). Nota técnica do caso em concreto desfavorável (ID 96134534). Decisão de ID 96237229 rejeitou a preliminar de incompetência e determinou a intimação da autora para réplica. Réplica à contestação no ID 99303703. Informação de fornecimento do medicamento pelo Ceará (ID 104397938). Em manifestação de ID 106997024, o Ceará requereu a aplicação da Súmula vinculante nº 60 e dos Temas 1234 e 6 do STF, ao caso em tela. Determinada a intimação das partes para manifestação quanto ao cumprimento das súmulas vinculantes nº 60 e nº 61 do STF e para, empós, especificação das provas que pretendem produzir (ID 125906647). Manifestação da parte autora no ID 128250932, com pedido de produção de prova oral. Manifestação do Ceará no ID 132068670. Acórdão de provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 137108870).
Decisão saneadora de ID 140598015 fixou como ponto controvertido a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV) e determinou a produção de provas pelas partes quanto aos requisitos do Tema 6 do STF.
Intimou-se também o Ministério Público para emissão de parecer após manifestação das partes.
Ofício nº 4702/2025 - SESA/SPJUR (ID 140861472) informa que o pleito foi atendido e o medicamento, disponibilizado à parte autora.
Em manifestação de ID 141106532, o Estado do Ceará pede pelo julgamento da lide nos termos dos Temas nº 6 e 1234 do STF, com a consequente improcedência.
Em petição de ID 152757577, a parte autora reitera os termos da inicial e pugna pela procedência da demanda.
Em parecer de ID 154612418, o Ministério Público se manifestou, opinando pela improcedência da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da fixação de competência: Tema 1.234 Infere-se dos autos que o autor pleiteia o fornecimento, por ente público, do medicamento Nintedanib 150mg para tratamento de FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA (J84.1). Em recente decisão, o STF, ao apreciar o tema 1.234 fixou tese de repercussão geral para fixação da competência quando se trata de medicamento não incorporado ao rol do SUS.
Veja-se: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Do julgado transcrito alhures, exsurge que, para fixação de competência de demanda que objetive o fornecimento de medicamento não incorporado, deve ser verificado o valor do tratamento pelo período de um ano, com base no preço máximo de venda ao governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Outrossim, ficou definida a forma de ressarcimento pela União ao ente condenado, em casos de tratamentos oncológicos.
Saliente-se que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil e a Anvisa exerce o papel de Secretaria-Executiva da Câmara, tendo como função estabelecer limites para preços de medicamentos, conforme sítio eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed, acessado em 14.05.2025.
Com base no julgamento do Tema 1.234, o STF editou a Súmula Vinculante nº 60.
Segundo o verbete: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Não obstante o recém-exposto, o próprio órgão modulou os efeitos de sua decisão exclusivamente quanto à competência para o julgamento dos processos relativos aos medicamentos não incorporados, determinando que quanto ao deslocamento de competência os efeitos da decisão serão aplicados "aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico." Conforme se infere do sítio do STF (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234 ) a ata de julgamento foi publicada em 19.09.2024, sendo esta data o marco temporal a partir do qual devem ser observados os parâmetros decisórios do Tema 1.234.
A partir do exposto, pode-se depreender, objetivamente: 1- os feitos propostos a partir de 19.09.2024, cujo valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC, seja inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos devem ser demandados na Justiça Estadual; 2- o cálculo do proveito econômico do fármaco visado para fins de fixação do valor da causa, deve considerar o valor do princípio ativo, nos temos dos valores máximos fixados pela CMED; Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
O caso em tela, ajuizado antes da data da publicação do julgamento do Tema 1.234, objetiva o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e com valor da causa superior a 210 salários-mínimos.
Assim, é de rigor que a competência para análise e processamento do feito é da Justiça Estadual, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Do mérito Do fornecimento do fármaco Inicialmente, quanto ao mérito, cabe mencionar o fato de que a parte requerente não comprovou a superioridade do fármaco requerido, nem a imprescindibilidade e eficácia do uso do medicamento pleiteado. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento e/ou medicamento.
Por outro lado, impõem, seja ao Estado brasileiro, por seus entes, seja ao prestador de serviços de saúde, como o requerido da presente demanda, a obrigação de atendimento a quem deles necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica.
Da necessidade de amparo nos fundamentos da Nota Técnica nº 248653 (ID 96134534) No caso em tela, pleiteia a parte promovente que o demandado forneça gratuitamente, em sede de tutela de urgência, o tratamento com o medicamento NINTEDANIB pelo tempo necessário, em conformidade com a prescrição da médica que o acompanha.
Para isso, necessário se faz analisar a eficácia do referido fármaco solicitado no combate à condição de saúde indicada e a possibilidade de substitutos terapêuticos que tenham avaliações melhores às especificidades da parte autora e que apresentem resultados iguais ou superiores.
Com efeito, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aconselha que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário.
No mesmo sentido, a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico, dispõe: Art. 218.
