TJCE - 3015018-28.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26939058
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26939058
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015018-28.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCINEIDE DE SOUZA COSTA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL N. 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francineide de Souza Costa e João Pedro de Souza Costa em desfavor do Estado do Ceará para requerer a condenação deste à obrigação de reajustar a pensão de morte percebida com base na Lei Estadual n. 16.207/2017, sob o fundamento de que é pensionista do Sr.
Antônio Henrique de Brito, seu cônjuge, e que, após a edição da Lei Estadual referida, foi garantido aos pensionistas o aumento da sua remuneração, mas não foi implementado pelo Estado. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ - providencie a implantação definitiva da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos proventos da requerente - Francineide de Souza Costa -, correspondente ao valor que receberia seu falecido esposo se vivo fosse, e ao pagamento das parcelas pretéritas retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, como preceituado no art. 2º da Lei 12.153/2009, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Entendo que não há vedação legal à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária, em vista do enunciado da Súmula 729 do STF, e ante a presença de seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 3º da Lei 12.153/2009, motivo pelo qual DEFIRO a medida liminar requestada na inicial, ao fito de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ - proceda à implantação definitiva da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos proventos da requerente - Francineide de Souza Costa - correspondente ao valor que receberia seu genitor se vivo fosse, medida a ser efetivada no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua regular intimação. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado para alegar que a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado, que ocorreu após a vigência da EC n. 41/2003, quando já não mais se previa o direito à paridade, devendo a interpretação da Lei Estadual n. 16.207/2017 ser feita em harmonia com a norma constitucional vigente, impedindo que seja aplicada aos proventos de pensão da parte autora.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, sustentando que se observou o princípio da legalidade, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 16.207/17.
Requer, pois, o improvimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017, que extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual n. 15.114/2012, tratando-se de vantagem de natureza geral, não cabendo a imposição de interpretação restritiva para retirar direito conferido pelo legislador sem ressalvas aos policiais militares ativo ou inativos, e a seus pensionistas.
Destaco: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. [...] § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Dessa forma, conforme entendimento reiterado deste colegiado, a percepção da gratificação não depende de reconhecimento de direito da recorrente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005, tampouco a data em que ocorreu o óbito do servidor falecido, além de que não se constata qualquer afronta ao art. 40 da Constituição Federal e, sendo uma gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e pensionistas, sob pena de violação do princípio da legalidade e da isonomia. Precedentes da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública nesse sentido, os quais demonstram que tem este colegiado mantido seus precedentes de forma estável e uniforme: RI nº 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 26/05/2023; RI nº 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 21/03/2023; RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 28/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019. Cita-se, por fim, precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, integrando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, ante à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26939058
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21/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 08:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20649973
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20649973
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015018-28.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCINEIDE DE SOUZA COSTA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 20/01/2025 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE no mesmo dia. O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 21/01/2025 (terça-feira) e findaria em 03/02/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 22/01/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20649973
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28/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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