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. [...] Portanto, fora analisada a Nota Técnica nº 248653 (ID 96134534), emitida para situação semelhante ao presente caso, cujos fundamentos são elencados em Decisão (ID 96237229) que mostro a seguir: "(…) Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE (…) Rochwerg et al (2016) realizaram uma meta-análise em rede de ensaios clínicos randomizados para avaliar os efeitos de tratamentos diferentes para FPI sobre a mortalidade e eventos adversos graves.
As intervenções avaliadas foram ambrisentana, bosentana, imatinibe, macitentana, N-acetil-cisteína, nintedanibe, pirfenidona, sildenafila, terapia tripla de prednisona, azatioprina, N-acetil-cisteína e antagonista de vitamina K.
Foram incluídos um total de 19 ensaios clínicos randomizados (5.694 doentes) que compararam 10 diferentes intervenções com placebo em um período médio de seguimento de um ano para o tratamento de FPI.
A análise sugere que nintedanibe, pirfenidona e sildenafila são os três tratamentos com a maior probabilidade de reduzir a mortalidade em FPI.
Comparação indireta não apresentou diferença significativa em termos de mortalidade entre pirfenidona e nintedanibe (moderada certeza de evidência), pirfenidona e sildenafila (baixa certeza de evidência) ou nintedanibe e sildenafila (baixa certeza de evidência).
Nintedanibe também não apresentou diferenças significativas quando comparado com ambrisentana, bosentana, imatinibe, macitentana, N-acetilcisteína e placebo. (…) Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: O nintedanibe e a pirfenidona são os únicos medicamentos que demonstraram capacidade de diminuir a velocidade de progressão da Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI.
Entretanto, não houve demonstração efetiva de diminuição da mortalidade ou ganho significativo de sobrevida. (...) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o autor foi dignosticado com Fibrose Pulmonar, de acordo com relatório médico nos autos; CONSIDERANDO que a tecnologia pleiteada (ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg) não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos do SUS (RENAME 2022); CONSIDERANDO que a incorporação do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE (OFEV®) para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática já foi avaliada pela CONITEC, que adotou recomendação da não incorporação da mediação no SUS.
CONSIDERANDO as evidências tem importantes incertezas em relação a eficácia do medicamento a longo prazo, e nos desfechos de sobrevida e melhora da qualidade de vida além da grande incerteza quanto a redução de episódios de deterioração aguda; CONSIDERANDO os estudos apresentados com o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida.
CONSIDERANDO que há incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda na FPI, evento que foi considerado crítico por preceder hospitalizações e mortes em pacientes com a doença; CONSIDERANDO que a tecnologia apresenta razão de custo-efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do ESILATO DE NINTEDANIBE, pois o seu uso não alterara a progressão geral da doença e a alta mortalidade dentro de 3 a 5 anos após o diagnóstico.
Este NATJUS conclui por manifestar-se como NÃO FAVORÁVEL à presente demanda.
Com fulcro nas informações contidas nestes fólios, não se pode ignorar a robustez da Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS, em que afirma que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido no presente caso.
Nesse sentido, diante da conclusão da Nota Técnica que se mostrou desfavorável, e conforme diretrizes da própria CONITEC, que não incorporou a medicação¹, não é comprovada a superioridade terapêutica deste tratamento.
Ademais, deve-se levar em consideração o valor elevado do medicamento pretendido.
Portanto, é temerário determinar que o promovido forneça de forma gratuita tal medicamento, mediante apenas apresentação de receituário médico, sem que haja comprovação de que possui eficiência superior às outras linhas de tratamento disponibilizadas.
Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. À vista dessas circunstâncias, interpreto que a ausência de prova impede o reconhecimento do direito pleiteado pela parte demandante, pois não é juridicamente aceitável que as alegações de cunho fático sem um mínimo de instrução probatória possam gerar fundamento apto para fins de concessão de medicamento não fornecido pelo SUS e com custo elevado. O fato é que não restou devidamente demonstrada a eficácia do fármaco cujo fornecimento foi requerido, ao menos não ao sujeito processual deste processo, e a imprescindibilidade de seu uso.
Dessa forma, não se pode admitir a mera insurgência da parte requerente que, a pretexto de buscar a prevalência da verdade real, somente suscita dúvidas sem lograr êxito em demonstrar eventual lógica jurídica em seu pedido.
Do relatório médico Em análise dos autos, os relatórios médicos (ID's 89897920, 89897921 e 152757616) não especificam qual o resultado esperado com o fornecimento do medicamento de forma concreta, isto é, se implicaria qual grau de sobrevida, e melhora da qualidade de vida. Também não se pode desprezar o entendimento já pacificado em demandas de saúde de que "o relatório do médico não é título executivo judicial", e portanto, deve vir devidamente motivado, o que não se observa, pois não se especifica a diferença significativa na taxa de resposta geral, sobrevida do tratamento visado, assim como a melhora na qualidade de vida do paciente, pois se deve buscar um direito à vida digna, o que deve ser ponderado diante do tratamento.
Corroborando com o exposto, cite-se os julgados: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DOENÇAS GRAVES.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Tendo sido o contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna, resta reconhecido o direito de que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50025106820184047000 PR 5002510-68.2018.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.483 - RS (2015/0010389-8) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : ALFEU NILSON MALLMANN - ESPÓLIO ADVOGADO : CLÁUDIO FREITAS MALLMANN - INVENTARIANTE DECISÃO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR JÁ FALECIDO PORTADOR.
DE CARCINOMA METASTÁTICO DE MERKEL.
CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL SEM LAUDO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência, de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no art. 6o., da Lei Federal 7.713188, que dispõe sobre o imposto de renda.
Até porque, o disposto no art. 30 da Lei Federal 9.250/95 e no art. 5o. da Instrução Normativa 15 da Secretaria da Receita Federal, não retira do magistrado a livre a apreciação da prova, na esteira do que dispõe o art. 131 do CPC.
Caso em que os atestados médicos de oncologista particular e de radiologista, acompanhados dos diversos exames e internações hospitalares acostadas aos autos, além do próprio atestado de óbito (indicando como causa mortis carcinoma de merkel metastático) são suficientes para comprovar a moléstia suportada.
Nada muda em razão de o pedido ter sido feito pelo espólio do falecido. 2.
Honorários advocatícios.
Minoração.
Descabimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA (fls. 232). 2.
No Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 6o., XIV da Lei 7.713/88, ao art. 30 da Lei 9.250/95 e 111, I e 179 do CTN. 3.
Defende-se, em suma, a necessidade de laudo oficial reconhecendo a existência de moléstia grave, bem como a impossibilidade de interpretação ampliativa para a concessão da isenção fiscal pretendida. 4.
Com contrarrazões, fls. 263/271, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 274/282). 5. É o relatório.
Decido. 6.
A irresignação não prospera. 7.
Para fins da isenção de imposta de renda, em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/95, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o.
XIV da Lei 7.713/88.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido no art. 6º , inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentaria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 2.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 3.
A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. 4.
Recurso especial parcialmente provido (REsp. 673.741/PB, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09.05.2005). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO.
DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 07/STJ.
I.
O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave.
II. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6o., inciso XIV, da Lei no 7.713/88.
III.
Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV.
Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
V.
O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1o. da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI.
Recurso especial improvido (REsp. 749.100/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005). 8.
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 9.
Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 651483 RS 2015/0010389-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) Da aplicação dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 No julgamento dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, foram estabelecidos diversos requisitos probatórios à parte autora e critérios de observância obrigatória ao magistrado para a concessão de medicamentos, incorporados ou não, ao Sistema Único de Saúde (SUS).
As Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 consolidaram tais exigências, destacando a obrigatoriedade de a parte autora comprovar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a segurança, eficácia e a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. É imprescindível destacar que a modulação de efeitos do Tema 1.234 se limitou ao deslocamento de competência dos processos que ultrapassem o valor de 210 salários-mínimos, conforme o item 1 do acordo homologado: "Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos - e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) -, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco." Portanto, os requisitos estabelecidos para concessão judicial de medicamentos, constantes dos Temas 6 e 1.234, são aplicáveis aos processos em curso, incluindo o caso presente. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.234, destacou a necessidade de uma análise criteriosa da concessão de medicamentos, fundamentada na Medicina Baseada em Evidências e acompanhada de comprovações científicas robustas.
Conforme o acordado: Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integre listas do componente básico.
Nesses casos, a regra geral estabelece a impossibilidade de fornecimento por ordem judicial, a menos que o autor da demanda cumpra seu ônus probatório.
Além disso, no que se refere à concessão de medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo da não incorporação, conforme os critérios estabelecidos no item 4 do Tema 1.234, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
Veja-se: IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (p. 92 do Acórdão do RE 1.366.243/SC, Ministro Relator Gilmar Mendes - Tema 1234) No caso em tela, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar todos os requisitos exigidos, particularmente no que concerne à segurança e eficácia do tratamento, conforme as exigências de evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas.
A simples apresentação de receituários médicos, sem o devido respaldo científico, é insuficiente para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, vale ressaltar a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 61, segundo a qual: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Nesse diapasão, o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 6 estabeleceu os parâmetros e condições sob os quais o Poder Judiciário pode autorizar a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados ao SUS.
Além disso, ficou determinado que cabe à parte autora, ao pleitear o fornecimento desses medicamentos, o dever de comprovar cumulativamente os requisitos exigidos para a concessão.
Os parâmetros a serem observados são os seguintes: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não demonstrou, conforme exigido, a eficácia e segurança do medicamento pleiteado, nem apresentou estudos científicos que comprovem sua necessidade.
Assim, com base nos parâmetros estabelecidos pelas súmulas vinculantes e pela jurisprudência consolidada, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Da tutela provisória e da decisão em agravo de instrumento Conforme consta nos autos, em ID 90376608, decisão em sede de agravo de instrumento modificou decisão deste Juízo e entendeu que estavam preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência.
A mencionada decisão, inclusive, foi ratificada por acórdão (ID 137108870).
Em que pese o referido acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme amplamente argumentado, o presente feito versa sobre medicamento não incorporado ao SUS.
Assim, são aplicáveis as súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, as quais restringem o fornecimento de tais prestações de saúde, impondo requisitos de ônus probatório autoral.
Urge destacar que, nos termos do art. 103-A, da CRFB/88, súmula vinculante é orientação do STF que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, incidindo, portanto, em todas as decisões judiciais.
No caso em tela, a parte autora obteve tutela em agravo de instrumento antes da edição das súmulas vinculantes nº 60 e nº 61.
Apesar de ter tido a oportunidade, o autor não comprovou os requisitos estipulados pelo STF, em súmulas vinculantes, para o fornecimento do fármaco não incorporado.
As razões expostas evidenciam a inexistência de razões a justificar a manutenção da tutela de urgência. Dos honorários advocatícios No julgamento do Tema 1313, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", determinando como devem ser calculados os honorários advocatícios em pleitos de saúde em face do Poder Público.
Nesse sentido: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (…) (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe de 16/06/2025) Considerando o exposto e a natureza inestimável do direito à saúde, consubstanciado no bem da vida postulado - no caso, o fornecimento de medicamento, fixo, de forma equitativa, a verba honorária de sucumbência devida pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo, condenação suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela provisória.
Custas e honorários pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, autos à instância superior. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (5) Oficie-se o(a) Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ¹https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2018/portariassctie_86a88_2018.pdf (Data de acesso - 14/05/2025). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154827796
-
15/07/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA PAOLA LOPES MOREIRA LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140970751
-
21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140970751
-
20/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140970751
-
20/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:47
Juntada de comunicação
-
19/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125906647
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125906647
-
19/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125906647
-
18/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PAOLA LOPES MOREIRA LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA PAOLA LOPES MOREIRA LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96237229
-
19/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96237229
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017772-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$240,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADÁ em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de OFEV - NINTEDANIBE 150 MG / 12 em 12h / USO CONTÍNUO (60 CP AO MÊS), conforme prescrição médica de (ID nº 89897922). A parte autora afirma na inicial ter diagnóstico de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID 10: J84.1).
Nos relatórios médicos juntados, o profissional assistente aponta que a parte autora necessitaria do fármaco requerido, sob risco de agravação da doença e óbito. Decisão de (ID nº 89921949) determinou emenda à inicial para retirar a menção à marca específica da medicação; corrigir o valor atribuído à causa, juntando pelo menos 03 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao medicamento esilato de nintedanibe 150mg; e comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido da parte autora. Emenda à inicial repousa nos autos em (ID nº 90017135). Decisão de (ID nº 90088728) indeferiu a tutela de urgência. Em petição de (ID nº 90126533), a parte autora apresenta pedido de reconsideração. Decisão (ID nº 90142407) em que não conhece do novo pedido formulado pela parte autora e determinou a remessa com urgência ao NATJUS/CE. Petição e documentos da parte autora (ID's nº 90285189 a 90285192). Decisão Agravo de Instrumento (ID nº 90376608) em que defere o medicamento esilato de nintedanibe. Manifestação do Estado do Ceará (ID nº 90387821) em que requer este Juízo reconheça a competência da Justiça Federal pela repartição administrativa de competências. Nota Técnica nº 248653 (ID nº 96134534). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de incompetência absoluta O Estado do Ceará, em Manifestação (ID nº 90387821), alega que o feito deveria tramitar na Justiça Federal, por se tratar de medicação oncológica, não incorporada ao rol do SUS. Inicialmente cumpre destacar que é entendimento dominante do STF e do STJ que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Ora, tratando-se de obrigação solidária, um, ou alguns, ou todos respondem.
Neste tocante, é predomin ante o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, de que cabe ao ente estatal o dever de adotar medidas necessárias para a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida, o que no caso concreto significa o fornecimento dos materiais solicitados. Ocorre que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178- E, reafirmou a sua jurisprudência dominante de que a responsabilidade, em ações de saúde, é solidária entre os entes federados e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Ademais, em se tratando aqui de causa relativa a medicamento não disponibilizado pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete o(a) paciente, fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF,que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243, ex vi: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o Nota Técnica nº 248653 (ID nº 96134534) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declínio dos autos à Justiça Federal.
Determino: (1) Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal. (2) Intimem-se o réu para dar fiel cumprimento à decisão judicial, id nº 90376608, intimando-se pelo sistema PJE e para garantir celeridade, intime-se também pessoalmente, por mandado judicial a PGE, por se tratar de demanda em saúde. Após, autos conclusos para apreciar a necessidade de instrução probatória. Expedientes necessários.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
16/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96237229
-
16/08/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA PAOLA LOPES MOREIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA PAOLA LOPES MOREIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:52
Juntada de comunicação
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03/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90142407
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90142407
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90088728
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90142407
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017772-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$240,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de OFEV - NINTEDANIBE 150 MG / 12 em 12h / USO CONTÍNUO (60 CP AO MÊS), conforme prescrição médica de (ID nº 89897922). A parte autora afirma na inicial ter diagnóstico de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID 10: J84.1).
Nos relatórios médicos juntados, o profissional assistente aponta que a parte autora necessitaria do fármaco requerido, sob risco de agravação da doença e óbito. Decisão de ID nº 89921949 determinou emenda à inicial para retirar a menção à marca específica da medicação; corrigir o valor atribuído à causa, juntando pelo menos 03 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao medicamento esilato de nintedanibe 150mg; e comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido da parte autora. Emenda à inicial repousa nos autos em ID nº 90017135. Decisão de ID nº 90088728 indeferiu a tutela de urgência. Em petição de ID nº 90126533, a parte autora apresenta pedido de reconsideração. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se que, na Decisão (ID n° 90088728), a tutela de urgência foi indeferida com base em posicionamento firmado pelas notas técnicas anexadas aos autos.
Portanto, não seria possível a sua renovação por meio de pedidos de reapreciação, diante da preclusão pro iudicato. O Instituto da preclusão pro judicato diz respeito à perda da faculdade processual inerente ao ato judicial ou aos atos judiciais.
Deve-se, assim, ter atenção a este tipo de preclusão, pois pode-se afetar um direito ou causar violação de direito a uma parte, por exemplo. É o que prevê o art. 505 do CPC, veja-se: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também possui o mesmo entendimento em casos análogos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto a legitimidade do agravante, baseado no contrato de cessão de crédito celebrado, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória e na interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1519038 RJ 2019/0163865-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) Em análise dos autos, verifico que, em sede de pedido de reconsideração, a parte autora argumenta que o entendimento desfavorável ao uso do medicamento pleiteado, presente nas notas técnicas em anexo, apenas se aplica aos casos em que o paciente encontra-se em estágio avançado da doença. Pari passu, a parte requerente informa que o grau de sua enfermidade ainda está em estágio leve, de modo que, supostamente, o uso da medicação pleiteada poderia ser indicado para o presente caso. Insta frisar, contudo, que inexistiu fato novo, apenas divergência quanto à gravidade do quadro clínico da parte autora, isto é, um pedido de reinterpretação das provas. Ademais, é nítido que a nova petição da parte autora traz argumentos que se confundem com uma cognição exauriente em novo pedido de reconsideração, portanto, não vislumbro qualquer mudança fática ou jurídica. Nessa toada, consigno que as tutelas provisórias no Código de Processo Civil, assim como a nomenclatura o sugere, têm como característica natural a interinidade, da qual decorrem a revogabilidade e a aptidão para serem modificadas no decurso do feito.
Tais atributos da tutela provisória conferem-lhe, inclusive, caráter precário.
A respeito disso, manifesta-se a aclamada doutrina: Os provimentos oriundos da técnica antecipatória dão lugar a tutelas provisórias - traço que o legislador entendeu por bem ressaltar já na terminologia por ele empregada.
Essa característica está ressaltada pelo legislador no art. 296: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
E complementa o seu parágrafo único: "Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo".
A provisoriedade desses provimentos serve para evidenciar duas coisas: (i) revogabilidade; (ii) termo final de eficácia; e (iii) a relação existente entre o provimento provisório e o provimento definitivo.
Quanto à revogabilidade, o fato de a técnica antecipatória ter na sua base cognição sumária já aponta para a circunstância de o desenvolvimento do procedimento com o conseguinte exaurimento da cognição - poder trazer novos elementos para o processo capazes de alterar a convicção judicial a respeito da existência ou não do direito postulado em juízo.
Daí a razão pela qual a provisoriedade remete a ideia de revogabilidade do provimento: trata-se de provimento precário, instável, que pode ser revogado ou modificado ao longo do processo. (O novo processo civil, p. 240.
Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhardt; Daniel Mitidiero. 2. ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2016) (grifei) Com base nisso, a decisão de ID nº 90088728, ao indeferir a liminar, fixou a seguinte ressalva: "Anoto, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta." Em vista disso, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, para que se possa fazer uma análise da situação individual da parte autora. Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico. Ademais, tendo em vista que o presente medicamento não é incorporado pela CONITEC, o Enunciado nº 103 da Jornada de Direito da Saúde preleciona o seguinte: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) DISPOSITIVO Em vista do exposto, não conheço do novo pedido formulado pela parte autora, pelo uso indevido de instituto sem previsão legal, pedido de reconsideração, para finalidade não autorizada. Ademais, DETERMINO a remessa COM URGÊNCIA ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença do paciente, respondendo às seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o nível de gravidade do quadro clínico da parte autora informado nos exames médicos, qual grau de eficácia do medicamento pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do medicamento requerido? Há evidências científicas de que o medicamento ora pleiteado seja eficaz para significativa melhora na qualidade de vida da parte autora, facilitando sua integração à sociedade e aumentando seu grau de autonomia para realizar atividades diárias? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: o medicamento é contra indicado para o caso da autora? d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? e - O medicamento requerido neste processo é aprovado pela ANVISA e está incorporado ao rol do SUS? f - O uso conjunto do medicamento visado pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há algum insumo principal no rol de insumos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? h - O medicamento ora pleiteado é considerado imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora? Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de reconsideração tutela de urgência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
31/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90142407
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90088728
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017772-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$240,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de OFEV - NINTEDANIBE 150 MG / 12 em 12h / USO CONTÍNUO (60 CP AO MÊS), conforme prescrição médica de (ID nº 89897922).
A parte autora afirma na inicial ter diagnóstico de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID 10: J84.1).
Nos relatórios médicos juntados, o profissional assistente aponta que a parte autora necessitaria do fármaco requerido, sob risco de agravação da doença e óbito.
Decisão de ID nº 89921949 determinou emenda à inicial para retirar a menção à marca específica da medicação; corrigir o valor atribuído à causa, juntando pelo menos 03 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao medicamento esilato de nintedanibe 150mg; e comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido da parte autora.
Emenda à inicial repousa nos autos em ID nº 90017135. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, válido ressaltar que, apesar de o fármaco requerido não constar na lista de disponibilização do SUS, o STF, em decisão RE 1.366.243/SC - Tema de Repercussão Geral 1234, entendeu que as demandas judiciais que envolvem medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Nesse sentido, é possível deferir medicamento alheio ao rol do SUS, desde que haja comprovação da eficácia científica e análise do custo efetividade, nos termos da lei 8080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Da mesma forma, os precedentes vinculantes: exigem comprovação por evidência científica robusta, pautada em estudos de entidades de renome nacional ou internacional.
Nesse sentido: 2.
Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas. Precedentes: ADI 4066, Rel.Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2017; e RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j.08.06.2016. 3. Tais decisões administrativas sujeitam-se, ainda, aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, que impõem juízo deproporcionalidade e a não adoção, a priori, de medidas ou protocolos arespeito dos quais haja dúvida sobre impactos adversos a tais bensjurídicos. Nesse sentido: ADI 5592, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, j.11.02.2019; RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 08.06.2016. 5.
Confere-se, igualmente, interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo,a autoridade a quem compete decidir deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 6.
Teses: "1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípiosconstitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos".
STF, 21/05/2020,PLENÁRIO, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO) Destarte, o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, recomenda que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, poder sofrer controle e análise pelo Judiciário.
A recomendação nº 146 de 28/11/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 2º, propõe a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus).
Ademais, tendo em vista que o presente medicamento não é incorporado pela CONITEC, é necessário considerar o Enunciado nº 103 da Jornada de Direito da Saúde, que preleciona o seguinte: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Assim, ao consultar o sistema E-NatJus, verifica-se a existência das Notas Técnicas nº 241212 (ID nº 90081504), 238342 (ID nº 90081507) e 242203 (ID nº 90081508), emitidas para casos semelhantes ao do autor, pois possuem o mesmo sexo, idade, diagnóstico e coincidente posologia. A Nota Técnica nº 241212 (ID nº 90081504) afirma que: "Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o Requerente apresenta fibrose pulmonar idiopática (FPI) já em estado bastante avançado, com espirometria mostrando CVF de 35% do predito; CONSIDERANDO que os antifibróticos nintedanibe e pirfenidona não melhoram a função pulmonar dos pacientes com FPI e não são capazes de reverter a fibrose pulmonar já instalada, tendo eles como função apenas reduzir o ritmo de declínio da função pulmonar nos pacientes com FPI; CONSIDERANDO que as evidências científicas presentes até o momento são insuficientes para apontar benefícios clinicamente relevantes em se iniciar antifibróticos nos pacientes com FPI já em estado avançado (CVF < 50%); CONSIDERANDO que as Diretrizes Brasileiras para o Tratamento Farmacológico da Fibrose Pulmonar Idiopática, documento oficial da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, salienta que os efeitos benéficos da pirfenidona ou do nintedanibe no grupo de pacientes com FPI muito avançada (CVF < 50% do predito e/ou DLCO < 30%) não estão bem caracterizados, pois os estudos randomizados fase 3 que avaliaram esses fármacos no tratamento da FPI excluíram esse grupo de doentes; CONSIDERANDO que a CONITEC recomendou a não incorporação dos antifibróticos nintedanibe e pirfenidona ao SUS por considerá-los medicações não custo-efetivas; CONSIDERANDO que agências governamentais de incorporação de tecnologias em saúde inglesa (NICE) e canadense (CADTH) só recomendam que os antifibróticos nintedanibe ou pirfenidona sejam iniciados em pacientes que tenham FPI de leve a moderada gravidade (CVF ≥ 50%), não recomendando o seu início naqueles doentes que já tenham doença avançada, como é o caso do autor do processo tratado por esta nota técnica (CVF de 35%); Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda." A Nota Técnica nº 238342 (ID nº 90081507) afirma que: "Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o teor do atestado médico datado de 11/07/2024 (Processo 5144611-59.2024.8.21.0001, Evento 1, LAUDO4, Páginas 1 e 2), em que se descreve o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática; CONSIDERANDO laudo de tomografia computadorizada de tórax datado de 10/07/2023 (Processo 5144611-59.2024.8.21.0001, Evento 1, EXMMED5, Página 1), em que se descrevem "sinais de pneumonia intersticial fibrosante crônica, com padrão determinado de pneumonia intersticial usual conforme os critérios da ATS."; CONSIDERANDO laudo de prova de função pulmonar datada de 10/07/2023 (Processo 5144611-59.2024.8.21.0001, Evento 1, EXMMED6, Página 1), com valores compatíveis com distúrbio ventilatório inespecífico (sugestivo de natureza restritiva) moderado; CONSIDERANDO laudo de prova de função pulmonar datada de 18/08/2023 (Processo 5144611-59.2024.8.21.0001, Evento 1, EXMMED7, Página 1), com valores compatíveis com distúrbio ventilatório inespecífico (sugestivo de natureza restritiva) moderado com redução acentuada da difusão; CONSIDERANDO que o diagnóstico das doenças pulmonares intersticiais têm como padrão ouro, isto é, o melhor método diagnóstico possível, as reuniões multidisciplinares para a discussão de cada caso de forma particular e individualizada; CONSIDERANDO que NÃO há menção à realização de reunião multidisciplinar; CONSIDERANDO que existem diversas causas para doenças pulmonares intersticiais que podem incorrer em fibrose pulmonar, como pneumonite de hipersensibilidade, pneumopatias por drogas, pneumoconioses, doenças intersticiais pulmonares relacionadas à autoimunidade, entre outras, e que, sempre que possível, o tratamento deve dirigir-se ao controle da doença que causou a alteração (nesse caso a fibrose); CONSIDERANDO não haver nos autos documentação que exponha terem sido investigados e afastados estes diagnósticos diferenciais para a fibrose pulmonar idiopática; CONSIDERANDO que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), ao emitir parecer médico, em razão da natureza não presencial da avaliação e da ausência de acesso ao prontuário médico do periciando, atua estritamente adstrito aos elementos documentados nos autos do processo.
Assim, fundamenta-se unicamente nas provas documentais disponibilizadas; CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pretendido (Nintedanibe) no presente caso." A Nota Técnica nº 242203 (ID nº 90081508) afirma que: "Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: A fibrose pulmonar é uma condição de prognóstico reservado, podendo ser comparada a neoplasias, com sobrevida reduzida.
Existem estudos mostrando menor declínio da CVF (parâmetro espirométrico) na comparação com placebo, porém de pequena magnitude (45 a 78 ml/ano) e relevância clínica incerta.
Não existem evidências de benefícios clinicamente relevantes para os pacientes, como aumento de sobrevida, melhora da qualidade vida ou redução de exacerbações.
Além de frágil a evidência, não há validade dos resultados para o presente caso, uma vez que o perfil clínico da parte, de fibrose pulmonar grave (CVF < 50%), não foi incluído nos ensaios clínicos.
Ademais, a CONITEC aponta que esta tecnologia ainda não apresenta evidências conclusivas de benefício no tratamento da FPI e não é custo-efetiva.
As agências internacionais restringem a recomendação de uso a acordos comerciais ou descontos substanciais no preço do produto." Dessa forma, não há evidências científicas suficientes para afirmar ser o medicamento pleiteado necessário ou imprescindível ao tratamento da doença que acomete a parte autora.
Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica do promovente e a esperança depositada no tratamento proposto pela médica que a assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do e-NATJUS afasta a verossimilhança da alegação da parte autora e afasta a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, neste ponto, a introdução do paradigma constitucional da eficiência que se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
Tal raciocínio impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação tanto econômica quanto científica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável. Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o Estado, ora demandado, a fornecer medicação de altíssimo custo e que não possui evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da promovente. Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. Não observo, pois, a probabilidade do direito.
Do Princípio da Deferência administrativa A deferência administrativa considera que, em regra, cabe ao Judiciário respeitar a decisão política realizado pelo ente público relacionada à formulação de determinada política pública em saúde, tal como incorporar ou não determinado medicamento ao rol do SUS, por exemplo.
Nesse sentido, apenas de forma excepcional, deve o Judiciário efetuar o controle do ato, especialmente nas hipóteses em que a decisão administrativa é realizada sobre assunto de caráter técnico e específico, cuja formação é estranha ao julgador.
O respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da Carta Magna, determina que apenas em flagrante ofensa à juridicidade deve o julgador se imiscuir em ato administrativo discricionário.
Nessa esteira, consigno que os membros do plenário da CONITEC, presentes na 73ª reunião ordinária, realizada nos dias 05 de dezembro e 06 de dezembro de 2018, recomendaram a não inclusão (incorporação) no SUS do esilato de nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática por considerar que a literatura científica sobre o dispositivo não fornece evidências suficientes que comprovem maiores benefícios "do medicamento em retardar a progressão da doença ou melhorar a qualidade e tempo de vida dos pacientes.
Além disso, há incerteza quanto à sua capacidade de prevenir ou reduzir a deterioração aguda na FPI, evento que foi considerado crítico por levar a hospitalizações e mortes em pacientes com a doença", o que pode ser observado no site: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2018/sociedade/20210107_resoc102_nintedanibe_fibrose_pulmonar_idiopatica.pdf A subsidiariedade da intervenção judicial e da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o Estado, ora demandado, no presente momento, a fornecer medicação de alto custo e que não resta comprovada no presente momento a evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da promovente.
Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. DISPOSITIVO Assim sendo, considerando o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida.
Anoto, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta. Intimem-se as partes desta decisão. (1) Cite-se a parte demandada para contestar o feito, no prazo legal. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência do objeto do presente feito.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da parte autora, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias. (3) Após, autos conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
30/07/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90088728
-
30/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89921949
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89921949
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017772-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$240,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de OFEV - NINTEDANIBE 150 MG / 12 em 12h / USO CONTÍNUO (60 CP AO MÊS), conforme prescrição médica de (ID nº 89897922).
A parte autora afirma na inicial ter diagnóstico de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID 10: J84.1).
Nos relatórios médicos juntados, o profissional assistente aponta que a parte autora necessitaria do fármaco requerido, sob risco de agravação da doença e óbito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de medicamento com marca específica Compulsando os autos, verifico que consta prescrição médica (ID nº 89897922) prescreve a medicação OFEV 150 MG / 12 em 12h / USO CONTÍNUO (60 CP AO MÊS).
Verifico, pois, que o referido fármaco foi receitado com indicação de marca específica,sem suficiente justificativa, posto que, em relatório médico para judicialização, o médico assistente da parte autora justifica o uso de marca específica laconicamente em razão de supostamente o OFEV ser o "único nintedanibe no mercado".
Acrescente-se que tal afirmação não prospera, tendo em vista que, após uma breve consulta à internet, é possível verificar a disponibilidade, no mercado, do princípio ativo esilato de nintedanibe 150mg, o qual, por certo, é menos oneroso ao Estado.
Com base no exposto acima, faz-se necessário verificar o que a Lei nº 14.133/2021 leciona: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
A contrário sensu, viola a lei de licitações exigir material ou produto específico quando existem outros disponíveis na rede pública também suficientes para o caso em apreço.
Da mesma forma, inexiste o direito da parte em escolher determinada marca específica de medicamento, conforme Enunciado do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS: ENUNCIADO N° 28 Nas decisões para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com normas do SUS, da ANS, bem como a Resolução n. 1956/2010 do CFM. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Ademais, a Res. 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina atesta: Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação,observadas aspráticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos Do valor da causa e orçamentos Ao compulsar os autos, observei que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), como informa em Petição Inicial (ID nº 89897916), colacionando aos autos orçamentos referentes à marca específica OFEV.
Com base nisso, tendo em vista que a parte autora não tem direito subjetivo de exigir medicamento de marca específica, o prosseguimento da presente demanda depende de juntada de novos orçamentos referentes ao medicamento esilato de nintedanibe, nos termos do enunciado do FONAJUS: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Consequentemente, será necessária a correção do valor atribuído à causa, tendo como base o montante de doze vezes o menor valor orçado, nos termos do art. 292, § 2º do Código de Processo Civil.
Da ausência de prévio requerimento administrativo Outrossim, constata-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do Estado do Ceará, e não comprova se fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar.
Por tal razão, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual medicação que possa ser útil ao caso, sobretudo em hipóteses em que o médico particular do autor não é do SUS.
DISPOSITIVO Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, proceda às seguintes providências: (1) Aditar o pedido, indicando tão somente o princípio ativo da medicação pleiteada, retirando a menção à marca específica, ou justificar pormenorizadamente a impossibilidade de fazê-lo no presente caso concreto; (2) Corrigir o valor atribuído à causa, pois a quantia atribuída à demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total do medicamento.
Para tanto, deve juntar, se possível, ao menos 03 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao medicamento esilato de nintedanibe 150mg, ressaltando que a competência deste juízo abarca feitos cujo valor da causa, proveito econômico, ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos; (3) Comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido da parte autora.
Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89921949
-
25/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89921949
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25/07/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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